Dados pessoais

Empregado consegue indenização por cartão com caricatura

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30 de agosto de 2012, 12h40

O consultor da área de assistência técnica de uma concessionária de automóveis, obrigado a distribuir aos clientes um cartão de visitas personalizado, no qual constavam sua caricatura e informações pessoais, obteve indenização de R$ 3,5 mil por danos morais. O trabalhador tentou aumentar o valor da indenização por meio de recurso ao Tribunal Superior do Trabalho. O pedido foi rejeitado.

Em meados de janeiro de 2010, a Delta Veículos, uma empresa de Joinville (SC), criou um cartão para cada funcionário, sem consultá-los, a serem entregues obrigatoriamente aos clientes. Neles constavam, além da caricatura do empregado, informações como idade, estado civil, quantidade de filhos e hobbies.

No caso do autor, a empregadora ainda confeccionou e expôs na loja, sem sua autorização, cartaz com a sua representação. Ele, ao receber os cartões e vendo o cartaz no Posto de Atendimento da loja, informou à empresa seu descontentamento e constrangimento. Disse que estava fazendo "papel de ridículo" perante os clientes e companheiros de trabalho. No entanto, a companhia nada fez para acabar com sua insatisfação.

Indignado, o consultor técnico decidiu abandonar o emprego e ajuizar ação na Justiça do Trabalho pedindo uma indenização de R$ 40.800 — correspondente na época a 80 salários mínimos. Na primeira instância, a indenização foi fixada em R$ 7,5 mil por danos morais.

Após recurso da empresa, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região reduziu o valor por considerá-lo excessivo. Para o TRT-12, a empresa não agiu com má-fé, apesar de ser imprudente ao utilizar a imagem dos funcionários sem obter deles a necessária autorização para isso. Por isso, julgou que o grau de culpabilidade era de natureza relativamente leve, assim como a gravidade do dano.

O empregado, então, acionou o TST, sob a justificativa de que o novo valor arbitrado era inferior ao devido e desproporcional aos danos sofridos. O relator do caso, ministro João Batista Brito Pereira, no entanto, disse que "é possível verificar que o Tribunal Regional, ao alterar o valor da indenização, observou os critérios preconizados no inciso V do artigo 5º da Constituição da República". Dessa forma, entendeu ser razoável o valor da indenização fixada.

Por fim, concluiu não ter havido, na decisão do TRT, violação aos artigos 5º, inciso X, da Constituição, e 20 e 944 do Código Civil, como argumentou o trabalhador. Considerou também que os julgados apresentados para confronto de teses eram inespecíficos, por não enfocarem as mesmas particularidades abordadas no acórdão objeto do recurso. A 5ª Turma do TST seguiu o voto do relator por unanimidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Recurso de Revista 4052-48.2010.5.12.0028.

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