Competência militar

Soldados serão julgados pela Justiça comum

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29 de agosto de 2012, 12h52

Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal decidiu anular o processo contra um tenente da Marinha que respondia por homicídio perante a Justiça Militar no Rio de Janeiro. De acordo com o entendimento dos ministros, cabe à Justiça comum processar e julgar aqueles que cometem crime fora do âmbito militar e, por isso, o procedimento instaurado deve ser extinto a partir da denúncia.

O relator do caso, ministro Celso de Mello, lembrou que, segundo o artigo 9º do Código Penal Militar, “o foro especial da Justiça Militar da União não existe para processar e julgar crimes dos militares, mas sim para processar e julgar crimes militares na forma da lei”.

No caso, o tenente responde por homicídio e tentativa de homicídio. O crime ocorreu na saída de uma festa quando ele e um colega civil se desentenderam com um grupo de rapazes em virtude de garotas que estavam no local. A discussão resultou na morte de três rapazes, sendo um deles fuzileiro naval. O ministro lembrou que nenhum deles estava no desempenho de suas atividades castrenses.

A denúncia foi oferecida pelo Ministério Público estadual na 1ª Vara Criminal de Bangu, no estado do Rio de Janeiro, e chegou a ser recebida em relação a todas as vítimas. O Ministério Público Militar, no entanto, sustentou que haveria conflito de competência e que, na verdade, o crime que resultou na morte do fuzileiro naval deveria ser julgado pela Justiça Militar.

O caso foi encaminhado à Justiça castrense e, posteriormente, o Superior Tribunal Militar confirmou a validade do processo. Paralelamente, continuou tramitando na Justiça comum o processo a que o tenente responde em relação às vítimas civis.

Ao apresentar seu voto, Celso de Mello destacou que esse caso não se enquadra nas circunstâncias que permitem a identificação do crime militar. Por essas razões, votou pela extinção do processo a partir da denúncia e determinou o encaminhamento dos autos para o MP-RJ. Seu voto foi acompanhado por unanimidade.

Documento falso
O Supremo Tribunal Federal declarou a competência da Justiça Federal para julgar ação penal contra o soldado J.S.A. e o civil J.T.O., denunciados pela suposta prática do crime de uso de documento falso. Os ministros entenderam que não caberia à Justiça militar julgar uma ação que tem a Caixa Econômica Federal como interessada

A defesa alegou que seus clientes estavam sofrendo constrangimento ilegal tendo em vista que a ação penal a que respondem seria de competência da Justiça Militar. J.S.A. e J.T.O. foram denunciados pelo crime de uso de documento falso em concurso de agentes, previstos nos artigos 315 e 53, ambos do Código Penal Militar.

Conta dos autos que em 19 de março de 2009, o soldado do exército J.S.A. obteve empréstimo bancário de R$ 9.650, dividido em 48 parcelas, junto à CEF. Para isso, ele mostrou uma declaração falsa supostamente expedida e assinada pelo comandante da Companhia de Polícia do Exército/6ª RM, constando que seu período de seu engajamento seria até 1º de agosto de 2015.

De acordo com a denúncia, para facilitar o trâmite do empréstimo junto à agência bancária, o soldado utilizou-se dos serviços do civil J.T.O., correspondente bancário, que cobrou percentual sobre o valor do empréstimo para facilitar os trâmites junto à agência bancária da Caixa Econômica Federal.

“O crime de uso de documento falso praticado por um militar em concurso com um civil, contra a ordem administrativa militar (…), a meu ver, atrai a competência da justiça castrense para processar e julgar os denunciados, por força do artigo 124 da CF”, entendeu o ministro Dias Toffoli, relator do Habeas Corpus. A ministra Rosa Weber acompanhou o voto de Toffoli acrescentando que a vítima não é a Caixa Econômica Federal, mas “é a própria fé pública”.

Abriu divergência o ministro Luiz Fux, que afirmou que “a falsidade do documento militar representou, na realidade, um crime meio consumido pelo crime fim, no princípio consunção, porque a finalidade era falsear a verdade para obter um benefício junto à CEF”.

A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha acompanhou a divergência. Segundo ela, nesse caso, o interessado diretamente seria a CEF, “portanto não teríamos um serviço, um bem da administração da Justiça militar”. Do mesmo modo votou o ministro Marco Aurélio, para o qual “o bem jurídico é o bem de uma empresa pública federal, a CEF, o que atrai a competência da Justiça Federal”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Habeas Corpus 102380.
Habeas Corpus
110261.

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