Mercado automotivo

Tribunais vêm decidindo a favor de consumidores

Autor

  • Cid Pavão Barcellos

    é advogado sócio do escritório Barcellos Advogados Associados pós-graduado em Processo Civil pela PUC-SP e em Direito Ambiental pelo Senai ex-delegado de Polícia e doutor pela universidade UMSA.

15 de fevereiro de 2012, 9h59

Com uma rápida olhada pelas ruas dos grandes centros urbanos do Brasil e de outros países do Mercosul e também da Europa já se pode notar a produtividade do mercado automotivo. Essa percepção é corroborada pelos altos índices de congestionamento registrados nas metrópoles e colocada em reflexão quando nos deparamos com dados recentes da Anfavea (Associação Nacional dos Fabricantes de Veículos Automotores), que mostram que a indústria brasileira estima investir US$ 21 bilhões até 2015 em ampliações e novas fábricas de carros e pretende aumentar em 62,3% a taxa de motorização até 2020.

Paralelamente a todo esse movimento, cresce também o número de ações decorrentes da responsabilidade civil pelos produtos e serviços automotivos. O Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor dispõem que qualquer tipo de dano, desde leve até acidente fatal, provocado por defeito de peças, mão de obra mal qualificada ou outras causas provenientes da cadeia produtiva, deve ser indenizado pelo fabricante.

Segundo o artigo 927 do CC, a responsabilidade civil tem origem no descumprimento de uma obrigação, de uma regra contratual ou pela inobservância de uma norma que regula a conduta social. Portanto, cabe à pessoa que pratica comportamentos previstos nesse dispositivo o dever de reparar o dano originado do ato, fruto de dolo ou culpa, bastando que haja nexo de causalidade entre a lesão e a ação do agente.

Esse entendimento encontra reforço no CDC, onde está a responsabilidade civil objetiva, aplicável no caso de dano oriundo das relações de consumo. O documento explicita, no artigo 8º, o Princípio da Segurança, que prevê a obrigação do fornecedor de não por no mercado produtos e serviços que coloquem em risco a saúde ou a segurança do consumidor. Apoiando esse dispositivo, os artigos 12 ao 17 do CDC trazem o regramento aplicável no caso de descumprimento da norma, valendo-se de prejuízo maior que o simples dissabor de ter, por exemplo, o mau funcionamento do produto ou do serviço, de modo que o dano extrapole o seu valor.

Diante da objetividade do tema, cabe ao consumidor demonstrar o nexo de causalidade entre o dano e o seu causador. Comprovada a relação, fica garantida a reparação das perdas patrimoniais ou morais em sua integralidade. Vale ressaltar que, no artigo 13 do CDC, há a ordem de responsabilidade que é subsidiária e não solidária, a qual atribui ao comerciante o dever pelo pagamento da indenização somente quando o autor não conseguir alcançar o fabricante.

A discussão sobre o assunto ganha maior complexidade quando abrange o setor automotivo, devido a sua especificidade – que envolve desde o movimento sobre rodas até a combustão dentro do motor, passando pelo funcionamento de uma série de peças que não são fabricadas pelas montadoras de automóveis.

Nesse contexto, quando comprovada que a falha causadora do problema ocorreu em razão de defeito de uma determinada peça do veículo, a ré na ação indenizatória tem o direito de cobrar, de seu fornecedor, os prejuízos que teve. Esse procedimento está respaldado pelos artigos 934 do CC e 13 do CDC, que autorizam o exercício do direito de regresso contra os responsáveis pelo evento danoso. O Código de Trânsito Brasileiro traz, também, em sua redação, o artigo 113, que responsabiliza civil e criminalmente os importadores, as montadoras e os fabricantes de veículos e de autopeças pelos prejuízos causados aos usuários, à terceiros, e ao meio ambiente, decorrentes de falhas oriundas de projetos e da qualidade dos materiais e equipamentos utilizados na sua fabricação.

Os tribunais têm, cada vez mais, decidido a favor dos consumidores. Em recente apelação julgada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, os desembargadores decidiram aumentar o valor da indenização arbitrada em primeira instância e ainda absolveram a concessionária, já que a montadora estava ao alcance da autora para os fins legais (APL 992050472924 – TJSP).

Em razão da complexidade desse tipo de causa que envolve responsabilidade civil, as montadoras e os fornecedores da cadeia produtiva devem aproveitar o momento da produção de provas para garantir elementos para pleitear o ressarcimento da indenização paga à vítima em futura ação de regresso. Ainda que não exista uma ação promovida pelo consumidor contra eles, estes devem agir com zelo máximo, promovendo inclusive a produção antecipada de prova técnica pericial, via ação cautelar, quando o automóvel for submetido ao reparo. Dessa forma, as empresas terão condições de pedir, para o responsável pela peça que provocou o dano, o ressarcimento em caso de futura propositura de ação de regresso.

Para entender com mais profundidade o tema, é importante conhecer alguns pontos como:

Das Provas (Artigo 5º, inciso LVI, CF – Artigo 332, CPC – e Artigo 212, CC)
De acordo com a Constituição Federal, são inadmissíveis no processo as provas obtidas por meios ilícitos. Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados no Código de Processo Civil, são hábeis para ratificar a verdade dos fatos em que se fundamenta a acusação ou a defesa. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado, segundo o Código Civil, mediante: I – Confissão; II – Documento; III – Testemunhas; IV – Presunção e IV – Perícia.

