Retrospectiva 2012

O Superior Tribunal de Justiça em ação em 2012

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30 de dezembro de 2012, 7h00

Se tiver que ser agora, não está para vir; se não estiver para vir, será agora; e se não for agora, mesmo assim virá. Estar preparado é tudo.” (Hamlet, W. Shakespeare)

Spacca
A crescente judicialização das relações sociais e políticas no Brasil, vinte e quatro (24) anos após a Constituição de 1988, fez com que o número de processos judiciais novos multiplicasse mais de 75 vezes.

Em 1988 houve ajuizamento de cerca de 350 mil novas ações em todos os segmentos da justiça. Em 2011, último levantamento "Justiça em Números" (CNJ), foram mais de 26 milhões.

A atuação do Superior Tribunal de Justiça, nesse contexto, é destacada: após 24 anos de existência, os números de casos novos subiram vertiginosamente, pois foram 6.103 novos recursos em 1989 e 275.901 em 2012.

Diante dessa avalanche de processos, a Corte responsável pela preservação e unidade de interpretação à legislação federal infraconstitucional vem implementando diversas medidas racionalizadoras para imprimir concretude ao princípio constitucional da razoável duração do processo.

Em um país de dimensão continental, onde impera a cultura da litigância e levando também em conta o elevado número de processos, essa tarefa de otimização não é das mais fáceis.

No entanto, apesar da extrema dificuldade, esta Corte Superior realizou 362.141 julgamentos em 2012, cerca de 17,02% a mais que em 2011, quando julgou 309.475 processos.

Em sua maior parte, os processos submetidos ao STJ foram solucionados por decisões monocráticas: 279.199 ao longo do ano, 20,71% a mais que em 2011.

Ainda que se exclua os recursos internos, também houve aumento, de 15,48%, no número de processos julgados: 280.399 em 2012, contra 242.817 em 2011.

Além das 362.141 decisões proferidas pelos órgãos julgadores do STJ — Turmas, Seções e Corte Especial — ou pelos ministros relatores, houve ainda 48.136 decisões e despachos proferidos nos processos de competência da presidência e da vice-presidência do Tribunal, segundo balanço anual divulgado pelo seu presidente no encerramento da última sessão da Corte Especial deste ano.

Evolução de recursos recebidos e julgados pelo STJ
Uma análise histórica sobre o trabalho desenvolvido por esta relevante Corte Superior, sobretudo quando são examinados os números, revela a dimensão de sua atuação.

Primeiro, uma análise sobre os dados da Suprema Corte antes da criação do STJ, quando ainda examinava a questão infraconstitucional por intermédio do recurso extraordinário.

              Em 1940, o STF recebeu 2.211 recursos e julgou 1.807

              Em 1987 (antes da instalação do STJ), recebeu 18.788 e julgou 20.122

              No segundo semestre de 2007 (data da repercussão geral), a distribuição batia a casa dos 45.690 recursos

              No primeiro semestre de 2012, foram distribuídos 16.492 (próximo de 1987)

Agora uma rápida olhada no quadro comparativo entre as duas Cortes, após a criação do STJ:

Repercussão geral para o STJ
Após o exame dos números antes mencionados, fácil perceber a urgente necessidade de criação do mecanismo da repercussão geral no âmbito do STJ.

O ano de 2012 começou com a aprovação — pelo Pleno do Superior Tribunal de Justiça — de envio de proposta de Emenda à Constituição que insere a relevância da questão federal como requisito para admissão do recurso especial.

O mecanismo é semelhante ao da repercussão geral, que contribuiu para que o Supremo Tribunal Federal (STF) tivesse uma queda de 76% no número de processos desde 2007, permitindo que os julgadores possam, efetivamente, examinar com mais profundidade os grandes temas que envolvem a unificação da legislação federal.

Súmula impeditiva de recurso
Outra medida que visa conferir celeridade à conclusão de uma disputa judicial é a súmula impeditiva de recurso, prevista na Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 358/2005, em tramitação na Câmara dos Deputados.

O texto, que introduz o artigo 105-A na Constituição Federal, estabelece que o STJ poderá, de ofício ou por provocação, aprovar súmula que impede qualquer recurso contra decisão que a aplique.

