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6 fevereiro 2012

Ataque pessoal

Ofensas gratuitas não são cobertas pela imunidade

Por Camila Ribeiro de Mendonça

Ofensas gratuitas e sem sentido não são abarcadas pela imunidade profissional do advogado prevista no artigo 133 da Constituição Federal. A observação foi feita pelo juiz Rodrigo Pedrini Marcos, titular da 2ª Vara de Bataguassu (MS), ao condenar um advogado a indenizar um juiz em 100 salários mínimos, cerca de R$ 60 mil.

De acordo com os autos, o advogado, na defesa de sua cliente, escreveu que o juiz era inseguro, incompetente, atrasava audiências e não respeitava os advogados.

O juiz de Bataguassu concluiu que as “ilações” feitas pelo advogado “colocaram em dúvida a seriedade, a inteligência, a capacidade, o respeito e a determinação” do autor da ação. Para condenar o advogado, aplicou o artigo 186 do Código Civil, que trata das hipóteses em que se configura ato ilícito.

Ao fundamentar a sentença, Marcos comentou sobre a existência de movimentos que procuram colocar a advocacia contra a magistratura. Citou, por exemplo, a “infeliz” ideia da OAB-SP de criar uma lista de inimigos da advocacia e o projeto de lei em trâmite na Câmara dos Deputados que criminaliza a violação às prerrogativas da advocacia.

O juiz Rodrigo Marcos lembrou que o objetivo comum dos agentes envolvidos no processo deve ser a busca pela Justiça, aliada à efetiva prestação jurisdicional pela duração razoável do processo.

Em sua defesa, o advogado declarou que o processo ético-disciplinar em questão é sigiloso, portanto, não prosperaria o argumento do autor da ação, de que houve ofensa pública. Segundo ele, não houve a intenção de ofender, mas apenas de defender a sua cliente, e com isso invocou a imunidade constitucional do advogado no desempenho de sua função.

Ele afirma que quando foi acompanhar sua cliente na oitiva de testemunhas, o juiz pediu para que fossem até seu gabinete e diante de resposta negativa, insistiu de forma ameaçadora, chegando a ameaçar sua cliente de prisão em flagrante por desacato. O advogado pediu que o juiz autor da ação fosse condenado por litigância de má-fé.

O titular da 2ª Vara de Bataguassu não se convenceu com os argumentos apresentados pelo advogado e entendeu que ele extrapolou a sua função. “Bastava apenas ao requerido fazer a defesa de sua cliente, se atendo aos aspectos jurídicos e técnicos que envolviam a questão, mas jamais atacar a pessoa do magistrado”, concluiu.

Ainda segundo o juiz, o fato de o processo ser sigiloso não autoriza o advogado a utilizar-se de termos chulos e inadequados. “Dessa forma, não há que se falar em inexistência de dano em virtude de caráter sigiloso, pois o dano moral atinge a esfera da intimidade psíquica, relativa aos valores pessoais do ofendido, que independe de publicidade ou repercussão social, que dado o seu caráter subjetivo, não precisa ser provado, pois habita no âmago do lesado.”

Clique aqui para ler a sentença.

Camila Ribeiro de Mendonça é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 6 de fevereiro de 2012

Comentários

Comentários de leitores: 10 comentários

7/02/2012 10:37 Diego. S. O. (Advogado Autônomo - Civil)
Sentença tendenciosa...
Não vi no caso qualquer ofensa do Advogado que justifique o valor da indenização, nem menos a sua condenação. Dizer que o Magistrado é inseguro e que não é um bom juiz agora gera indenização??? Então 99% dos Advogados serão condenados! Quantas vezes já vi em audiência o Juiz debochando de Advogado!!! A grande verdade é que os Magistrados querem colocar uma mordaça na advocacia.
Beira ao ridículo a citação do Juiz ao projeto de lei que criminaliza a violação às prerrogativas da advocacia. Ele acha que é deixar o Advogado com mais poderes... Caro Juiz, este projeto só existe pois seus Excelentíssimos colegas desrespeitam os direitos dos Advogados. Vale ressaltar que os Magistrados, do alto de sua imaginação de ser Deus, são os primeiros a desequilibrar a relação entre Advogado e Juiz, achando que "Despachar" é enrolação do Advogado, colocando 5 mil secretários nas salas antes do Gabinete como cães de guarda, Sentenças "perseguidoras" (mesmo considerando que as partes nada têm a ver com a rusga entre Juiz e Advogado), fazer o Advogado aguardar por meia hora enquanto o Nobre Juiz fuma o seu cigarro, dentre outras milhões de coisas. (Nem preciso mencionar sobre o caso do CNJ, onde a maioria dos Magistrados acham um absurdo ser investigado, preferindo as ineficazes corregedorias)...
7/02/2012 10:31 Adenilton C Carneiro (Oficial da Polícia Militar)
Sistema falido.
Sem entrar no mérito da discussão, ou da decisão judicial que condenou o Advogado, a verdade é que o Sistema está falido. O que temos visto é a ingerência desenfreada de um poder sobre outro, numa demonstração inquestionável de superioridade. O Judiciário, por ter a última palavra, que nem sempre é a mais sábia, a mais justa, a mais coerente, assume o papel do governo, do legislativo, etc. E não tem discussão, pois é a última instância. Existem Advogados que substituem a inteligência pela truculência, substituem ao direito pela ira pessoal, e ai se dão mal. Já vi Advogado ofender seu próprio colega em audiência. Resumindo: não temos que defender ou atacar nenhum dos lados, sem antes saber exatamente o que aconteceu, pois comentários direcionados, eivados de sentimento corporativo, pode levar a um conflito em que todos perdem, e o justo e certo ficam esquecidos.
Parabéns à OAB, cujas declarações, manifestações, etc, são sempre coerentes, pensadas, comedidas e, sempre, buscando a verdade real dos fatos que envolvem a Nação.
6/02/2012 21:45 Republicano (Professor)
Parabéns.
Pelo teor que está na matéria, o autor da ação deve recorrer para aumentar o dano moral. Nos E.U.A., seria de milhões.

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