Horas extras

Por falso testemunho, trabalhador perde processo no TST

Autor

11 de dezembro de 2012, 18h59

O Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que considerou falsa a prova testemunhal produzida por um um ex-fiscal da Veja Engenharia Ambiental que pedia horas extras. A corte negou provimento ao recurso ordinário que contestava decisão de segunda instância que negou as horas extraordinárias e reflexos que haviam sido concedidas em sentença.

A ação julgada na Subseção II Especializada em Dissídios Individuais teve origem em uma reclamação trabalhista em que a empres foi condenada, em primeira instância, a pagar verbas trabalhistas devidas ao emrpegado. Ao julgar o recurso ordinário da empresa, porém, os juízes da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por unanimidade, mantiveram a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.

A empresa ajuizou, então, ação rescisória na corte regional buscando desconstituir o acórdão que havia negado o provimento de seu recurso. Na ação, argumentou que a testemunha arrolada pelo fiscal teria "mentido na audiência de instrução e julgamento". Segundo a empresa a testemunha — que também era fiscal — teria feito, na audiência, afirmações diferentes das feitas por ele em uma ação trabalhista contra a mesma empresa. A companhia observou, inclusive, que havia amizade íntima entre o fiscal e a testemunha.

Segundo a empresa, a testemunha teria mentido quanto à data de admissão, de demissão, aos horários de intervalo, jornada semanal e jornada de fim de semana. Para comprovar o alegado, transcreve trechos da petição inicial da reclamação trabalhista da testemunha e trechos do seu depoimento na audiência.

Ao analisar os argumentos da empresa, o TRT concluiu pela procedência da rescisória, por reconhecer a falsidade da prova testemunhal. Desta forma determinou a desconstituição parcial do acórdão regional, julgando improcedente o pedido de horas extraordinárias e seus reflexos.

Contra a decisão o fiscal, autor da reclamação originária, interpôs o recurso ordinário agora julgado pela SDI-2. Ele sustentou que as alegações de falsidade da prova testemunhal em sede de ação rescisória, e não em momento anterior, teriam afrontado os artigos 795, 796, 798 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Na SDI-2, o relator do recurso, ministro Guilherme Caputo Bastos, entendeu ser "totalmente infundada a alegação (…) quanto à suposta extemporaneidade da arguição de prova falsa feita nos autos da presente ação rescisória". Para o ministro, o artigo 485, em seu inciso IV, faculta a rescisão da decisão com base em falsidade da prova, apurada nos autos da própria ação rescisória.

Ao observar que a prova produzida "teve a sua falsidade devidamente comprovada nos autos da ação rescisória", o ministro considerou correta a decisão regional quanto ao reconhecimento da falsidade da prova testemunhal produzida no processo originário. Ao longo de seu voto o relator enumerou as diversas diferenças entre os horários da jornada de trabalho informados pela testemunha que também era fiscal, em seu depoimento como testemunha e em sua ação trabalhista. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RO – 1382200-22.2005.5.02.0000

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!