Respeito a prerrogativas

CNJ libera carga rápida sem petição no TJ-SP

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30 de agosto de 2012, 17h48

O Conselho Nacional de Justiça concedeu liminar que libera a chamada carga rápida para advogados não constituídos nos autos em São Paulo, sem a necessidade de petição. A decisão é do conselheiro José Lucio Munhoz, relator de pedidos feitos pela seccional paulista da OAB e pelos advogados Alberto Zacharias Toron e Sérgio Niemeyer.

Ambos os pedidos requereram a suspensão do Provimento 20/2012, da Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça de São Paulo, que obriga advogados e estagiários a peticionar para obter carga rápida de processos.

Em seu voto, Munhoz citou o artigo 7º, inciso XIII, da Lei 8.906/1994, que permite ao advogado examinar e obter cópias dos autos mesmo sem procuração. Para o relator, “exigir do advogado peticionamento e autorização prévia judicial para examinar autos de processo não sujeito a sigilo pode configurar violação de sua prerrogativa no exercício de suas atividades profissionais”.

Para o presidente em exercício da OAB-SP, Marcos da Costa, a decisão restitui um direito fundamental do exercício profissional, já reconhecido pelo Conselho Nacional de Justiça.

Essa não é a primeira vez que o CNJ reconhece o direito a carga rápida. No início de agosto, o conselheiro Wellington Cabral declarou “ilegal ato normativo que exija petição fundamentada como condição para retirada de autos para cópia por advogado inscrito na OAB, ressalvados os casos de sigilo.” Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB-SP.

Clique aqui para ler a decisão no pedido da OAB e aqui para ler a decisão no pedido dos advogados.

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