Direitos difusos

Justiça deve combater dissimulação na construção civil

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12 de dezembro de 2012, 6h00

Em 2011 o Sindicato da Construção Civil de São Paulo (Sintracon SP) manifestou-se extremamente preocupado com a supressão dos direitos trabalhistas que a tempo ocorre com o empregado denominado tarefeiro do setor da construção civil, sindicalizado ou não.

Contudo, esta lesão acontece efetivamente no determinado momento em que o empregado tarefeiro é demitido sem justa causa pela construtora e, desta forma ocorrendo à ruptura contratual. Porque, o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) elaborado pelo empregador, quando apresentado em homologação no Sindicato, assenta somente o piso salarial sindical estipulado pela categoria o qual hoje forma-se em R$ 1.086,00, como base salarial para alçar os cálculos de indenização das verbas rescisórias.

Neste contexto, veremos que o empregador — da construção civil — omite no TRCT os reflexos das verbas indenizatórias referentes aos pagamentos dos salários das tarefas executadas durante a relação laboral com empregado tarefeiro.

A tarefa é a forma pela qual o empregado executa atividade especializada pré-estabelecida pelo empregador cuja remuneração salarial se compõe em face da medição da metragem de serviço efetuado pelo tarefeiro.

Portanto, na realidade o empregador visa tirar vantagens para si ou para outrem em face da conduta de sonegação de recolhimentos de tributos, sobretudo em que pese os encargos federais como impostos e contribuições sociais os quais se inserem a folha de pagamento de empregados do negócio empresarial.

Desta forma o empresário à égide dá má-fé, adotou critério fraudulento nesta relação laboral, pois os pagamentos das tarefas executadas por seu empregado notadamente é pago por fora, normalmente em dinheiro, e, em sua conta corrente bancária, apontando assim para uma “dissimulação da tarefa na relação laboral da construção civil.”

Esta supressão de direitos é gravíssima, e já está sendo coibida pelas autoridades judiciárias porque o empregado tarefeiro mesmo tendo o regular registro em sua Carteira Trabalho e Previdência Social CTPS feito por seu empregador, este anota como salário somente o piso da categoria deixando oculto na CTPS até 600% de salário relativo à tarefa. Ademais a conseqüência deste dano é difusa porque o Estado também tem seus direitos suprimidos.

Da tarefa
O empregador da construção civil, seja o empreiteiro ou a construtora que toma os serviços do tarefeiro, estabeleceu critério especial para efetuar os pagamentos de salários no que concerne à atividade da tarefa na construção civil.

Neste diapasão, o empregado efetua uma determinada atividade pela qual será remunerada por medição. Tomamos como exemplo para ficar esclarecido: uma produção de 100 metros quadrados de colocação de piso em determinado período cuja remuneração será medida equivalente a R$ 70,00 por metro quadrado de pisos assentados. Ao final da tarefa o empregado tarefeiro terá acumulado para receber de salário junto o empregador a quantia de R$ 7 mil. Evidentemente tudo estaria correto se não fosse à forma capciosa aplicada pelo empregador para remunerar o salário da tarefa ao seu empregado.

Portanto, este pagamento invariavelmente é feito à margem da regularidade legal, ou seja, o pedreiro recebe o salário referente à tarefa executada depositado normalmente em dinheiro diretamente em sua conta corrente bancária ou poupança; isto significa dizer que o empregador se previne no que tange em não demonstrar a origem ou ocultar o vínculo (celetista) destes recursos como “salário”, por isto, o mesmo é pago “por fora”.

Relação laboral na construção civil
Pretendemos eliminar dúvidas em que pese a conduta dissimulada praticada pelo empregador no que tange a relação laboral com o tarefeiro. O tarefeiro é empregado notadamente reconhecido no âmbito do Artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho:

“Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. (…) Parágrafo único – Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual”.

Portanto, o tarefeiro tem regular registro profissional assentado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social CTPS, todavia, o valor do salário registrado é o determinado pelo piso da categoria sindical o qual hoje está na ordem de R$ 1.086. Entretanto, o empregador descaradamente não efetua anotações de variações de salário, ou seja, as remunerações das tarefas recebidas por fora não são anotadas na CTPS do obreiro, permanecendo oculta propositalmente para beneficiar o empregador.