Recall
O recall é um procedimento previsto no Código de Defesa do Consumidor. Segundo o Procon-SP, ele deve ser adotado pelos fornecedores para chamar de volta os consumidores em razão de defeitos verificados em produtos ou serviços colocados no mercado, evitando, assim, a ocorrência de acidentes de consumo. O recall deve ser gratuito, efetivo e sua comunicação deve alcançar todos os consumidores expostos aos riscos. Por isso a legislação exige que o fornecedor faça o comunicado de forma mais ampla possível, divulgando a ação em jornal, rádio e TV.

Na indústria automotiva — no caso de marcas e modelos globais —, o fabricante do veículo tem a obrigação de comunicar, ao Ministério da Justiça, a existência de recall no exterior, mesmo que o procedimento não venha a ser feito no Brasil.

Os custos do recall são pagos pelas montadoras, que podem fazer uso do direito regressivo para cobrarem, do fornecedor da peça, os valores despendidos.

Prova Pericial
É a que se obtém por ofício dos peritos ou por meio de exames, vistorias e arbitramentos. Esse tipo de prova somente pode ser produzido por conhecedores do assunto em questão, por determinação e perante o juiz. É constituída pela indicação dos pontos em que se debatem a controvérsia, mediante quesitos formulados pelas próprias partes que se empenham no litígio.

Perito (Artigo 145, CPC)
É a pessoa nomeada pelo juiz ou escolhida pelas partes em uma demanda ou litígio, vai participar e realizar a perícia. Ela é responsável por, a partir da realização de um exame, entregar um parecer e conclusões a respeito do fato analisado.

Perito Assistente (Artigo 422, CPC)
É um técnico de confiança do autor ou do réu da ação, designado para acompanhar o trabalho a ser elaborado pelo perito nomeado pelo juiz.

Quesito (Artigo 421, parágrafo 1º, incisos I e II, parágrafo 2º, CPC)
São perguntas formuladas pelas partes (autor e acusado) da ação relacionadas ao foco do que se pretende provar. Das respostas obtidas pelos peritos se produz a prova para formar a livre convicção do juízo.

Ação de Dano Moral e Material
Na prática são cumuláveis as ações indenizatórias por danos material e moral oriundos do mesmo fato, como prevê a Súmula 37 do Superior Tribunal de Justiça.

Responsabilidade Civil e os seus Pressupostos
O artigo 186 do CC consagra uma regra universalmente aceita: a de que todo aquele que causa dano ao outro é obrigado a repará-lo.

“Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

O dispositivo citado evidencia que são quatro os elementos essenciais da responsabilidade civil: ação ou omissão e culpa ou dolo do agente em relação de causalidade com o dano experimentado pela vítima.

Há ainda os termos do artigo 931 do CC que diz: Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação”.

Institutos Coligados
A Lei 8.078/90, conhecida como Código de Defesa do Consumidor, nos artigos 12, 18, 20, 21, 23, 24 e 25 está inteiramente conectada aos institutos da prova, da perícia e da indenização quando provados pelos especialistas por meio do nexo de causalidade.

Direito Comparado
Ao comparar a legislação brasileira com a de outros países, os profissionais do Direito podem aperfeiçoar seu raciocínio jurídico. Com esse exercício, a tendência é de que a norma jurídica se torne mais avançada e mais perfeita.

Diante do tema debatido e observando o cenário jurídico mundial, vale destacar os seguintes institutos:

– Código Civil Argentino, Art. 1.123.

– Código Civil Chileno, Art. 2.325.

– Código Civil Uruguaio, Art. 1.326 (Tratado, cit. T. 53, p. 164)

– Código Civil Português, Art. 2.380.

– Código Civil Espanhol, Art. 1.904.

Prescrição da Pretensão Indenizatória
As ações de indenização por danos morais e materiais prescrevem em 03 (três) anos, a contar da data do fato, nos termos do artigo 206, § 3º, do Código Civil.

Bibliografia
TARTUCE, Flavio. Direito Civil, vol II. Ed. Método. 3ª Edição. São Paulo, 2008.
MORAIS, Ezequiel. Código de Defesa do Consumidor Comentado. Ed. Revista dos Tribunais – RT. São Paulo, 2010.
STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil, 7ª Edição, Revista Atualizada e Ampliada. Ed. RT. São Paulo, 2007.
e SILVA, De Plácido. Vocabulário Jurídico. Volume I A-C, Volume II D – I. Ed. Forense. Rio de Janeiro, 1984.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. 13ª Edição. ED. SARAIVA. São Paulo, 2011.
BORLINA, Venceslau. "Veículo por habitante vai crescer 62%, planeja setor". Folha de S.Paulo, 23 de outubro de 2011.
Sistema de Acompanhamento de Recall disponível em http://www.procon.sp.gov.br/recall.asp . Data de acesso: 14/11/2011.
JUSTIÇA, Ministério, informações sobre Recall disponível em http://www.portal.mj.gov.br . Data de acesso 05/12/2011.

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  • é advogado, sócio do escritório Barcellos Advogados Associados, pós-graduado em Processo Civil pela PUC-SP e em Direito Ambiental pelo Senai, ex-delegado de polícia e doutorando pela universidade UMSA.

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