Limites Legais

TST anula condenação que não foi pedida na ação

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30 de agosto de 2012, 6h38

O juiz só pode julgar o que foi pedido pelo autor da ação. Com esse entendimento a  1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul) que condenou duas duas empresas pela prática dumping social. No entedimento do relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, ao condenar as empresas mesmo sem pedido do autor nesse sentido, o TRT-4 violou os artigos 128 e 460 do CPC, que vedam ao juiz, respectivamente, conhecer de questões não suscitadas e "proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado”

Apesar de concordar que a atividade jurisdicional não pode aceitar práticas abusivas de empresas que desrespeitam as garantias trabalhistas com o intuito de aumentar seus lucros, o ministro ressaltou que “para eventual condenação pela prática de "dumping social", há a necessidade de ser observado o procedimento legal cabível, máxime em que se assegure o contraditório e a ampla defesa em todas as fases processuais, o que, no caso concreto, não ocorreu.”

No caso, um trabalhador ajuizou ação trabalhista contra a Cooperativa Prestadora de Serviços Civis Ltda., que prestava serviços à JM Empreendimentos e à Ambev, pedindo o reconhecimento de vínculo de emprego com a Cooperativa, e a condenação solidária ou subsidiária das outras duas, por terem se beneficiado do trabalho por ele prestado.

A 1ª Vara do Trabalho de Sapucaia do Sul (RS) julgou improcedente o pedido de reconhecimento do vínculo empregatício, em razão da ausência do empregado à audiência. Mas constatou a existência de inúmeras reclamações trabalhistas contra as empresas, com o mesmo pedido: reconhecimento do vínculo de emprego e condenação solidária ou subsidiária. Foi verificado, também, que a Cooper Forte Sul disponibilizava mão de obra à JM Empreendimentos e à Ambev de forma fraudulenta e sem garantir direitos aos trabalhadores.

A sentença concluiu que tanto a JM como a Ambev foram responsáveis pela utilização de mão de obra ilicitamente contratada e, por isso, condenou as três empresas, de ofício, ao pagamento de indenização no valor de R$ 100 mil por prática de dumping social. Para a Vara, "a atividade jurisdicional não pode ser conivente com tamanho abuso praticado por aqueles que exploram atividades econômicas que visam essencialmente o lucro em detrimento de relações sociais".

Ao julgar recurso ordinário, o TRT-4 manteve a sentença com o argumento de que a condenação é uma forma de coibir a conduta das empresas de contratar mão de obra irregular e precária, com violação de direitos do trabalhador. Além disso, no processo trabalhista, o julgamento extra petita não acarreta a nulidade da sentença, haja vista os princípios da celeridade e do aproveitamento dos atos processuais.

As empresas recorreram ao TST, a fim de excluir da condenação o pagamento de indenização por dumping social, pois a decisão ocorreu fora dos limites da demanda, já que não houve pedido do empregado nesse sentido. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST

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