Exploração de área

Arrendante não responde por crime de arrendatário

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29 de dezembro de 2012, 7h50

O arrendante não é responsável pela extração mineral ilegal feita pelo arrendatário se o crime foi cometido antes de 2008, quando o governo federal editou regra que determina a anuência prévia de órgãos competentes nesse tipo de contrato. A decisão, da 1ª Seção Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, publicada na terça-feira (18/12), reverteu condenação e absolveu dois acusados.

O processo criminal foi ajuizado pelo Ministério Público Federal na 2ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim, no Espírito Santo. A questão gira em torno do dolo de arrendantes de terra pela exploração de minerais sem autorização federal. Na época dos fatos, não havia legislação que obrigasse a anuência prévia do Departamento Nacional de Produção Mineral para que o arrendante começasse os trabalhos de lavra.

Os réus Roland Feiertag e seu filho Rogério Feiertag, administradores da empresa Braminex Mineração, foram acusados de crime omissivo impróprio por arrendar a área para a empresa GL Abílio e não impedir que ela, sem autorização e antes da expressa publicação da anuência, extraísse granito. Os réus foram condenados também pelo fato de a exploração, pela empresa GL Abílio, ter sido feita em outro lugar não abrangido pelo contrato de arrendamento. A empresa foi autuada por quatro vezes por executar a lavra em local diferente do previsto em contrato. Os Feiertag foram defendidos pelos advogados Fabrício de Oliveira Campos e Conceição Giori, do escritório Oliveira Campos e Giori Advogados. 

A Lei 9.605/1998 determina, em seu artigo 55, pena de detenção de seis meses a um ano, além de multa, em caso de pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a permissão do órgão competente. O artigo 2º da Lei 8.176/1991 prevê ainda pena de um a cinco anos e multa pela exploração de matéria-prima pertencente à União sem autorização legal, o que é considerado usurpação. Em primeira instância, os réus foram condenados.

No TRF-2, os réus conseguiram reduzir a pena na 1ª Turma Especializada. Eles recorreram do acórdão à 1ª Seção Especializada por meio de Embargos Infringentes — recurso usado quando uma decisão criminal não é unânime. A Seção, por sua vez, os absolveu por falta de provas de que eles teriam colaborado com a prática ilegal, além do fato de não haver, na época, norma que exigisse a anuência prévia do DNPM no contrato de arrendamento.

“Há dúvida quanto à anuência dos embargantes às condutas delituosas ora em exame, mormente por ter sido a exploração mineral realizada pelo arrendatário, cabendo a este a observância das normas legais atinentes à regular extração de minério”, afirmou a desembargadora Liliane Roriz. Ela foi seguida, por unanimidade, pelos membros da 1ª Seção.

“O fato de, à época das condutas, não haver norma específica que exigisse do arrendante a responsabilidade pela averbação do contrato de arrendamento no órgão competente, bem como a ausência de comprovação de que os embargantes tenham contribuído para que o arrendatário procedesse à lavra sem autorização, conduzem à aplicação do princípio do in dubio pro reo”, afirmou a relatora. “Não havia imposição normativa para que Roland e Rogério averbassem o contrato no DNPM ou adotassem alguma outra medida para impedir que a arrendatária explorasse o granito ilegalmente.”

A anuência do DNPM nos contratos de arrendamento desse tipo de atividade só se tornou obrigatória em 2008, com a publicação da Portaria 269. Com a norma, a responsabilidade pela averbação passou a ser do arrendante. Até então, o Decreto 62.934/1968, que regulamentava o procedimento, previa a necessidade de averbação, mas não dizia quem tinha essa incumbência.

Mesmo para situações anteriores à portaria, o Ministério Público Federal defendia que o arrendante era obrigado a requerer prévia anuência do DNPM antes de permitir que o arrendatário explorasse na área, sob pena de cometimento de crime de usurpação. No entanto, para a defesa dos empresários, antes da portaria, as situações contratuais reguladas pelo DNPM eram distintas. O Departamento aceitava que o titular dos direitos de exploração fizesse arrendamentos, bastando o protocolo do processo no órgão. “A espécie negocial, amplamente admitida pelo DNPM, somente teve regulamentação específica em 2008, através da portaria 269/2008, definindo os contornos e pressupostos para que a atividade seja realizada por intermédio de contrato de arrendamento”, afirmaram os advogados.

A defesa disse ainda que, em caso parecido que também patrocinaram, a 1ª Turma do TRF-2 absolveu acusados de permitir a exploração mineral em área de sua titularidade sem a prévia autorização do DNPM, fato que também aconteceu antes da edição da Portaria.

“Não havia qualquer imposição normativa para que Roland averbasse o contrato no DNPM ou adotasse alguma outra medida para impedir que a arrendatária explorasse o granito ilegalmente. Saliento que só haveria crime omissivo impróprio, no caso, se Roland tivesse o dever de impedir o resultado, consistente na efetiva exploração do granito pela Altoban sem autorização. Observe-se que a Portaria n. 269 do DNPM é de 2008, bastante posterior aos fatos e a eles inaplicável", diz o acórdão da Apelação 0000373-29.2004.4.02.5002, julgada pela 1ª Turma.

Clique aqui para ler a decisão.
Embargos Infringentes 2005.50.02.000292-5

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