Regra geral

Petroleiros que não descansam têm direito a hora extra

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12 de dezembro de 2012, 14h17

Para o Tribunal Superior do Trabalho, petroleiros que não usufruíram dos intervalos interjornada têm direito a receber horas extras. A decisão é da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), que negou recurso da Petrobras. Ela pretendia reverter condenação imposta pela 6ª Turma do TST à empresa.

A ação trabalhista é de autoria de seis ex-empregados que requereram o recebimento das horas extras e demais reflexos sobre o período de 11 horas de descanso que não gozaram após fazerem jornada dupla. O intervalo é instituído pelo artigo 66 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Os petroleiros relataram que, sempre que necessário, quando algum colega faltava ao trabalho, faziam jornada dupla. E quem antecedesse o faltante deveria permanecer no posto. A escala de trabalho era em revezamento ininterrupto, com jornada de 8 horas. Desta forma, o gozo do intervalo previsto na CLT ficaria prejudicado em 3 horas, o que os levou a pleitear sua remuneração na forma de horas extras.

A empresa se defendeu. Alegou que o artigo 66 da CLT não se aplica a seus empregados, que laboram nas atividades de exploração, perfuração, produção e refino de petróleo, pois eles estão sujeitos à legislação específica, expressa na Lei 5811/72. A petrolífera também invocou o entendimento das súmulas 391 e 112 do TST, que dispõem sobre a preponderância da referida lei sobre determinados artigos da CLT.

No entanto, para a relatora do caso, a ministra Dora Maria da Costa, "a norma não trata especificamente do intervalo interjornadas, de modo que, na ausência de disposição legal específica aplicável à referida categoria, aplica-se a norma geral prevista no artigo 66 da CLT, dispositivo que garante um período mínimo de onze horas consecutivas para descanso entre duas jornadas de trabalho". Dora acrescentou que quando não há o cumprimento do período de descanso, as horas de intervalo não concedidas devem ser remuneradas como extras, conforme preconizam a Súmula 110 do TST e a Orientação Jurisprudencial 355 da SDI-1.

A decisão reiterou o entendimento da 6ª Turma do TST — o ministro Augusto César Leite de Carvalho relatou o caso. Em seu voto, deixou expresso que, apesar de a Lei 5.811/72 regulamentar a duração do trabalho da categoria dos petroleiros, não dispõe acerca do intervalo interjornada. "Desta forma se aplica o previsto no artigo 66 da CLT", concluiu. Ele foi acompanhado por unanimidade. O acórdão destacou que a não observância do dispositivo viola a Súmula nº 110 da Corte.

No entanto, a primeira instância deu razão à Petrobrás. O juiz, mesmo entendendo estar provado que os trabalhadores dobravam o turno em caso de falta de algum colega, acatou os argumentos da empresa no sentido de que o artigo 66 da CLT não se aplica aos empregados do setor petrolífero. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST

RR – 64040-66.2007.5.15.0013

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