No exemplo, conotamos que o empregado tarefeiro tem computado por medição referente sua produção por tarefa salário equivalente a R$ 7 mil.

Todavia o empregador ao fazer o pagamento da remuneração do empregado tarefeiro abate no valor total das tarefas o valor do piso sindical salarial da categoria o qual consta na CTPS do obreiro (R$ 1.086).

Desta forma o valor depositado pelo empregador em conta corrente bancária do empregado, por fora em dinheiro, para não gerar qualquer contaminação de vínculo salarial (celetista), será apenas o de R$ 5.914.

Nesse sentido observamos que há dissimulação na relação laboral no que tange o pagamento das tarefas praticadas pelo empregador para benefício próprio ou de terceiro, elaboramos um gráfico para melhor compreensão:

Gráfico da dissimulação

1º – Valor total da remuneração salarial referente à medição da tarefa……R$ 7 mil
2º – Valor do salário registrado em CTPS do obreiro equivalente o piso…..R$ 1.086
3º – Valor em dinheiro pago ‘por fora’ na conta bancária do obreiro……….R$ 5.914

Realidade laboral
Traçado o exemplo pelo qual demonstramos como funciona a dissimulação do pagamento da tarefa pelo empregador da construção civil, notadamente temos que o valor do salário relativo o piso sindical da categoria é suprimido fraudulentamente pelo empregador, para notadamente desviar a atenção das autoridades judiciárias, sobretudo fiscais.

Assim, o empregador, ao fazer a folha de pagamento mensal emite habitualmente o holerite comprovatório de pagamento referente às verbas salariais do empregado, mas, a remuneração informada é tão somente o piso salarial da categoria sindical de R$ 1.086, jamais o empregador informa em holerite o salário pago em dinheiro por fora relativo à medição das tarefas executadas pelo empregado.

Evidentemente que os encargos laborais gerados deste ínfimo valor expresso no holerite do obreiro são abatidos para seu recolhimento junto o ente tributante que detém o crédito. Logo, esta conduta emana falsa impressão que o empregador é plenamente idôneo com os cumprimentos das suas obrigações tributárias laborais. Desta forma, o valor líquido deste saldo salarial demonstrado em holerite do funcionário é depositado em sua na conta corrente bancária, contudo, se o referido pagamento for efetuado em dinheiro indubitavelmente este será identificado com o nome do empregador, o que não acontece normalmente com o pagamento efetuado por fora em dinheiro referente à medição da tarefa produzida pelo obreiro.

Nesse sentido, entendemos que a situação é fraudulenta. Pois visa denotar falsa realidade da relação laboral com o empregado tarefeiro, sobretudo, isto viola veementemente o Princípio da Primazia da Realidade; porque pressupostamente o empregado tem registrado em sua CTPS com salário apenas relativo o piso da categoria sindical, sendo que o restante da verba salarial, ou seja, o que ganha com tarefas, esta não é identificada em anotações neste documento profissional.

Diante disto, o empregado, no futuro, em face de eventual ocorrência de demissão sem justa causa e, por conseguinte havendo a ruptura do contrato de trabalho, este lamentavelmente, por hipótese, não tem como reclamar os direitos que lhe são suprimidos pelo empregador, pois, esta dissimulada conduta (no que tange o pagamento da tarefa por fora), oculta os reflexos indenizatórios que provém do maior de salário base de referência para cálculo de indenização laboral. Esta dissimulação, indubitavelmente, visa suprimir ou reduzir os encargos tributários estatais os quais são gerados na relação laboral entre empregado e empregador.

O resultado da subtração devida tributária é absorvido integralmente pelo empresário da construção civil, ou seja, em seu benefício. Entretanto o empregador não atenta aos ilícitos penais que vem cometendo. Este empresário está desprovido de cognição jurídica, pois, sua ação fere preceitos os quais suprime não tão somente direitos individuais no que concernem os do trabalhador, mas, contudo, sua conduta suprime direitos de ordem difusos.

Realidade laboral
Com o término da construção civil, onde trabalha o empregado tarefeiro, inevitavelmente ocorrerá sua demissão sem justa causa havendo a ruptura do contrato de trabalho.

