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7 fevereiro 2012
Função preponderante
TST define trabalhador rural pela atividade da empresa
O enquadramento do empregado como trabalhador urbano ou rural depende da atividade preponderante do empregador, e não das peculiaridades do serviço prestado. O entendimento vem guiando a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho nos casos em que há dúvidas sobre o enquadramento do trabalhador e, consequentemente, sobre o prazo de prescrição aplicável ao direito de ação.
A decisão foi tomada na primeira sessão do ano. No julgamento de Embargos, apresentados pelos herdeiros de ex-funcionário da Usina Açucareira de Jaboticabal (SP), justamente com pedido para que o trabalhador fosse reconhecido como rurícola, o relator, ministro João Batista Brito Pereira, aplicou a jurisprudência de que é irrelevante para a configuração do trabalho rural a análise das atividades desenvolvidas pelo empregado.
O espólio do empregado vinha requerendo seu enquadramento como trabalhador rural desde a 2ª Vara do Trabalho de Jaboticabal. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas e São Paulo) manteve a sentença que considerou o empregado urbano com o fundamento de ele ter trabalhado na função de destilador no parque industrial da empresa, ou seja, em atividade típica de industriário.
Quando o caso chegou ao TST, o mérito não foi analisado pela 2ª Turma. De acordo com os ministros, o que define o enquadramento do empregado como rural é a natureza dos serviços prestados por ele. Na hipótese, como ele trabalhava no parque industrial de empresa que, por sua vez, exerce atividade agroindustrial, a Turma concluiu que o trabalhador não poderia ser enquadrado como rural, e sim urbano.
Segundo o relator do recurso, ministro Brito Pereira, em função da principal atividade da usina de cana-de-açúcar ser agrícola, seus empregados devem ser enquadrados como trabalhadores rurais. Com informações da Assessoria de Comunicação do TST.
Revista Consultor Jurídico, 7 de fevereiro de 2012
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