Vontade própria

TJ-RS nega indenização a menor que dormiu em motel

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10 de fevereiro de 2012, 12h56

A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou pedido de uma adolescente e de seus pais, que pretendiam que um motel pagasse indenização por danos morais por a menor ter pernoitado no local junto com outras amigas. Assim como o juízo de primeira instância, os desembargadores não viram o fato de entrar no motel como causa de dor ou constrangimento, o que ensejaria indenização por dano moral. Cabe recurso.

O caso é originário da Comarca de Soledade (RS). Um grupo de moças, todas menor de idade, planejaram ir a uma festa sem o risco de os pais as proibirem. Para tanto, mentiram, alegando que dormiriam na casa uma da outra. Ao chegarem no local combinado, perceberam que não havia festa alguma. Elas decidiram, então, passar a noite em um motel, já que uma das moças conhecia um dos funcionários do estabelecimento.

Segundo a autora, ela permaneceu no quarto mesmo após manifestar o desejo de se retirar. Ela disse que foi convencida a ficar no local pelo funcionário do motel, já que seria perigoso deslocar-se à noite, sozinha, até sua residência. Na manhã seguinte, foi embora. 

Na Ação Indenizatória que ajuizou junto com os pais, a menor disse que sofreu dano moral ao entrar no motel, pois o fato lhe causou constrangimento e dor. Afirmou que, se a lei proíbe a entrada de menores nesses estabelecimentos, é porque de alguma forma isso gera prejuízo a formação psíquica e moral.

O juiz de Direito José Pedro Guimarães indeferiu o pedido. Expôs, inicialmente, que as jovens compareceram ao estabelecimento sem qualquer "iniciativa lasciva" ou mesmo para obtenção de vantagem ilícita. Houve tão-somente um pernoite. O juiz justificou que os alegados danos não podem ser atribuídos ao funcionário do motel, pois a iniciativa de se deslocar até o estabelecimento, e lá permanecer, foi das menores — e de maneira espontânea. De acordo com o juiz, tudo era sabido desde o início, pois as moças mentiram aos pais, conforme assumiram. Para ele, o pernoite no motel resultou aceito pela "natural sedução" que as aventuras provocam nos adolescentes e jovens em geral.

"Sabe-se ser princípio geral de direito de que a má-fé não se presume; logo, o simples fato de as adolescentes se hospedarem no motel, inclusive algumas pernoitando, mas como não consumiram bebidas alcoólicas ou mesmo tiveram qualquer contato com algum homem (…), não passou de ilícito administrativo (artigo 250 do ECA). Enfim: não é o local isoladamente que ofende a honra ou a reputação de quem quer seja, mas, sim, os atos humanos que nele se fazem", arrematou o julgador.

Os autores apelaram ao Tribunal de Justiça. Em síntese, sustentaram que o funcionário do motel agia em conluio com uma menor de idade, com o objetivo de atrair "incautas". Discorreram a cerca da dor e dos prejuízos experimentados pela co-autora menor, além de rebaterem os argumentos da defesa.

"O recurso não procede", disparou no acórdão, já de início, o relator da Apelação e presidente da 10ª Câmara Cível, desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana. Confrontando os depoimentos das testemunhas, concluiu não haver qualquer ilação de relacionamento sexual às menores por quem quer que seja. Em resumo: as jovens se deslocaram até o motel de comum acordo e com a única finalidade de passarem a noite, tendo em conta que a festa a qual pretendiam participar não ocorreu.

Assim, como não houve evidências de danos, praticados pelo estabelecimento ou seu funcionário, o relator negou provimento ao recurso dos autores. O voto foi seguido, à unanimidade, pelos desembargadores Paulo Roberto Lessa Franz e Túlio de Oliveira Martins.

Clique aqui para ler a íntegra do acórdão.

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