Neste contexto, o empregador ao efetuar a rescisão do contrato do trabalho do tarefeiro junto o órgão sindical é obrigado apresentar planilha para homologação — denominada Termo de Rescisão Contratual de Trabalho (TRCT) — cuja base de cálculo indenizatório está à égide exclusivamente do valor atualizado em Carteira Profissional, pelo qual, representa do piso salarial sindical da categoria, sendo hoje grifado em R$ 1.086.

Ocorre que o TRCT apresentado em homologação, não expressa à realidade laboral, ocultando os valores que o tarefeiro recebeu em sua conta corrente bancária por fora, como salário, e, diante desta omissão o empregado fica prejudicado no que tange os pagamentos dos reflexos indenizatórios oriundos dos saldos desses salários. Ademais, o Estado também é lesionado, porque, contudo, não são satisfeitos os créditos tributários dos fatos geradores desta relação laboral.

Neste diapasão o enunciado do Artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho determina que:

“é assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direito de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa”.

Portanto todos os direitos prenunciados na Constituição Federal no Artigo 7º como entre outros, ficam prejudicados em 82% à menor em relação ao valor base para indenização das suas verbas laborais em face da rescisão contratual do trabalho.

Inciso II — seguro desemprego; III Fundo de Garantia por Tempo de Serviço; VIII décimo terceiro salário; XVII gozo de férias anuais remuneradas; XXI aviso prévio proporcional; XXIV aposentadoria;

Construção civil
Notadamente o empregador da construção civil quando paga o salário por fora ao empregado tarefeiro à margem do conceito celetista, ou seja, na obscuridade econômica, pratica conduta tipificada em legislação penal no que tange à ordem tributária, bem como, esta conduta viola dispositivo de legislação de Crime de Lavagem de Dinheiro.

Neste caso, o empregador corre o risco de ver-se incurso no que tange os tipos penais das legislações da 8.137, de 27-12-1990 — Crimes Contra Ordem Tributária, e na 9.613, de 3 de março de 1998 que trata de Crimes de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores.

Porque em Audiência Judicial Trabalhista — depois de protocolizadas diversas Ação Judiciais por empregados tarefeiros — o Reclamante demonstra provas materiais através de extratos bancários da sua conta corrente (mês a mês) relativo os depósitos efetuados em dinheiro, os quais em muitos casos o depositante/empregador ingenuamente se identifica.

Neste diapasão, notadamente, hoje há o reconhecimento pacífico entre os julgadores do TRT da 2ª Região da Justiça Federal do Trabalho de São Paulo em que pese compreender da supressão dos direitos do trabalhador da construção civil quando há dissimulação da tarefa, ademais, compreendem também que há lesão (difusa) contra o Estado em que concerne à ordem tributária. Invariavelmente, não têm restado dúvidas diante das robustas provas apresentadas nos autos judiciais de Reclamações Trabalhistas. São elas:

(i) Extratos da conta corrente bancária do empregado ora Reclamante que mostra a freqüência dos recebimentos;

(ii) Demonstrativo pessoal do empregado/Reclamante referente a sua planilha de tarefas executadas cujo valor apontado corresponde igualmente com o dinheiro depositado em sua conta corrente bancária;

(iii) Provas testemunhais que o empregado/Reclamante é tarefeiro, sobretudo, que recebeu os valores em dinheiro apontados e, que estes recursos foram pagos como salário pelo empregador;

(iv) São apresentados ao Juiz os todos os holerites mensais de salários do empregado que provam que este estava registrado somente pelo piso da categoria e, que o TRCT deve abarcar também os valores indenizatórios dos salários pagos por fora.

Ademais, o Magistrado Federal do Trabalho em Audiência Judicial deve inevitavelmente requerer ao Reclamado/empregador, depois de vistas os autos processuais, que apresente os comprovantes das guias (DARFs) de recolhimentos de tributos agradados em face da relação laboral, como: impostos federais e de contribuição social as quais são de responsabilidade fiscal do empregador conforme emana o dispositivo do Código Tributário Nacional (CTN) no Artigo 45 parágrafo único.

Notadamente, nestes casos o julgador conhece da intenção maligna do Reclamado/empregador da construção civil cuja conduta visa dissimular o pagamento do salário de seu empregado tarefeiro para obter vantagem própria ou para outrem através da supressão de tributos.

