Corte de cassação

Supremo cassa mandato de condenados no mensalão

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17 de dezembro de 2012, 16h02

O Supremo Tribunal Federal decidiu, nesta segunda-feira (17/12), que parlamentares condenados criminalmente pela corte na Ação Penal 470, o processo do mensalão, devem perder o mandato após o trânsito em julgado do processo. A decisão foi proferida após o voto do decano do tribunal, ministro Celso de Mello, dar maioria apertada à corrente defendida pelo relator e presidente do STF, ministro Joaquim Barbosa: cinco votos a quatro. Com a decisão, os deputados federais Valdemar Costa Neto (PR-SP), João Paulo Cunha (PT-SP) e Pedro Henry (PP-MT), condenados no processo do mensalão, devem perder seus mandatos, cabendo à Câmara ato meramente declaratório.

Votaram pela perda de mandato Joaquim Barbosa, Celso de Mello, Marco Aurélio, Gilmar Mendes e Luiz Fux. Ficaram vencidos o revisor, Ricardo Lewandowski, e os ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Rosa Weber.

Em seu voto, Celso de Mello acompanhou o entendimento defendido pelo ministro Gilmar Mendes. Ambos afirmam que a perda de mandato deve ser automática em dois casos: quando a condenação superior a um ano contiver improbidade administrativa, ou quando a pena for superior a quatro anos. “Nessas duas hipóteses, a perda de mandato é uma consequência direta e imediata causada pela condenação criminal transitada em julgado”, afirmou o decano. Nos demais casos, Celso e Gilmar defendem que caberá às Casas Legislativas decidir quanto à perda mandato.

Debate
A discussão sobre a perda de mandato girou em torno de dois artigos da Contituição: o 15, inciso III, e o 55. O artigo 15 trata de direitos políticos e diz que sua perda ou suspensão se dará no caso de condenação criminal transitada em julgado; já o artigo 55 trata especificamente de perda de mandato de deputado e senador e diz que a cassação poderá ocorrer quando houver suspensão de direitos políticos (inciso IV) ou condenação criminal transitada em julgado (inciso VI).

O parágrafo 2º do artigo 55 ainda diz que a perda do mandato, em caso de condenação criminal, "será decidida" pela Câmara ou pelo Senado em votação secreta, por maioria absoluta de votos. O parágrafo 3º estabelce que, no caso da perda de direitos políticos, a decisão da cassação "será declarada" pela Mesa Diretora. O impedimento de mandato parlamentar foi decidio pela maioria dos ministros, conforme o parágrafo 3ª do artigo 55. Os ministros vencidos aplicavam ao caso o parágrafo 2º do mesmo artigo.

Os ministros foram unânimes ao decidir que, em caso de decisão transitada em julgado, ficam suspensos os direitos políticos dos parlmantares com condenação criminal, conforme o inciso III do artigo 15.

Ponto final
Ao finalizar seu voto, o decano do STF, Celso de Mello, afirmou que “reações corporativas ou suscetibilidades partidárias, associadas a um equivocado espírito de solidariedade, não podem justificar afirmações políticas irresponsáveis e juridicamente inaceitáveis de que não se cumprirá uma decisão do Supremo Tribunal Federal, revestida da autoridade da coisa julgada”.  A declaração veio uma semana após o presidente da Câmara dos Deputados, Marco Maia (PT-RS), defender que a competência para cassar mandatos é da Casa.

O ministro afirmou que cabe ao STF a última palavra em matéria de interpretação da Constituição e disse que “gestos de transgressão à autoridade da coisa julgada culminam por afetar a própria ordem democrática”. Ele lembrou um ditado sobre a mais alta corte brasileira. “O STF, não sendo infalível, pode errar, mas deve errar por último”, pontuou o decano.

Divergência
O presidente do STF, Joaquim Barbosa, e o ministro Marco Aurélio divergiram quando o relator do processo do mensalão anunciou que agradeceria aos assessores que o auxiliaram no caso. "Isso nunca houve no Tribunal", disse Marco Aurélio. "Mas está havendo agora, pois é um processo que causou traumas", respondeu Barbosa. Marco Aurélio deixou o Plenário enquanto o presidente do STF agradecia a seus auxiliares. "Peço licença para me retirar", retrucou.

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