Para ser aprovada, a súmula precisará dos votos de dois terços dos ministros e terá por objetivo a validade, interpretação e eficácia de normas determinadas sobre as quais haja controvérsia entre órgãos julgadores ou entre esses e a administração pública, gerando grave insegurança jurídica.

Criação de Turma Nacional de Uniformização para Juizados Especiais Estaduais
O Superior Tribunal de Justiça examina a proposição de lei criando turma nacional de uniformização da jurisprudência dos juizados especiais estaduais (TNU), por simetria ao que já acontece no âmbito federal, e também para evitar intromissão indevida na formação da jurisprudência do Sistema Nacional de Juizados Especiais, por via da “reclamação” que vem sendo manejada junto ao STJ.

Modificação do Regimento Interno
Está em andamento uma grande reformulação no Regimento Interno da Corte, de modo a atualizá-lo. Apenas como exemplos, estão sendo discutidos mecanismos de agilização da prestação jurisdicional — como o NUPRE vinculado a cada uma das Seções —, e a fixação de prazo para a devolução da vista pedida pelo julgador, pena de se prosseguir o julgamento sem o seu voto.

Habeas Corpus
Outra demanda que lota os gabinetes no STJ são os Habeas Corpus, quase todos com pedido de liminar.

Em 2012, foram distribuídos cerca de 37 mil aos ministros que compõe as duas Turmas especializadas em Direito Penal.

A fim de dar celeridade à análise dessa garantia constitucional, a Corte emendou novamente seu Regimento Interno. Desde janeiro de 2012, a competência para julgar matéria previdênciária foi deslocada da 3ª para a 1ª Seção. Assim, o colegiado ficou apenas com matéria criminal, mas permaneceu com os casos que já haviam sido distribuídos.

Desistência de recursos
O Tribunal tem estimulado tanto os maiores bancos brasileiros (Banco do Brasil, Itaú e Caixa Econômica Federal) quanto a Advocacia-Geral da União a adotarem política de redução de litígios judiciais.

O Itaú afirmou que, desde a fusão com o Unibanco, em 2008, já desistiu de 1.500 recursos no tribunal, cerca de 50% do que existia na época. Já a Caixa informou que, em 2012, abriu mão de 3.185 ações que corriam no STJ, 79% do que havia no momento, e 433 no STF (Supremo Tribunal Federal), 84% do total no período. O Banco do Brasil tem em torno de 6.000 processos no STJ. É o quinto maior demandante do tribunal e o 16º em primeira instância.

Por sua vez, a AGU definiu, além das questões pacificadas no STJ, 33 temas passíveis de desistência de recursos em matérias previdenciária, processual, de servidor público e universidades. Entre os temas selecionados em processos relacionados ao INSS, há demandas sobre cumulação de auxílio-acidente e aposentadoria, prova de qualidade de segurado especial, tempo de serviço rural e aposentadoria, auxílio-doença e incapacidade parcial, aluno aprendiz e tempo de contribuição.

Recursos representativos de controvérsia repetitiva
Quanto aos processos julgados sob o rito dos recursos representativos de controvérsia repetitiva — que orientam os tribunais do país acerca de matérias presentes em grande número de demandas —, em 2012, foram julgados 89 processos repetitivos. Desses, 9 foram decididos pela Corte Especial. A 1ª Seção do STJ, responsável pelos casos de direito público, julgou a maior parte dos repetitivos: 49 ao longo do ano. A 2ª Seção, que trata de direito privado, decidiu 22 recursos; a 3ª, especializada em matéria penal, foi responsável por 9.

A relação dos temas e casos decididos pode ser consultada no sítio do STJ na rede mundial de computadores.

Aprovação de novas súmulas
No ano de 2012 foram aprovadas 27 novas novas súmulas pelo STJ.

São o resumo de entendimento consolidado nos julgamentos da Corte e das Seções. Ainda que não dotadas de efeito vinculante, orientam a comunidade jurídica sobre a jurisprudência firmada pelo tribunal que tem a missão constitucional de unificar a interpretação da lei federal no país.