Invariavelmente, o Reclamado/empregador jamais apresentará as guias de recolhimentos tributários (DARFs) exigidas pelo julgador, e, se assim o fizer, certamente estarão autenticadas com datas ulteriores ao fato gerador tributário. Isto especialmente corrobora para provar a materialidade da lesão que teve o Reclamante/empregado em ver suprimido sua indenização de verbas laborais rescisórias, porque estas foram calculadas à égide somente do piso da categoria e, que o maior valor de referência, qual seja, aquele em que recebeu por fora em sua conta corrente bancária fora descartado.

Nesse sentido apresentamos decisões as quais manifestam o viés que caminha a Magistratura da Justiça Federal do Trabalho da 2ª Região de São Paulo no concerne proteger os direitos desses trabalhadores. Ademais, caso esteja comprovada em audiência judicial a vontade do Reclamante/empregador da construção civil no que tange lesar o Estado por conta de suprimir tributos gerados da relação laboral, os Juízes entendem por oficiar órgãos competentes, como Ministério Público do Trabalho, Receita Federal e Polícia Federal a fim de coibir esta maligna conduta de forma difusa e contumaz.

Âmbito Penal
1-Decisão. 9 de outubro de 2012 o Juiz de Direito do Trabalho André Cremonesi da 5ª Vara do Trabalho de São Paulo diante do processo 0000485-86.2012.5.02.0005, em Audiência Judicial, Reclamante um tarefeiro sindicalizado junto o Sintracon, e tendo como seu Patrono o Escritório Oswaldo A. Fabris Advocacia; deferiu prazo de 60 dias para a Reclamada (construtora): “juntar cópia da Declaração de Imposto de Renda (DIRF), em formato mensal, dos anos reclamados a fim de comprovar se os pagamentos dos salários foram à margem da legalidade, bem como, se estes depósitos estão à transparência da realidade fiscal e econômica do sistema nacional. Os protestos do Excelentíssimo Juiz a quo visa buscar à verdade sobre ilícito tributário diante dos fatos que lhe foram apresentados (tarefa e supressão)”.

2-Decisão. Lesão ao empregado tarefeiro, sobretudo, para o Estado. Sentença proferida pela Juíza Priscila Duque Madeira: Justiça do Trabalho da 2ª Região — 63ª Vara do Trabalho de São Paulo — Sentença 0002728-57.2011.5.02.0063 Reclamatória — “Ordinário ter realizado, durante o contrato de trabalho, mais do que quatro tarefas na reclamada, como refere a testemunha Domingos. Neste sentido, entendo fazer jus o obreiro ao pagamento de quatro tarefas, no valor de R$1.200 cada, com reflexos em férias com um terço, 13º salários e aviso prévio, considerando a sua clara natureza salarial. Determino a expedição de ofícios denunciadores à Superintendência Regional do Trabalho e à União (INSS e Receita Federal) e Ministério Público do Trabalho”.

3-Acórdão. Processo TRT/P n 0002425-69.201.5.02.022 — 4ª Turma Recurso Ordinário em Rito Sumaríssimo – Reclamante – Reclamada (construtora) — origem 22ª VT — Relatório: adoto o relatório da sentença de fls. 167/71, que julgou ação Procedente em Parte. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante às fls.173/6, insurgindo-se contra sentença no que se refere à justiça gratuita e quanto ao “salário-tarefa”. Voto: Conhecimento do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade, benefício concedido. Dou Provimento. A inicial afirma que o reclamante recebia como remuneração “o piso da categoria + adicional por tarefa”. O próprio preposto da reclamada confessou o pagamento de salário por fora. Ivani Contini Bramante — Desembargadora Federal do Trabalho.

Homologação rescisória trabalhista
Durante a Audiência Judicial Trabalhista o julgador adquire total cognição diante da fraude que pratica o Reclamado/empregador da construção civil em face do Reclamante/obreiro em que pese à supressão das suas verbas rescisórias relativas os salários-tarefas que não foram computadas com base no calculo que determina o Artigo 477 da CLT.

