Ofensa à dignidade

Condições degradantes de trabalho geram indenização

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18 de dezembro de 2012, 13h27

As condições de trabalho oferecidas a uma trabalhadora rural que prestava serviços para a Agropalma resultou em indenização por danos morais. Segundo a relatora do caso da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ministra Delaíde Miranda Arantes, a necessidade de reparação está no fato de que não foram respeitados direitos mínimos da trabalhadora para o efetivo resguardo da sua dignidade.

Na inicial, a trabalhadora afirmou que exercia suas atividades em área rural, com condições degradantes e desumanas de trabalho, como ausência de fornecimento de água potável, de sanitários, bem como de equipamentos de proteção individual.

Com base em inspeção judicial, em que se constatou que os trabalhadores faziam suas refeições e necessidades fisiológicas no mato, a Justiça condenou as empresas a pagar R$ 5 mil a título de indenização por dano moral. Para o juízo de primeiro grau, "não foram respeitadas normas de ordem pública de segurança e higiene do trabalho, havendo desrespeito à dignidade da pessoa humana, além de reduzi-los ao trabalho degradante".

O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região acatou Recurso Ordinário da empresa e excluiu da condenação o pagamento de indenização por dano moral. Para os desembargadores, não ficou demonstrado, no caso, o dano efetivo à trabalhadora, mas apenas mero aborrecimento. O TRT negou seguimento do Recurso de Revista da trabalhadora, que interpôs Agravo de Instrumento ao TST.

A ministra Delaíde Miranda deu provimento ao recurso, pois para ela ficou demonstrada a ofensa à dignidade da trabalhadora, a quem não foram oferecidas garantias mínimas de segurança e saúde, "ensejando humilhação e desprezo, bem como violação à integridade e privacidade".

Com relação à comprovação de ofensa à imagem e à honra, a ministra explicou que "a responsabilidade da empresa pelo pagamento do dano moral decorre do simples fato da violação, ou seja, não depende de prova do prejuízo, pois deriva da própria lesão à integridade física e psíquica da trabalhadora".

A decisão foi unânime para restabelecer a sentença que condenou a empresa a pagar indenização por dano moral à trabalhadora, no valor de R$ 5 mil. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR – 2661-56.2010.5.08.0000

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