A importância da aprovação de súmulas pelo STJ ganha relevo no sentido de que servem de orientação para os magistrados de primeira e segunda instância, representando um menor número de recursos quando seguidas pelas instâncias ordinárias.

Julgamento relevantes no ano de 2012
Além da prioridade às medidas de otimização de julgamentos, convém destacar ainda os principais julgados do STJ no ano de 2012, seja pela sua relevância jurídica, seja pelo interesse que despertou na comunidade jurídica e população em geral -, dentre eles:

Corte Especial
A Corte especial julgou diversos temas processuais sob o rito do artigo 543-C do CPC, destacando-se:

— Desnecessidade de juntada, no momento da interposição do agravo de instrumento previsto no artigo 522 do Código de Processo Civil, de peças necessárias, e não as obrigatórias, à compreensão da controvérsia (art. 525, II, do CPC) (REsp 1102467/RJ). Para fins do artigo 543-C do CPC, consolidou-se a tese de que: no agravo do artigo 522 do CPC, entendendo o Julgador ausente peças necessárias para a compreensão da controvérsia, deverá ser indicado quais são elas, para que o recorrente complemente o instrumento.

— Cabimento de embargos infringentes relativamente a questões acessórias, a exemplo da fixação de verbas honorárias, que tenham sido decididas por maioria de votos (REsp 1113175/DF). Consolidou-se o entendimento de que o artigo 530 do CPC condiciona o cabimento dos embargos infringentes a que exista sentença de mérito reformada por acórdão não unânime, e não que o objeto da divergência seja o próprio mérito tratado na sentença reformada. Dessa forma, a Corte entendeu que, se o dispositivo não restringiu o cabimento do recurso apenas à questão de fundo ou à matéria central da lide, não pode o aplicador do direito interpretar a norma a ponto de criar uma restrição nela não prevista, sendo cabível a interposição de embargos infringentes para a discussão a respeito dos honorários advocatícios de sucumbência.

— Multa do artigo 557, parágrafo 2º, do CPC. Impossibilidade de aplicação. Necessidade de esgotamento de instância para fins de acesso às Cortes Superiores. (REsp 1198108/RJ). Firmou-se o entendimento no sentido de que o agravo interposto contra decisão monocrática do Tribunal de origem, com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e do extraordinário, não é manifestamente inadmissível ou infundado, o que torna inaplicável a multa prevista no artigo 557, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.

— Cessão de Crédito. Execução. Substituição Processual do Polo Ativo. Desnecessidade de anuência do devedor (REsp 1091443/SP). Havendo regra específica aplicável à cessão de crédito no processo de execução (art. 567, II, do CPC), que prevê expressamente a possibilidade de prosseguimento da execução pelo cessionário, não há falar em incidência, na execução, de regra que se aplica somente ao processo de conhecimento no sentido da necessidade de anuência do adversário para o ingresso do cessionário no processo (arts. 41 e 42 do CPC).

1ª Seção
A 1ª Seção é composta pelos ministros da 1ª e 2ª Turma e é especializada em matérias de direito público. Além do ministro Castro Meira (presidente da Seção), compõem o órgão os ministros Ari Pargendler (decano do Tribunal), Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Mauro Campbell e Benedito Gonçalves, além da desembargadora convocada Diva Malerbi. Uma cadeira da Seção está vaga.

Destaca-se, em relação aos seus membros, a ascensão de Teori Zavascki ao Supremo Tribunal Federal para a vaga aberta com a aposentadoria de Cezar Peluso. O ministro Teori Zavascki estava no STJ desde 8 de maio de 2003 e atuava na Corte Especial — órgão responsável, entre outros processos, pelo julgamento de autoridades com foro privilegiado —, na 1ª Turma e na 1ª Seção, especializadas em matérias de direito público. Entre os temas inseridos nesse ramo estão causas ligadas a servidores públicos e anistia, improbidade administrativa e tributos.