Nesse sentido, os salários pagos por fora em conta corrente bancária do empregado, tonifica à égide da ilegalidade celetista. Assim, em primeiro plano, pode o Juiz do Trabalho entender pela desconsideração da rescisão contratual homologada no Sindicato da categoria, cuja base de cálculo fora feita somente pelo valor base do salário descrito em holerite. Portanto, isto é, questão de fraude praticada pelo empregador e, diante desta conduta a rescisão contratual laboral poderá ser considerada nula de pleno direito em relevância o que dispõe o Artigo 9º da CLT:

“Serão nulos de pleno direitos atos praticados com objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação”.

Assevera Sergio Pinto Martins ao comentar da nulidade deste dispositivo: “Na vigência do contrato de trabalho, os direitos trabalhistas são irrenunciáveis. Em juízo, poderá haver a transação, pois as partes estarão diante do juiz, que poderá verificar os casos de fraude (…). Nos casos indicados no artigo 9º da CLT não são apenas os preceitos contidos na referida consolidação que serão tidos por nulos, mas outros dispositivos legais que versem sobre normas trabalhistas (como é o caso do TRCT) também serão tidos por nulos, caso haja fraude aos direitos do trabalhador”. (MARTINS, Sérgio Pinto – Comentários à CLT – página 61 – 8ª edição – Editora Atlas).

Ante a consideração da nulidade — do Artigo 9º da CLT — dos atos que ferem normas trabalhistas é obrigação do empregador todos os dias, se for o caso, proceder às anotações na CTPS do empregado exigidas pelo Artigo 29 da CLT. Dentre elas a remuneração (ou salário) é o mais importante, porque os saldos de salários (anotados) é referência à tributação dos fatos geradores desta relação, bem como as prováveis indenizações rescisórias de direito laboral. O parágrafo 3º deste Artigo prenuncia que:

“A falta de cumprimento pelo empregador do disposto neste artigo acarretará a lavratura de auto de infração, pelo Fiscal do Trabalho, que deverá de ofício, comunicar a falta de anotação ao órgão competente (Ministério Público, Receita Federal, entre outros) para o fim de instaurar o processo de anotação”.

Crime
1-Dolo direto
No âmbito da relação laboral a conduta do empregador (da construção civil) pela qual paga o salário-tarefa por fora a seu empregado indubitavelmente que define sua consciência de ilicitude, porque sua pretensão com esta comissão, é obter vantagem para si ou para outrem em torno da supressão de tributos estatais. Portanto diante da evidentemente antijuridicidade e, ante o conhecimento natural que tal conduta fere norma penal o empregador/agente pôs-se à subsunção do conceito do dolo direto como elemento subjetivo do tipo do Artigo 18, inciso I, primeira parte do Código penal:

“Diz-se o crime: Doloso quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo”

2-Ordem tributária
Em nossa ótica a conduta do empregador da construção civil pela qual suprime tributos da relação laboral que tem com seu empregado no que tange pagar o salário-tarefa por fora, é ardilosa.

Os tributos recolhidos pelo empregador — gerados desta relação laboral — são ínfimos em face da realidade. O recolhimento ocorre apenas pelo que está expresso no holerite do empregado, ou seja, as alíquotas incidem apenas no salário base da categoria sindical. Portanto o empregador, oculta, 82% de saldo de salário-tarefa pagos por fora os quais indubitavelmente é fato gerador de tributável.

Neste contexto está evidente o prejuízo que concorre o empregado notadamente hipossuficiente, porque como explicamos, com a demissão sem justa causa, a base para cálculo de verbas trabalhistas e indenizatória (Artigo 477 CLT) estará descrita no TRCT aproximadamente 82% menor do salário expresso em holerite.

A conduta do empregador tem natureza de lesão difusa, porque descaradamente visa suprimir tributos para obter ilicitamente vantagem para si ou para outrem, esta ação é coibida pela Lei de Crimes Contra a Ordem Tributária 8137/27-12-90, capitula no seu Artigo 1º que:

“Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório (…)”. Pena – reclusão, de dois a cinco anos e multa.

3- Lavagem de dinheiro
Naturalmente, notamos que o empregador ao dissimular sua conduta pela qual paga salário-tarefa por fora ao empregado, presume-se obter vantagens ilícitas para si ou para outrem através da supressão de tributos.

