Reforma constitucional

A PEC dos Recursos e a reforma de que o STF precisa

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15 de fevereiro de 2012, 12h40

Spacca
Nos próximos dias, a PEC dos Recursos voltará a ser objeto de discussão no Senado. Dentre as alterações propostas na referida PEC, a mais importante, a meu ver, é a seguinte:
"Art. 105-A. A interposição dos recursos extraordinário ou especial não obsta o trânsito em julgado da decisão que os comporte.
Parágrafo único. A execução da decisão recorrida somente poderá ser sustada por deliberação colegiada, nos termos do Regimento Interno do Tribunal."

A aprovação da proposta, evidentemente, fará com que os processos judiciais durem menos no Brasil — não necessariamente menos tempo, mas, sem dúvida, durarão “menos instâncias”. Afinal, os recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça, de acordo com a PEC, terão por objetivo discutir o acerto de decisões proferidas em processos “findos” (ou seja, decisões acobertadas pela coisa julgada), e não mais decisões proferidas em processos ainda pendentes (ou, o que é dizer o mesmo, em que há litispendência).

A proposta não nos agrada, e a respeito já escrevi outros artigos.

Os defensores da proposta costumam citar, em seu apoio, o exemplo da legislação de outros países, que imporiam a formação da coisa julgada a despeito da interposição de recursos “extraordinários” para os tribunais que, naqueles países, seriam superiores.

Não nos parece, porém, que a comparação seja adequada. Afinal, em muitos outros países há, tal como no Brasil, dois tribunais “superiores”, mas, diversamente do que ocorre aqui, há um tribunal que exerce o papel de corte constitucional (que, segundo pensamos, deveria ser o papel a ser desempenhado pelo STF), e outro, parecido com o STJ do direito brasileiro, que julga questões referentes à interpretação do direito federal lato sensu, incluídas as normas constitucionais e as leis federais.

Deve-se levar em conta, para se comparar o modelo brasileiro com o de outros países, muitos outros fatores, tais como: O papel atribuído pelas Constituições portuguesa e italiana, aos seus tribunais, é similar ao que dispõe a Constituição brasileira? A legislação federal de outros países é tão ampla quanto a brasileira? Quantos juízes atuam nos tribunais de outros países? Se não levarmos em consideração estes aspectos, não teremos condições de realizar uma verdadeira comparação entre os sistemas estrangeiros e o brasileiro.

A PEC em questão, além disso, não resolve um problema que surgiu com a EC 45/2004 e que, a nosso ver, é gravíssimo.

A EC 45/2004 criou situação paradoxal: o STF não mais examina, através de recurso extraordinário, questões constitucionais que digam respeito apenas às partes — isto é, que não ostentem repercussão geral. O mesmo, ao menos até o momento, não deve ocorrer com o recurso especial, já que, neste caso, é irrelevante saber se a questão interessa apenas para as partes, ou se ultrapassam “os interesses subjetivos da causa” (art. 543-A, § 1º do CPC).

Assim, decisões proferidas pelos tribunais regionais e dos estados podem passar em julgado, ainda que manifestamente contrárias à Constituição Federal. O mesmo não ocorre, necessariamente, se estas mesmas decisões forem contrárias à lei federal, já que, neste caso, ao menos em tese e enquanto não é aprovada nova emenda constitucional limitadora do acesso aos tribunais superiores, será possível pedir a correção do erro pelo STJ, através de recurso especial.

Por isso, preocupa-nos a proposta manifestada na denominada PEC dos Recursos, de se limitar ainda mais o acesso aos tribunais superiores. Ora, é função do STF e do STJ uniformizar a inteligência da norma constitucional e federal infraconstitucional, no direito brasileiro. Ao se estreitar excessivamente o acesso aos tribunais superiores, corre-se o grande risco de se aumentar ainda mais a divergência jurisprudencial existente nos tribunais nacionais acerca dos mais variados temas de direito constitucional e federal — e, como se sabe, a jurisprudência brasileira é profícua na criação de divergências e no desrespeito aos precedentes, algo que o projeto do novo Código de Processo Civil quer evitar.

Não seria adequado, então, indagar por que, afinal, os tribunais estaduais e regionais federais não respeitam a jurisprudência dos tribunais superiores? Ou, ainda, por que os tribunais superiores oscilam tanto em sua jurisprudência?

Estreitar o cabimento dos recursos extraordinário e especial pode, eventualmente, reduzir a quantidade de processos em trâmite nos tribunais superiores. Mas o número de processos nos tribunais não pode ser o único motivo para a reforma do sistema recursal. O sistema recursal deve ser reformado para ser aprimorado, melhorado, para que se possa de fato dizer que a prestação jurisdicional entregue pelo serviço público jurisdicional foi algo de qualidade. Limitar o cabimento dos recursos extraordinário e especial — e, consequentemente, o âmbito de atuação dos tribunais superiores — poderá significar torná-los recursos de pouca serventia no direito brasileiro.

É duvidoso assegurar, por outro lado, que a aprovação da PEC, por si só, faria com que o tempo de duração dos processos fosse reduzido. Ora, a PEC considera somente os processos que chegam aos tribunais superiores. Assim, se se pretende resolver o problema da demora da tramitação dos processos apenas no STF e no STJ, melhor seria se pensar em outras alternativas, tais como a ampliação do número de ministros no STJ e a realização de reforma constitucional que efetivamente reconhecesse ao STF o papel de corte constitucional.

Penso que é o momento de se propor um modelo democrático para o STF e o STJ, e de realizar uma reforma constitucional que se preocupe menos com a quantidade de trabalho nos tribunais superiores e mais com a qualidade de suas decisões.

Abaixo, sugiro alguns temas, que poderiam fazer parte da pauta de discussão para uma reforma que reconheça a importância do STF e do STJ no contexto constitucional brasileiro. Não há qualquer novidade, aqui, pois sei que muitos já pensaram em algo parecido. Mas é hora de o Congresso Nacional dar ao tema a devida atenção:

1) Cabimento de apenas recurso especial contra as decisões proferidas pelas instâncias inferiores (e não de recurso extraordinário e especial, como ocorre atualmente), para se discutir qualquer questão de direito federal lato sensu (isto é, questões relativas à interpretação da norma constitucional e da norma federal infraconstitucional);

2) Cabimento do recurso extraordinário contra decisões finais do STJ (ordinariamente, o recurso extraordinário poderia ser cabível apenas contra decisões do STJ e somente quando houver repercussão geral; excepcionalmente, o STF poderá admitir recurso extraordinário per saltum, tal como ocorre na Argentina, em casos de gravedad institucional);

3) Ampliação do número mínimo de ministros do STJ para, no mínimo, 63 (12 turmas de cinco ministros; hoje são seis turmas de cinco ministros, além dos três que ocupam a direção do STJ);

E, por fim, mas não menos importante,

4) Modificação nos critérios de escolha dos membros do STF, com a apresentação de listas prévias à Presidência da República (p.ex., listas apresentadas pelo Poder Judiciário, pela OAB, pelo Ministério Público) e mandato para os ministros do STF (algo entre seis a 12 anos, tal como ocorre na maioria dos países que tem modelo parecido com o nosso).

É hora de levar a sério o papel do STF e do STJ, no direito brasileiro, e de pensar em uma reforma constitucional que tenha, como ponto de partida, o reconhecimento de que se deve perseguir um modelo democrático para o STF e o STJ.

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