Ambiente degradante

Trabalhar em local sem banheiro gera danos morais

Autor

3 de fevereiro de 2012, 9h44

Ainda que tenha mantido um veículo à disposição do trabalhador para levá-lo a um lugar onde havia banheiro, uma empresa terá de indenizar por danos morais seu funcionário. A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao manter a condenação da Protege S.A. Proteção e Transporte de Valores. A empresa terá de indenizar em R$ 15 mil por danos morais um ex-vigilante que trabalhava em um local desprovido de sanitário.

No TST, o recurso não foi conhecido, pois a decisão alegadamente divergente apresentado pela Protege não servia para confronto de teses. A hipótese levada pela empresa era de que havia restrição ao uso de banheiro para maquinista condutor de locomotiva durante viagens. Para o relator o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, a situação apresentada é diversa do caso analisado. A Turma aplicou a Súmula 296 do TST, que regulamenta a admissibilidade de recurso por divergência jurisprudencial. 

Na inicial, o trabalhador afirmou que trabalhou para a Protege por cerca de três anos e meio. Durante diversas vezes, segundo ele, foi obrigado a prestar serviços de até 12 horas em postos desprovidos de água potável e sanitários. A empresa refutou as alegações do vigilante.

A 3ª Vara do Trabalho de Volta Redonda (RJ) observou que, em depoimento, o vigilante confirmou o que dissera na inicial, mas acrescentou que existia uma viatura da empresa à disposição para levá-lo ao banheiro quando necessário. O preposto da Protege admitiu que realmente o empregado havia trabalhado em dois postos sem banheiros, e reafirmou a existência das viaturas. Diante dos fatos apresentados, o juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido.

O TRT-RJ reformou a sentença e fixou a indenização em R$ 15 mil, por ficar constatado o ambiente de trabalho degradante. Segundo o acórdão, teria ficado evidenciado o dano físico causado ao trabalhador, "obrigado a conter-se até ser transportado para o local adequado". Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-154300-28.2008.5.01.0343

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!