Temas de grande relevância também foram julgados pela 1ª Seção do STJ como representativos de controvérsia repetitiva. Dentre eles destaco:

— Possibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum, e vice-versa, anterior à Lei 6.887/1980. (REsp 1310034/PR). Na discussão acerca de qual a lei, no tempo, que fixa a possibilidade de conversão do tempo de serviço especial em comum e vice-versa (objeto da presente controvérsia) o STJ firmou o entendimento no sentido de que , em regra; a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço. Dessa forma, a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço.

— ISS sobre operações de leasing deve ser recolhido pelo município sede da empresa financeira (REsp 1060210/SC). A 1ª Seção, alterando a jurisprudência até então prevalente, firmou nova orientação, em sede de julgamento submetido ao rito do artigo 543-C do CPC, no sentido de que o município onde fica a sede do estabelecimento financeiro é competente para a cobrança de Imposto sobre Serviços (ISS) incidente nas operações de leasing. A alteração da jurisprudência, segundo entendimento da Seção, atinge não apenas os recursos nos quais se discute a incidência do ISS, mas todos os casos em que a cobrança é definida pelo revogado artigo 12, “a”, do Decreto-Lei 406. Estão ressalvadas as exceções previstas pelo próprio decreto-lei, que são os serviços de construção civil e exploração e manutenção de rodovias, em que prevalece o local da prestação dos serviços. Nos demais casos, o ISS é devido onde estiver localizado o estabelecimento prestador, não importando onde venha a ser prestado o serviço.

— O direito à revisão de benefícios previdenciários concedidos antes de 1997 tem prazo decadencial de 10 anos (REsp 1309529/PR). A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o prazo de dez anos para decadência do direito à revisão de benefícios previdenciários, criado pela Medida Provisória 1.523-9/97, que entrou em vigor em 28 de junho de 1997, também se aplica aos benefícios concedidos antes dessa data. A Seção definiu ainda que, nesses casos, o prazo decadencial deve ser contado a partir da edição da MP e não a partir da concessão do benefício. Segundo o ministro Herman Benjamim, o prazo decadencial refere-se ao direito de revisão dos benefícios e não ao direito ao benefício previdenciário.

— Possibilidade de configuração do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto 2.172/1997, como atividade especial, para fins do artigo 57 da Lei 8.213/1991 (REsp 1306113/SC). A 1ª Seção consolidou o entendimento, em recurso representativo de controvérsia repetitiva, que a exposição habitual do trabalhador à energia elétrica pode motivar a aposentadoria especial. Segundo a Corte, a interpretação sistemática de leis e normas que regulam os agentes e atividades nocivos ao trabalhador leva a concluir que tais listagens são exemplificativas. Assim, deve ser considerado especial o tempo de atividade permanente e habitual que a técnica médica e a legislação considerem prejudicial ao trabalhador.

— Possibilidade de incorporação de quintos e décimos relativos a função ou cargo comissionado de 1998 a 2001 (REsp 1261020/CE). A Seção reconheceu a legalidade da incorporação de parcelas relativas ao exercício de função comissionada ou cargo em comissão até 4 de setembro de 2001. O recebimento dos valores, chamados de quintos e décimos, foi alterado por diversas normas, até ser fixado o termo final para incorporação naquela data.

— Legitimidade do consumidor para propor ação declaratória cumulada com repetição de indébito na qual se busca afastar, no tocante ao fornecimento de energia elétrica, a incidência do ICMS sobre a demanda contratada e não utilizada (REsp 1299303/SC). A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu entendimento sobre tema repetidamente submetido aos tribunais: o consumidor possui legitimidade para contestar a cobrança de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) no caso de energia elétrica que, apesar de contratada, não foi efetivamente fornecida.

Além dos julgados em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva e de centenas de julgamentos de importância, a 1ª Seção concedeu mandado de segurança (MS 16.903) em favor da Folha de S. Paulo, para obrigar o governo federal a informar seus gastos com publicidade por categoria, agência, veículo e tipo de mídia. O ministro Arnaldo Esteves Lima, relator, entendeu que o princípio constitucional da publicidade administrativa incide em favor do bem comum, já que “todo poder emana do povo”. Os valores com publicidade chegariam a R$ 1,6 bilhão apenas em 2010.

