Prazo exíguo

Restrição de publicidade de bebidas é suspensa

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17 de dezembro de 2012, 20h49

Está suspenso o prazo de dez dias fixado para que a União e a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) comprovem o cumprimento da sentença que determina a edição de restrições legais à publicidade de bebidas com teor alcoólico igual ou superior a 0,5 grau Gay-Lussac. A determinação foi tomada nesta segunda-feira (17/2) pelo juiz federal João Pedro Gebran Neto, convocado para atuar no Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

A decisão da Justiça Federal de Florianópolis determinava, entre outras medidas, a propaganda comercial em rádio e televisão somente entre as 21h e às 6h.

A Anvisa recorreu ao TRF-4, por meio de Agravo de Instrumento, após a fixação do prazo, alegando impossibilidade de, em dez dias, editar e publicar a regulamentação, além de fiscalizar seu cumprimento. Conforme a Agência, a propaganda de bebidas atingidas pela sentença “é um costume e uma prática disseminada, arraigada e realizada sob as mais variadas vertentes, há longo tempo no país”.

Ao analisar o recurso, Gebran Neto considerou relevantes os argumentos apresentados. “O prazo de dez dias revela-se extremamente exíguo”, disse. As providências preventivas determinadas na sentença, ressaltou, “demandam todo um planejamento e organização, tanto para sua elaboração como para sua execução, e exigem um processo de conscientização preventiva dos agentes econômicos envolvidos em todo esse processo, a permitir uma mudança de comportamento”.

Gebran Neto lembrou ainda que já foram interpostas Apelações contra a sentença, que serão julgadas pelo TRF-4, oportunidade em que será analisado o mérito da Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal, bem como os meios e prazos para o efetivo cumprimento das medidas determinadas.

O juiz também ordenou que as Apelações tenham prioridade de tramitação, considerando a relevância e o interesse envolvido na ação. Ainda não há previsão de julgamento no tribunal. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

AI 5020895-25.2012.404.0000/TRF
ACP 5012924-20.2012.404.7200/SC
 

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