Publicidade oficial

Lei define propaganda eleitoral irregular

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5 de fevereiro de 2012, 7h30

A ação ou efeito de propagar idéias, princípios ou teorias, a difusão ou a vulgarização de alguma coisa, que denominamos de propaganda, tem sua origem latina em propagare, que quer significar multiplicar, espalhar, disseminar, difundir, divulgar.

Ao enfrentar as questões pertinentes à Justiça Eleitoral, nesse universo, devemos considerar algumas explicações para tentar definir a propaganda política, a propaganda partidária, a propaganda eleitoral e a propaganda governamental ou publicidade oficial.

A propaganda política, entendida por alguns como gênero, onde as demais são espécies, na sua acepção jurídica é concebida como todo tipo de publicidade que deve conduzir consigo o sentido político-filosófico-constitucional, a fim de determinar a forma ou modalidade de organização e divulgação que deve revestir a propaganda partidária, a eleitoral e a governamental.

A propaganda partidária, em sentido amplo, como bem mostrado nos termos do art. 45, da Lei 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos), busca difundir os programas partidários, transmitir mensagens aos filiados sobre a execução do programa partidário, dos eventos com este relacionados e das atividades congressuais do partido e divulgar a posição do partido em relação a temas político-comunitários.

A propaganda eleitoral, propriamente dita, permitida somente após o dia 5 de julho do ano da eleição, consoante o disposto em o art. 36, caput, da Lei 9.504/97, tem o condão de procurar conquistar ou captar votos para os candidatos a cargos eletivos escolhidos em convenção e indicados pelos partidos políticos ou coligações. É o momento em que o candidato a cargo eletivo escolhido pelo seu partido ou coligação pretende fazer-se conhecido, realizando propaganda do seu nome e da sua imagem, mostrando a plataforma, planos e programas de atuação para realizar no caso de ser eleito.

Por fim, temos a chamada propaganda governamental ou, simplesmente, publicidade oficial, que não deve ser mesclada às demais espécies de propaganda política, mormente quando se erguem da Carta Maior os dispositivos do art. 37, § 1º, para advertir que a “publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos”.

Ao sabor dessa considerações explicativas devemos lembrar algumas normas provenientes da Lei 9.504/97, alterada pela Lei 9.840/99, cujo conteúdo autorizou o Egrégio Tribunal Superior Eleitoral a expedir, entre outras e, em particular, a Resolução 20.562/2000, que regulamentou a propaganda eleitoral para as eleições de outubro do ano 2000 e, por certo, foi a base para as futuras, considerando ter seu nascedouro em um diploma legislativo permanente disciplinador, de agora em diante, das eleições brasileiras, em todos os níveis.

Na mesma direção, e não podia ter sido de outra forma, firmaram-se as Resoluções do TSE 20.988/2002 e 21.610/2004, que disciplinaram a propaganda eleitoral e as condutas vedadas aos agentes públicos em campanha eleitoral na eleições de 2002 e de 2004. Do mesmo modo, a Resolução do TSE 22.158/2006 manteve as mesmas disposições das anteriores, ditando as regras para as eleições de 2006.

Entretanto, com o advento da Lei 11.300, publicada em 11 de maio de 2006, que dispõe sobre propaganda, financiamento e prestação de contas das despesas com campanhas eleitorais, algumas alterações ocorreram em vários dispositivos da Lei 9.504/97. Nesse passo, o TSE, com fincas no texto do art. 2º, da referida Lei 11.300/2006, sob a relatoria do ministro Gerardo Grossi, procedeu ao cotejo da lei nova com a Lei 9.504/97 a fim de que, ante o disposto no art. 16, da Constituição Federal, deliberasse sobre sua aplicabilidade às eleições de 2006 editando, enfim, a Instrução contida na ata da 57ª Sessão, daquela Corte Eleitoral, de 23 de maio de 2006, cujos pontos pertinentes à propaganda eleitoral estão colacionados neste breve trabalho de pesquisa.

Em princípio, não se pode deixar de lembrar do previsto em o art. 36, § 2º, da Lei 9.504/97, quando expressa que no segundo semestre do ano da eleição, ou seja, a partir de 1º de julho, não será veiculada a propaganda partidária gratuita prevista na Lei 9.096/95, nem permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão.

A propaganda eleitoral, inclusive pela internet, será permitida somente três meses antes das eleições, como dito alhures, tendo por finalidade precípua conquistar votos para os candidatos a cargos eletivos indicados pelos partidos políticos e coligações partidárias, mas ao postulante à candidatura a cargo eletivo será permitida a realização, na quinzena anterior à escolha pelo partido político, da conhecida propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome, sendo proibido o uso de rádio, televisão, internet e outdoor.

A violação dessas disposições sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado o seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de R$ 21.282 a R$ 53.205 ou equivalente ao custo da propaganda, se este for maior.

Nos bens, cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou a que ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhado. A veiculação de propaganda em desacordo com o acima exposto, sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2 mil a R$ 8 mil.

Quanto à realização de comícios e a utilização de aparelhagem de sonorização fixa são permitidas no horário compreendido entre as 8h e as 24h.

A Lei 11.300/2006, como apontado algures, proíbe, no dia da eleição, a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna, a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos, mediante publicações, cartazes, camisas, bonés, broches ou dísticos em vestuário. O infrator dessas regras estará sujeito à pena de detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de R$ 5.320,50 a R$ 15.961,50.

Temos, ainda no contexto da Lei 11.300/2006, com a nova redação dada à Lei 9.504/97, a vedação durante a campanha eleitoral da confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor.