A 1ª Seção também fixou o entendimento (REsp 1.319.515) de não ser necessária a demonstração do risco de dano irreparável para que se possa decretar a indisponibilidade dos bens nas ações de improbidade administrativa, prevista no artigo 7º da Lei 8.429/92.

2ª Seção
Formada pela reunião dos ministros que compõem a 3ª e a 4ª Turma do STJ, a 2ª Seção é especializada no julgamento de matérias de direito privado. Atualmente, é presidida pelo ministro Sidnei Beneti e integrada pelos ministros Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Villas Bôas Cueva e Marco Buzzi. Recentemente, o ministro Massami Uyeda se aposentou, deixando uma vaga no colegiado.

A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e suas Turmas decidiram em 2012 diversos casos que afetam diretamente o dia a dia das pessoas.

Somados, os três órgãos responsáveis por matérias de direito privado julgaram até 13/12/2012 mais de 115 mil processos, quase 2/3 de todo o Tribunal.

Como julgados representativos de controvérsia repetitiva, destacam-se:

Em sede de ação de cobrança de diferenças de correção monetária incidentes sobre valores recolhidos a fundo de previdência privada, (i) validade da quitação dos expurgos inflacionários, por instrumento de transação; (ii) cabimento dos expurgos inflacionários; (iii) utilização do IPC como fator de atualização das parcelas restituídas a título de reserva de poupança. No julgamento de recurso repetitivo, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou três teses relativas à devolução de contribuições de previdência privada: os expurgos inflacionários são devidos na restituição de ex-participante do plano; o recibo de quitação passado de forma geral não abrange os expurgos; a atualização monetária das contribuições devolvidas deve ser calculada pelo IPC, por ser o índice que melhor representa a perda do poder aquisitivo da moeda.

Justiça estadual se mantém competente para julgar ações de seguro habitacional do SFH (REsp 1091363 e REsp 1091393). O julgamento de ações envolvendo seguro habitacional do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) é de competência da Justiça estadual, e só excepcionalmente poderá ser transferido para a Justiça Federal. De acordo com a 2ª Seção, o risco hipotético ou remoto de afetação do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), administrado pela CEF, não autoriza o deslocamento automático das ações de seguro habitacional para a Justiça Federal.

Possibilidade de capitalização de juros remuneratórios em periodicidade inferior a um ano e da cobrança da taxa efetiva de juros contratada havendo a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal (Resp 973827/RS).

A 2ª Seção firmou as teses no sentido de que "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada" e de que "a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".

Na prática, isso significa que bancos não precisam incluir nos contratos cláusula com redação que expresse o termo “capitalização de juros” para cobrar a taxa efetiva contratada, bastando explicitar com clareza as taxas que estão sendo cobradas. A cláusula com o termo “capitalização de juros” será necessária apenas para que, após vencida a prestação, sem o devido pagamento, o valor dos juros não pagos seja incorporado ao capital para o efeito de incidência de novos juros.

Validade da notificação extrajudicial expedida por cartório de comarca diferente do domicílio do devedor para constituí-lo em mora (Resp 1184570/MG). A 2ª Seção reconheceu como válida notificação extrajudicial realizada por via postal, no endereço do devedor, mesmo que o título tenha sido apresentado em cartório situado em outra comarca.

Dispensada caução para pescadores levantarem indenização devida por acidente ambiental (Resp 1145353/PR). Os pescadores que sofreram com a interrupção da pesca na baía de Antonina e adjacências, no Paraná, não estão obrigados a prestar caução para receber indenização pelo vazamento de óleo na região. A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, em julgamento de recurso repetitivo, que o juízo da execução provisória pode dispensar contracautela, tendo em vista o estado de necessidade dos trabalhadores locais.

A tese se aplica a acidentes semelhantes, em que o trabalhador fica privado do seu sustento pela poluição ambiental. Em especial, ela orientará o Judiciário no julgamento das demais ações movidas por pescadores em razão do vazamento no oleoduto de Olapa, da Petrobras. O acidente ocorreu em fevereiro de 2001 e as autoridades ambientais proibiram a pesca nos rios e baías de Antonina e Paranaguá, até a foz do rio Nhundiaquara e Ilha do Teixeira, durante seis meses.

