Contratos individuais

Só negociação pode alterar parte de acordo coletivo

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5 de dezembro de 2012, 5h31

O Tribunal Superior do Trabalho decidiu nesta segunda-feira (3/12) que as cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e só poderão ser modificadas ou suprimidas com negociação coletiva de trabalho, seguindo a nova redação da Súmula 277 do TST. A decisão foi da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), ao não conhecer do recurso de embargos interposto pela Brasil Telecom — que pretendia se isentar do pagamento de participação nos lucros a dois aposentados.

O benefício questionado pela empresa ficou estabelecido em cláusula coletiva de 1969 e não foi revogada em negociações posteriores. A ação foi movida por cinco aposentados da empresa que pleiteavam o direito de receber participação nos lucros e resultados da empresa nas mesmas condições asseguradas aos trabalhadores ativos.

A nova redação da súmula coloca as cláusulas negociadas como direito adquirido. Na visão do mestre em Direito do Trabalho e professor de pós-graduação, Ricardo Pereira de Freitas Guimarães, a decisão "sedimenta o equívoco" da nova redação da Súmula 277 do TST. “O TST reconheceu que uma previsão oriunda de instrumento coletivo de 1969 com prazo certo de vigência gera efeitos até 2012, concedendo o complemento de aposentadoria com base nesse instrumento coletivo", explica.

A redação até setembro de 2012, da Súmula 277, que tem por objetivo unificar decisões dos Tribunais Regionais do Trabalho e dar segurança jurídica ao jurisdicionado, contraria, segundo o advogado "não só a lógica, mas o direito como um todo e a própria função, data vênia, do TST, que, em vez de pacificar, criou a ampla insegurança".

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