Empréstimo consignado

Analfabetismo não é argumento para anular empréstimo

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30 de dezembro de 2012, 6h50

A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul aceitou Apelação do Banco Bradesco e restabeleceu a validade jurídica de contrato entabulado com um analfabeto que se considerou ludibriado ao contrair empréstimo consignado. O colegiado se convenceu, ao contrário do juízo de primeiro grau, de que a instituição financeira não se aproveitou da vulnerabilidade do consumidor. O acórdão foi proferido na sessão de julgamento ocorrida dia 13 de dezembro.

Na Comarca de Porto Alegre, o aposentado ajuizou Ação Anulatória de Negócio Jurídico em desfavor do Bradesco. Ele disse que foi coagido a contrair empréstimo e que não conhecia todas as cláusulas do contrato, pois sequer sabe ler — o que evidenciaria vício de consentimento.

A instituição financeira se defendeu. Afirmou que o autor estava acompanhado de pessoa letrada e de sua confiança, que, inclusive, assinou o contrato. O banco garantiu que a contratação foi realizada mediante a entrega de toda documentação necessária. Logo, não houve coação, tampouco ludibrio.

Sentença procedente
A juíza de Direito Laura de Borba Maciel Fleck, titular da 13ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre julgou procedente o pedido do aposentado, por entender que este foi vítima de prática comercial abusiva. No seu entendimento, o Bradesco se valeu da vulnerabilidade do consumidor, em razão de sua idade, saúde e condição social. Trata-se, discorreu, de prática comercial vedada pelo artigo 39, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

‘‘Ainda que o réu sustente a legalidade do contrato, com a alegação de que o autor estava acompanhado por terceiro, que leu e assinou o contrato, não vejo possibilidade de superar a não-alfabetização e condição social do demandante (autor) e manter a contratação’’, justificou a magistrada.

Virada no TJ
O relator da Apelação no TJ-RS, desembargador Pedro Celso Dal Prá, foi à minúcia para demonstrar que o panorama apontado na petição inicial não se sustentava e que, em decorrência, inexistiu vício de consentimento a macular o contrato.

Primeiramente, observou que o aposentado esteve acompanhado do seu irmão quando da assinatura do contrato, fato que contraria a alegação da inicial, de que não estaria ‘‘acompanhado de nenhuma pessoa que pudesse o auxiliar e zelar pelos seus interesses’’. O aposentado foi, portanto, assistido por pessoa alfabetizada e de sua confiança, assinalou o desembargador.

A alegação de ter sido induzido em erro, em razão da idade avançada e falta de instrução também não pode ser levada em conta, diz a decisão, pois não há qualquer notícia de sua eventual incapacidade para os atos da vida civil. ‘‘O fato de o recorrente ser analfabeto não possui o condão, de per si, de nulificar o contrato por ele firmado, e que preenche os requisitos formais pertinentes. E até porque o analfabetismo não induz em presunção de incapacidade relativa ou total da pessoa, consoante se denota dos artigos 3º e 4º do Código Civil’’, encerrou o relator, ao dar provimento à Apelação, no que foi seguido unanimemente.

Clique aqui para ler a sentença e aqui para ler o acórdão. 

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