Ofensa à honra

Nassif e iG são condenados a indenizar diretor da Veja

Autor

13 de dezembro de 2012, 16h20

O jornalista Luis Nassif e o portal iG deverão pagar R$ 100 mil de indenização por danos morais ao diretor da Veja, Eurípedes Alcântara, por ofensa à honra numa série de artigos. A decisão, por dois votos a um, é da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que analisou dois embargos infringentes e ouviu a sustentação oral dos advogados das partes. A sustentação de Eurípedes Alcântara foi feita pelo advogado Alexandre Fidalgo, do escritório Espallargas, Gonzalez, Sampaio, Fidalgo Advogados.

O relator do caso, desembargador Ênio Santarelli Zuliani, decidiu com base no voto-condutor feito pelo desembargador Carlos Teixeira Leite Filho. De acordo com o relator, o caso é sobre os limites da liberdade de expressão e imprensa, além do direito de crítica. “A questão envolve conflito entre direitos fundamentais, porque, de um lado, urge preservar direitos personalíssimos do sujeito acusado, tais como a honra e a imagem, enquanto, de outro, não podem ser negados os direitos dos réus de informar e se manifestar”, explica o relator.

Em 2008, o jornalista Luis Nassif publicou em seu blog uma série de artigos criticando a atuação de Eurípedes Alcântara no comando da redação da revista Veja. A posição defendida por Nassif foi a de que a revista teria um tratamento complacente com o banqueiro Daniel Dantas. Em quatro artigos, Nassif afirmou que Eurípides Alcântara seria “o contato direto de Daniel Dantas com a Veja” e que isso seria decorrente de “um acordo operacional” entre a revista e o Grupo Opportunity.

Para Zuliani, os artigos foram uma ofensa gratuita e despida de fundo probatório e não uma simples crítica à linha editorial adotada por Alcântara em seus trabalhos na revista. “Ressalte-se que não se empregou palavras sutis ou discurso em tom de dúvida, o que anima escrever que não foi emitida uma opinião de censura ou conselho de colega indignado com a corrupção moral, mas, sim, denúncia formal baseada em repetitivas acusações de aliança do jornalista ao empresário”, afirmou ele, com exemplos de trechos dos artigos.

O relator ressaltou, ainda, que as declarações do réu não comportariam responsabilização se fossem limitadas a tratar da existência de um jornalismo tendencioso, da relação do banqueiro com a mídia ou mesmo de alguma aproximação entre ele e o Eurípedes. Para o desembargador, no caso, Nassif acusou especificamente e pessoalmente o jornalista de ter celebrado aliança intrincada com banqueiro e de manipular notícias a seu favor.

“Foram ultrapassados, assim, os limites do direito de crítica, de exposição de opinião ou debate público, incorrendo os réus no abuso de direito previsto no artigo 187, do CC. Note-se que quando ocorre excesso, perseguições públicas e ofensas não há como pretender que as manifestações sejam respaldadas sob o manto do direito de crítica, porque se desborda a liberdade de expressão e imprensa”, concluiu Zuliani.

Nos Embargos Infringentes, Nassif alegou que os artigos de sua autoria continham meras críticas à linha editorial da revista em relação a fatos de interesse público, especialmente com adoção de “assassinatos de reputação”, técnica de “plantar” acusações contra magistrados, testemunhas e jornalistas contrários ao banqueiro Daniel Dantas. Além disso, Nassif questionou o valor da indenização fixada anteriormente.

O iG, em seu recurso, sustentou que há ilegitimidade passiva no caso. Afirmou que não tem relação com o conteúdo dos “posts” do “blog” de Nassif. Também argumentou que não tem responsabilidade por opinião de blogueiros e que não há ilícito no exercício de liberdade de manifestação sobre fatos de interesse público.

Para o desembargador Zuliani, o iG também tem responsabilidade no ocorrido e deve arcar solidariamente com a indenização por danos morais. “No caso, a posição da empresa é semelhante a de um grande jornal que não pode ficar alheio às matérias de seus jornalistas", afirmou. Segundo ele, o iG "tinha pleno interesse nas divulgações do blog, especialmente pelo acesso dos internautas às matérias e exposição de anúncios”.

Ao confirma o valor da indenização o desembargador ressaltou que não há abuso. “O valor arbitrado refere-se à condenação solidária de ambos os réus e não se revela excessivo, diante da gravidade dos fatos narrados à reputação e às atividades profissionais do acusado”, conclui.

Clique aqui para ler o voto do relator

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!