Todavia, diante da analise das circunstâncias elementares da infração penal do tipo do Artigo 1º do delito de lavagem de dinheiro, denotamos que o agente/empregador (da construção civil) para alçar sua pretensão em obter vantagem através da supressão tributos, oculta a natureza da origem do valor relativo o depósito que efetua por fora, e qual seja, o salário.

Neste diapasão compreendemos também que é possível incursar cumulativamente o agente/empregador nas infrações de branqueamento de capital à que se refere a Lei 9.613, de 3-3-1998 (modificada pela Lei 12.683/12) Dos Crimes de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores, com a de sonegação fiscal Lei de Crimes Contra a Ordem Tributária 8137/27-12-90.

“Artigo 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal: Pena: reclusão de três a dez anos e multa”.

4-Concurso de crime
Em âmbito penal, se processado o agente/empregador em crime, para aplicação da pena, depois do trânsito em julgado da sentença condenatória, e, para atender todos os elementos à sua fixação em torno do Artigo 59 do Código Penal, o Magistrado criminal observará do concurso entre crimes que existem na conduta do agente o qual está capitulado nos Artigo 69 e seguintes do Código Penal.

Conscientemente, entendemos que a conduta dissimulada do empregador pela qual paga o salário-tarefa por fora em conta corrente bancária do seu obreiro, produz duas espécie:

(i) A primeira ocorre quando o empregador efetua depósito bancário por fora em dinheiro na conta corrente do seu empregado; esta conduta visa, evidentemente, dissimular para ocultar a real natureza do valor (lavagem de dinheiro), que é o salário. Esta dissimulação tem fundamento em infração penal, e qual seja, o crime tributário.

(ii) Imediatamente, ocorre à segunda espécie, a qual visa obter vantagem ilícita para si ou para outrem suprimindo os tributos os quais são obrigatórios seus recolhimentos gerados da relação laboral celetista por tarefa.

Mas, em nossa opinião, o empregador ao praticar tal ato (depósito por fora na conta corrente bancária do obreiro) o faz mediante uma só conduta, ou seja, a dissimulação imbica para dois tipos penais, o primeiro de lavagem de dinheiro, enquanto que o segundo trata da subtração de tributos. Neste caso, o Juiz cominará a maior pena entre os crimes concorrentes.

Conclusão
Nosso trabalho visa alertar as autoridades judiciárias, os Sindicatos da Construção Civil espalhados pelo país, bem como as entidades sindicais laborais sobre este tipo de lesão que causa dano difuso (a toda sociedade nacional) por conta da supressão de tributos pela qual o ente estatal tributante não tem satisfeitos o real crédito tributário derivado da relação celetista.

Sobretudo o texto pretende demonstrar o dano excessivo ao trabalhador no momento em que este tem a ruptura do seu contrato de trabalho, estando à égide de salário-tarefa com pagamento por fora.

O pagamento por fora do salário-tarefa trás vantagem ilícita à quem paga. O empregador como tivemos oportunidade de explicitar, se beneficia com os tributos que deixa de recolher, enquanto que o empregado tem reduzido em até 82% sua base de cálculo para as devidas indenizações trabalhistas e rescisórias.

Entendemos não ser possível, em pleno século XXI, dispensar tratamento desumano e escravo ao obreiro tarefeiro, servente ou ajudante da construção civil. Nesse sentido, levamos ao conhecimento dos Magistrados das 90 Varas Trabalhistas do TRT de São Paulo 2ª Região, a tese da Tarefa Dissimulada na Construção Civil, bem como o crime que se pratica em torno dela.

Hoje o obreiro da construção civil, ainda é tratado com grau excessivo de sofrimento, desprezo e discriminação entre as impunes mortes as quais simplesmente dão nome de acidentes de trabalho com evento morte, horas extras de trabalhos não computadas, condições subumanas em canteiros de obras, punição pela qual subtrai vales benefícios caso não haja cumprimento da metas. Estigmatizado o obreiro foi quem contribui com o melhor momento da economia nacional nos quatro últimos anos, erguendo edifícios à construtores cujo poder econômico hoje é inquestionável.

Nesse sentido, depois desta minuciosa exposição esperamos todo o reconhecimento do Pode Judiciário Federal do Trabalho em que pese oficiar órgãos responsáveis em auditar as construtoras que atuam criminosamente nesse sistema de Tarefa Dissimulada na Construção Civil!

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