Além disso, afirma-se proibido a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral.

Na mesma direção, observa-se a vedação da propaganda eleitoral mediante outdoors, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos políticos, coligações e candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento da multa no valor de R$ 5.320,50 a R$ 15.961,50.

Em seguida, extraímos da legislação supra que é permitida, até a antevéspera do dia das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, de propaganda eleitoral, no espaço máximo, por edição, para cada candidato, partido ou coligação, de um oitavo de página de jornal padrão e um quarto de página de revista ou tablóide (publicação com formato correspondente a meia folha de jornal). Contudo, a inobservância desses limites estabelecidos sujeita os responsáveis pelos veículos de divulgação e os partidos, coligações ou candidatos beneficiados, a multa no valor de R$ 1 mil a R$ 10 mil ou equivalente ao da divulgação da propaganda paga, se este for maior.

As emissoras de rádio e de televisão e os canais de televisão por assinatura que operam em VHF e UHF reservarão, nos 45 dias anteriores à antevéspera das eleições, horário destinado à divulgação, em rede, da propaganda eleitoral gratuita. Vale dizer que a propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão, conforme o art. 47, da Lei 9.504/97, será iniciada em 15 de agosto e se estenderá até o dia 28 de setembro, último dia do prazo para propaganda política mediante radiodifusão, televisão, comícios ou reuniões públicas (art. 240, s/§, do Código Eleitoral).

Ainda sobre as emissoras de rádio e de televisão, a partir de 1º de julho do ano das eleições, em sua programação normal e noticiário é inteiramente proibido transmitir, mesmo que sob forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados.

Do mesmo modo, é vedado usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido ou coligação, ou produzir ou veicular programa com esse efeito, assim como, veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes e dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação.

A proibição se estende, também, em veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos e, ainda, divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome do candidato ou com a variação nominal por ele adotada. Sendo o nome do programa o mesmo que o do candidato, fica proibida a sua divulgação, sob pena de cancelamento do respectivo registro. E, para completar, a partir do resultado da convenção, é vedado às emissoras transmitir programa apresentado ou comentado por candidato escolhido em convenção.

Essas disposições são aplicadas, da mesma forma, aos sítios mantidos pelas empresas de comunicação social na Internet e demais redes destinadas à prestação de serviços de telecomunicações de valor adicionado, inclusive provedores da internet.

À guisa de ilustração, deve ser dito para bem definir os temas, que a trucagem é todo e qualquer efeito realizado em áudio ou vídeo que possa degradar ou ridicularizar candidato, partido político ou coligação, ou que desvirtue a realidade e beneficie ou prejudique qualquer candidato, partido político ou coligação. A montagem, por seu turno, se apresenta como toda e qualquer junção de registros de áudio ou vídeo que possa degradar ou ridicularizar candidato, partido político ou coligação, ou desvirtue a realidade e beneficie ou prejudique qualquer candidato, partido político ou coligação. É sempre bom lembrar que a inobservância dessas vedações sujeita a emissora ao pagamento de multa no valor de à multa no valor de R$ 21.282 a R$ 106.410, que será duplicada no caso de reincidência.

Assim, ao reunir apenas algumas respostas às inúmeras indagações projetadas na direção da propaganda eleitoral, política, partidária ou governamental e, seguindo os passos da doutrina de melhor tradição nesse campo, podemos destacar, enfim, dois tipos de propaganda eleitoral ilícita: a propaganda eleitoral irregular e a propaganda eleitoral criminosa.

A propaganda eleitoral irregular pode ser considerada como aquela que a legislação eleitoral proíbe, restringe, limita, sem tipificá-la como crime eleitoral, ou seja, está sempre sujeita a sanções de natureza administrativo-eleitoral. Neste caso, os meios de apuração judicial, em face do Direito Processual Eleitoral, se perfazem em sedes de Reclamações ou de Representações Eleitorais, que podem ser promovidas por qualquer partido político, coligação, candidato ou pelo Ministério Público Eleitoral.

A propaganda eleitoral criminosa é a que se apresenta com o resultado de uma ação mais grave e, por essa razão, o legislador tipificou-a como crime eleitoral, cuja apuração, muitas das vezes, provém de ação penal eleitoral. Na aplicação da pena nos casos de crime eleitoral, o julgador, além das sanções de fundo administrativo-eleitoral, pode valer-se das penas previstas no Código Eleitoral brasileiro (Lei 4.737/65) e da legislação que integra todo o universo do Direito Eleitoral, do nosso país.

Referências
BARRETO, Lauro. Manual de Propaganda Eleitoral. São Paulo: Edipro, 2004.
BARRETO, Lauro. Propaganda Politica e Direito Processual Eleitoral. São Paulo: Edipro, 2004.
BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Resolução nº 20.562. Regulamenta a Propanda Eleitoral para as Eleições Municipais de 2000. Disponível em: LEI 9.096, de 19 de setembro de 1995. Dispõe sobre os Partidos Políticos, regulamenta os arts. 17 e 14, § 3º, inciso V, da Constituição Federal. In: Brasil. Código Eleitoral Anotado e Legislação Complementar. 5. ed. Brasília, 2002.
LEI 9.504, de 30 de setembro de 1997. Estabelece Nomas para as Eleições. In: Brasil. Código Eleitoral Anotado e Legislação Complementar. 5. ed. Brasília, 2002.
LINS, Newton. Propaganda Eleitoral: comentários jurídicos. Brasília: Brasília Juridica, 2004.

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