Concessionária deve indenizar por morte de transeunte em via férrea, quando comprovada a culpa concorrente (Resp 1210064/SP). A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a tese de que, uma vez comprovada culpa concorrente, a concessionária de ferrovia tem o dever de indenizar pela morte de transeunte em via férrea.

Competência para processar e julgar litígio instaurado entre entidade fechada de previdência privada e participante de seu plano de benefícios e impossibilidade de incorporação aos proventos de complementação de aposentadoria da parcela denominada cesta-alimentação, concedida aos empregados em atividade mediante convenção coletiva de trabalho (Resp 1207071/RJ). A Seção consolidou o entendimento no sentido de que compete à Justiça Estadual processar e julgar litígios instaurados entre entidade de previdência privada e participante de seu plano de benefícios.

Também estabeleceu que o chamado auxílio cesta-alimentação estabelecido em acordo ou convenção coletiva de trabalho, com amparo na Lei 6.321/76 (Programa de Alimentação do Trabalhador), apenas para os empregados em atividade, não tem natureza salarial, não se incorporando, pois, aos proventos de complementação de aposentadoria pagos por entidade de previdência privada (Lei 7.418/85, Decreto 5/91 e Portaria 3/2002).

Entre os destaques do ano no colegiado, está a decisão que autorizou a fixação de tarifas administrativas em financiamento, desde que previstas no contrato e de acordo com as normas do Banco Central (REsp 1270174).

No REsp 1087153/MG, em ação indenizatória proposta por ex-empregado em face do ex-empregador, objetivando o ressarcimento do valor gasto a título de honorários advocatícios contratuais com a propositura de reclamatória trabalhista julgada procedente, firmou-se a competência da Justiça do Trabalho — Precedente citado no artigo publicado na revista eletrônica ConJur, de autoria do Sr. Min. Luis Felipe Salomão e Wellington da Silva Medeiros.

Outrossim, na Rcl 8946, em tema de furto de cartão de crédito, reafirmou-se entendimento de que as compras realizadas por terceiros são de responsabilidade da instituição financeira, diante da fraude.

Outra decisão importante foi a que permitiu a cobrança de “juros no pé” em contrato de venda de imóvel, modificando o entendimento da 4ª Turma. Para a maioria dos ministros integrantes da 2ª Seção, não existe venda a prazo com preço de venda à vista. Por isso, essa cobrança não é abusiva, mas mantém o equilíbrio contratual (EREsp 670117).

Tem-se, também, o entendimento firmado (REsp 1283621) no sentido de que a cédula de crédito bancário é, em abstrato, título executivo extrajudicial representativo de operações de crédito de qualquer natureza.

Destaca-se, ainda, o entendimento (REsp 1281690) no sentido de que o abono único, previsto em acordo coletivo pago pelo Banco do Brasil aos empregados da ativa, não integra a complementação de aposentadoria dos inativos, por interferir no equilíbrio econômico e atuarial da entidade de previdência privada.

3ª Seção
Responsável por julgar matérias penais e previdenciárias até o final de 2011, a 3ª Seção iniciou o ano com a competência para tratar somente dos processos criminais. A mudança ocorreu a partir de 1º de janeiro.

Havia na ocasião 12,5 mil processos previdenciários em trâmite no Tribunal. Não houve redistribuição dos feitos por conta da mudança de competência. A alteração afetou apenas os casos novos — os processos que já estavam em tramitação continuaram sob os cuidados dos ministros da 3ª Seção, composta pela 5ª e 6ª Turma.

Nos julgados submetidos ao rito do artigo 543-C do CPC (recursos repetitivos), destacou-se:

Estupro e atentado violento ao pudor são crimes hediondos mesmo sem morte ou lesão grave (REsp 1110520). A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, em julgamento de recurso repetitivo, que estupro e atentado violento ao pudor, mesmo cometidos na forma simples, constituem crimes hediondos. O entendimento afasta a tese de que tais crimes sexuais só poderiam ser considerados hediondos se fossem seguidos de lesão corporal grave ou morte da vítima.

