Situações constrangedoras

Universidade deve indenizar advogada hostilizada

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3 de dezembro de 2012, 15h05

A 2ª Vara de Trabalho de Mogi das Cruzes (SP) condenou a Universidade Mogi das Cruzes (Organização Mogiana de Educação e Cultura) a indenizar em R$ 75 mil, por dano moral, uma advogada que atuava como orientadora no Núcleo de Prática Jurídica da faculdade após esta ser assediada pelo coordenador do Núcleo. Além disso, o juiz reconheceu o vínculo empregatício entre a advogada e a Universidade, obrigando a instituição a assinar a carteira de trabalho e pagar todos os valores devidos. Ainda cabe recurso.

A advogada Patrícia Aparecida Carneiro, representada pelo advogado José Moreira de Assis, alegou que foi admitida em março de 2009 como advogada orientadora, com jornada de 20 horas semanais e salário mensal no valor de R$ 1,7 mil. Segundo a advogada, para mascarar a relação de emprego, a Universidade elaborou seu contrato com a Fundação de Amparo ao Ensino e Pesquisa, na condição de  bolsista. Mas, segundo Patrícia, durante toda a relação jurídica ela atuou somente como advogada orientadora dos alunos do curso de Direito e não com pesquisas.

Ela alegou ainda que estava sendo hostilizada pelo coordenador do Núcleo de Prática Jurídica. Segundo a advogada, em meados de maio de 2010, ele jogou-lhe água no rosto. Posteriormente, determinou sua exclusão de todos os processos. Também proibiu a advogada de assinar petições e fazer audiências. Após estes acontecimentos, a advogada entrou com processo trabalhista pedindo a nulidade do contrato, o reconhecimento da relação de emprego e indenização por dano moral.

Ao analisar o caso, o juiz do trabalho, Daniel de Paula Guimarães, titular da 2ª Vara de Mogi das Cruzes, julgou procedente os pedidos da autora. Para ele, ficou comprovada a relação de emprego entre a advogada e a Universidade. O juiz mandou a instituição fazer as anotações na carteira de trabalho, pagar todos os valores devidos como horas extras, gratificação natalina, férias e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

“A prova dos Autos demonstra com absoluta clareza e sem margem a interpretação diversa, que durante toda a relação contratual, a Reclamante, laborou com empregada da primeira reclamada Organização Mogiana de Educação e Cultura, pois presentes todos os pressupostos do artigo 3º da CLT, pessoalidade, prestação de serviços de natureza não eventual e notadamente, subordinação”, afirmou ele.

Quanto ao pedido de dano moral, o juiz assinalou que “resta provado que a Autora passou por situações constrangedoras em face das atitudes dos seu superiores, expondo-a ao ridículo com a brincadeira do copo d’água e reduzindo o “status” profissional retirando-lhe os mandatos para atuar no processo, relegando a autora, antes advogada atuante a mera função administrativa, fatores que são fundamentos e autorizadores da indenização por danos morais”.

O juiz ressaltou que “o valor da indenização por danos morais deve afastar o instituto do enriquecimento sem causa, mas deve ser de tal monta que traga à vítima uma parcela de conforto e funcione como agente inibidor na pratica de atos futuros que atentem contra a personalidade alheia”.

Clique aqui para ler a decisão.
Processo 0001855-03.2011.5.02.0372

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