Agressões mútuas

Para TJ-SP, não existe dano moral em ofensas recíprocas

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29 de agosto de 2012, 16h55

O Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu que, em caso de ofensas recíprocas, inexiste dano moral indenizável. No entedimento da corte, “a irregularidade da conduta de ambas as partes afasta, de cada uma delas, o direito a indenização por dano moral decorrente de simultânea e irregular troca de ofensas.”

A decisão é do último dia 21 de agosto, em acórdão da 1ª Câmara de Direito Público do TJ-SP. Ainda cabe recurso. 

No caso, a autora do recurso, defendida pelo advogado Editarcio Tavares de Souza, pediu danos morais e materiais por ter seu veículo apreendido por agentes municipais que fiscalizam o serviço de transporte escolar em Osasco, na Grande São Paulo. Segundo ela, a apreensão foi ilegal e os agentes a agrediram verbalmente. Ela afirmou haver perseguição pessoal e política frequente dos fiscais.

Em primeiro grau, o juiz José Tadeu Picolo Zanoni, titular da 1ª Vara da Fazenda Pública de Osasco, havia concedido parcialmente o pedido de indenização por danos morais e materiais da autora contra a Prefeitura de Osasco. Ele condenou o poder público a reparar em R$ 5 mil os danos morais e arcar com as despesas relacionadas a guincho. 

Segundo o juiz, a apreensão do veículo não pode ser feita como forma de coagir o proprietário a pagar multas devidas. No entanto, no caso específico, "a autuação com as crianças presentes tem seu fundamento porque isso caracterizava o transporte irregular, sem sofismas, sem subterfúgios, sem presunções", disse na sentença. Para ele, o fato de as crianças terem presenciado as ofensas caracteriza dano moral. 

No entanto, para o relator do processo na 1ª Câmara de Direito Público do TJ, desembargador Aliende Ribeiro, as ofensas foram recíprocas. “Não houve perseguição política ou pessoal, mas constantes desentendimentos e desavenças entre a autora, que irregularmente transportava crianças, e os agentes responsáveis por tal fiscalização”, afirmou em seu voto. 

“A notória animosidade presente entre a autora e os agentes de fiscalização de trânsito se apresenta como impeditiva de que as ofensas verbais trocadas entre uns e outros (reveladoras, ambas, de falta com o dever de urbanidade que deve ser observado pelos prestadores de serviço público, sejam autorizatários ou servidores) possam ser caracterizadas como causa de responsabilidade indenizatória”, concluiu Ribeiro na decisão. 

Clique aqui para ler o acórdão.

Apelação 0046302-90.2010.8.26.0405

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