O privilégio previsto no parágrafo 2º do artigo 155 do Código Penal (CP) pode ser aplicado em casos de furto qualificado (REsps 1193194, 1193554, 1193558 e 1193932). A 3ª Seção fixou o entendimento de que o privilégio previsto no parágrafo 2º do artigo 155 do Código Penal (CP) pode ser aplicado em casos de furto qualificado.

Outra de decisão de ampla repercussão julgada em março pela 3ª Seção, por maioria, foi a que definiu que apenas o teste do bafômetro ou o exame de sangue podem atestar o grau de embriaguez do motorista para desencadear uma ação penal. De acordo com a maioria dos ministros, a Lei Seca trouxe critério objetivo para a caracterização do crime de embriaguez, tipificado pelo artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

Outros julgamentos relevantes
Destaco, ainda, outros julgados que despertaram interesse da população em geral e que tiveram o maior número de acessos no site do STJ.

— Ação de vítima do nazismo contra Alemanha não será processada pela Justiça brasileira. Com essa conclusão foi noticiado que a República Federal da Alemanha não abriu mão da imunidade de jurisdição a que tem direito e, por isso, a Justiça brasileira não irá processar a ação de indenização movida contra aquele estado por uma vítima do nazismo. A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu como legítima a nota verbal pela qual a Alemanha informa não aceitar a jurisdição nacional, direcionada ao Itamaraty e levada aos autos do processo (RO 99).

— Outro julgamento cuja notícia teve bastante repercussão foi o que a 3ª Turma obrigou um pai a indenizar a filha por abandono afetivo. Pronunciando a frase que ficou célebre: “Amar é faculdade, cuidar é dever.” A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, asseverou ser possível exigir indenização por dano moral decorrente de abandono afetivo pelos pais (REsp 1159242).

No REsp 997993/MG, em que se apreciou a ocorrência de “anúncio erótico falso”, ficou assentada a responsabilidade civil do fornecedor do serviço de anúncio pela internet.

— Merece destaque também o julgamento de Mandado de Segurança 18570 pela 1ª Seção, no qual se definiu que a criação de vagas durante validade de concurso obriga nomeação de aprovados mesmo após vencimento. A Corte concluiu que o ato omissivo da administração que não assegura a nomeaçãode candidato aprovado em concurso é ilegal. Por isso, surgindo vaga durante a validade do concurso, é obrigação do órgão público efetivar o provimento. A decisão garantiu a posse de dois candidatos aprovados em concurso para o cargo de procurador do Banco Central do Brasil (Bacen).

— Outra notícia bastante acessada trazia o entendimento firmando pela 3ª Turma no sentido de que a impenhorabilidade de depósito em caderneta de poupança limita-se ao valor total de 40 salários mínimos, mesmo que o dinheiro esteja depositado em mais de uma aplicação dessa natureza (REsp 1231123).

— O reconhecimento de que a obsolescência programada constitui prática abusiva e confere ao consumidor o direito à reparação de falha oculta até o fim da vida útil do produto e não só durante garantia, verificado no julgamento do REsp 984106 pela 4ª Turma, também despertou bastante interesse e acessos ao sitio eletrônico do STJ. A obsolescência programada consiste na redução artificial da durabilidade de produtos e componentes, de modo a forçar sua recompra prematura, e é adotada por muitas empresas desde a década de 20 do século passado.

Conclusão
O Superior Tribunal de Justiça foi criado pela Constituição da República de 1988 para ser o guardião do direito federal, uniformizando a interpretação da legislação infraconstitucional, e funciona, desde sua instalação, na verdade como o grande “Tribunal da Cidadania”.

De fato, o destino encarregou essa Corte de Justiça de interpretar, em última instância, os diplomas jurídicos recentes mais importantes para a consolidação da democracia em nosso país, sobretudo no âmbito do direito privado.

O ano de 2012 foi bastante produtivo para o Superior Tribunal de Justiça, seja no campo de medidas administrativas e propostas legislativas para agilização de sua prestação jurisdicional, seja no tocante a relevância dos temas examinados.

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