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1 fevereiro 2012

Claro e evidente

Constituição autoriza CNJ a agir antes de corregedoria

Por Oscar Vilhena Vieira

Artigo originalmente publicado no jornal O Estado de S. Paulo desta quarta-feira

O dilema que se coloca frente ao Supremo Tribunal Federal nesta quarta-feira (1º/2), ao iniciar o julgamento da constitucionalidade dos poderes de investigação do CNJ, é bastante simples: defender o interesse da sociedade ou proteger os privilégios da magistratura?

A lógica do mecanismo estabelecido pela Emenda 45, que criou o Conselho Nacional de Justiça, é a de que o sistema de monopólio da atividade correcional, tradicionalmente conferida aos tribunais ao longo da história brasileira, encontra-se na raiz da crise de legitimidade da Justiça brasileira, à medida que grande parte destes tribunais não conseguem superar os males do corporativismo.

Daí a necessidade de se conferir ao CNJ uma competência para também poder apurar e punir administrativamente magistrados, assegurando-se a ampla defesa. É contra esse poder que agora investem grupos de magistrados, que veem seus velhos privilégios ameaçados.

Afirmam que a competência do CNJ seria subsidiária, ou seja, apenas poderia ser exercida em situação de omissão absoluta dos tribunais locais.

A Constituição é clara ao autorizar o CNJ a agir antes, durante ou mesmo depois de uma apuração realizada pelos tribunais.

Esta conclusão não deriva de interpretação, pois não se interpreta o que é claro e evidente, por estar expresso em linguagem direta e desprovida de qualquer ambiguidade.

A emenda que conferiu competência correcional própria ao CNJ preservou a competência correcional dos tribunais, uma inovação institucional da maior importância para a democracia brasileira.

Muitos tribunais parecem não ter entendido a mensagem da Constituição, permanecendo omissos no cumprimento de suas responsabilidades. Diferentemente do comandante Schettino, da nau italiana que foi a pique, os dois corregedores do CNJ estavam a bordo, exercendo zelosamente suas funções. Com isto, não contavam alguns maus juízes.

Oscar Vilhena Vieira é professor de Direito Constitucional e diretor da Direito GV.

Revista Consultor Jurídico, 1º de fevereiro de 2012

Comentários

Comentários de leitores: 10 comentários

3/02/2012 05:35 Daniel André Köhler Berthold (Juiz Estadual de 1ª. Instância)
Desvios de foco
Ninguém, nem as Associações de Magistrados ao questionarem a extensão dos poderes dele, é contra o CNJ; apenas se quer que sejam fixadas, com clareza, as regras do jogo.
Desconheço detalhes do que aconteceu no Tribunal do "centro do país" referido pelo Senhor Advogado Citoyen. Não sei, assim, se, devolvida a apreciação ao Tribunal, ele fez algo, nem se, em face desse fazer (ou não fazer), o CNJ, depois, tomou mais alguma providência (que, aí sim, todos concordam que poderia ter sido tomada).
2/02/2012 09:50 Marcelo Augusto Pedromônico (Advogado Associado a Escritório - Empresarial)
curioso....
É interessante observar como neste caso e em outros, o magistrado acaba se transformando em advogado.
Acredito mesmo que a norma é clara, que não há interpretação.
Resta saber agora como atuará o STF, se como juiz, ou advogado.
2/02/2012 08:20 João Szabo (Advogado Autônomo)
GUAARDIÃO DA CONSTITUIÇÃO
O Supremo Tribunal Federal é o guardião da constituição. Não guardar no sentido de segurança, como se a mesma estivesse dentro de um cofre, e na qual ninguém poderia se aproximar, mas aplicá-la bem, guardar a boa aplicação de seus princípios constitucionais. Então vamos ver agora neste julgamento até aonde vai esta atuação do Supremo, pois no caso da EC que criou o CNJ não se trata de interpretar um texto legal, mas aplicá-lo, simplesmente, pois o texto de forma clara permite, e este foi o espírito do Legislador, que o CNJ atue antes, durante e após a atuação das Corregedorias internas dos Tribunais. Tudo indica que, para manter o corporativismo, o Supremo irá distorcer o texto legal, e como suas decisões não são passíveis de recursos, fazendo jurisprudência, afirmando que a atuação do CNJ é meramente subsidiária. Espera-se, apenas, que o texto constitucional seja aplicado, e não interpretado de forma distorcida, visando beneficiar o corporativismo reinante, do qual, aliás, o Supremo e parte integrante

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