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8 fevereiro 2012
Pagamento privilegiado
Desembargadores devem apresentar defesa ao TJ-SP
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo não aceitou o pedido de medida cautelar para suspender o pagamento de atrasados aos desembargadores e juízes que receberam fora da ordem. Nesta quarta-feira (8/2), os integrantes da corte entenderam tratar-se de uma pena que só pode ser aplicada quando for analisado o mérito do processo administrativo. Com isso, será aberto prazo para a defesa prévia de todos os envolvidos.
Vinte e nove juízes e desembargadores do Tribunal paulista receberam o valor dos atrasados de forma desordenada e diferenciada dos demais, de acordo com estudo preliminar feito pela corte.
A proposta de suspensão dos pagamentos foi feita pelo desembargador Luiz Pantaleão, no dia 19 de janeiro, e recebeu o apoio de outros 14 integrantes do Órgão Especial. Ao colocar o caso em julgamento nesta quarta-feira, o presidente Ivan Sartori explicou que a suspensão só poderia ser votada se fosse considerada uma medida cautelar administrativa. Caso contrário, se classificada como punição, a corte teria de abrir prazo para todos os 29 apresentarem defesa.
Quinze desembargadores entenderam tratar-se de punição e nove integrantes do Órgão Especial, vencidos, concluíram que é uma medida administrativa, e, portanto, poderia ser votada nesta quarta-feira.
Cinco desembargadores receberam adiantamento entre R$ 400 mil e R$ 1,5 milhão. Os demais, de acordo com o TJ-SP, “são casos de pequeno valor, há decisão judicial ou justificativa de doença”.
Sartori, primeiro a votar, preferia que a suspensão dos pagamentos fosse determinada como medida cautelar, para restabelecer a isonomia entre os desembargadores. Mas a maioria votou em sentido contrário, dizendo que deveria ser priorizado o direito constitucional da ampla defesa.
Após a decisão do Órgão especial, o presidente Ivan Sartori deve publicar portaria formalizando o processo e pedindo formalmente as defesas, abrindo prazo para seu cumprimento, que será de 10 dias, conforme a Lei Orgânica da Magistratura. Sartori ressalta que mesmo antes desta decisão, alguns desembargadores já apresentaram a defesa ao colegiado.
O presidente da corte tem reiterado em todas as oportunidades que os pagamentos adiantados, apesar de eticamente questionáveis, “não causaram lesão ao erário, nem à sociedade, porque são créditos devidos aos juízes. Se há algum prejudicado são outros desembargadores, já que outro recebeu valores antes destes, quando não deveria”.
Quando julgado, o processo poderá culminar não só na suspensão de pagamentos de atrasados como também em outras punições, caso o tribunal entenda que outras infrações ocorreram. Sartori explica que o Estatuto do Servidor Público não permite que sejam feitos descontos dos salários dos funcionários, por isso, em caso de condenação, o tribunal não poderá descontar os valores dos vencimentos mensais dos desembargadores, restando apenas a suspensão das parcelas de atrasados a receber.
Rogério Barbosa é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 8 de fevereiro de 2012
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Comentários
Comentários de leitores: 6 comentários
Não é só “eticamente questionável”
No caso, contrariou-se o Princípio da Impessoalidade (art. 37), que tem origem no princípio da Igualdade (art. 5º, caput). E o descumprimento a um princípio "é a mais grave forma de ilegalidade, ou inconstitucionalidade", no dizer do jurista Celso Antônio Bandeira de Melo: "A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade, ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra. Isto porque, com ofendê-lo, abatem-se as vigas que o sustém e alui-se toda a segurança reforçada"
Pior, por tratar-se de Ato que envolve Magistrados, atenta contra a Independência da Magistratura, na medida que para conseguir o benefício, poderá estar sujeito à obediência, e do próprio Órgão do qual partiu o benefício, vez que por seu turno, o torna sujeito de pressões para beneficiar este ou aquele.
O Ato Administrativo é viciado e como tal deve ser invalidado.
Resta lembrar que uma das atribuições constitucionais do Ministério Público é a "defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”. wgopfert@adv.oabsp.org.br
http://wag
NÃO SERIA O CASO DE SUSPENDER PREVENTIVAMENTE?
Olhem a premiação $$$$ do TRT02 ....
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