Sigilo profissional

Confederação contesta nova lei de lavagem de dinheiro

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27 de agosto de 2012, 18h37

A Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPL) entrou, no dia 23 de agosto, com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal contra a lei da lavagem de dinheiro. A Confederação pediu a suspensão de alguns dispositivos da nova lei, que amplia a tipificação e a punição do crime de lavagem de dinheiro. A entidade contesta itens que se referem à violação dos princípios de proporcionalidade, da razoabilidade e da “proibição do excesso”.

A Lei 12.683 estipula que o profissional liberal deve identificar seus clientes, manter o cadastro de sua clientela atualizado; informar ao Conselho de Administração Financeira (Coaf) toda transação em moeda nacional ou estrangeira, títulos e valores mobiliários, títulos de crédito, metais, ou qualquer ativo passível de ser convertido em dinheiro, que ultrapassar limite fixado pela autoridade competente, bem como adotar outros procedimentos restritivos perante o órgão.

A presidência da CNPL acredita que “os profissionais liberais não podem ser compelidos ao cumprimento dessas obrigações, uma vez que eles têm o direito e o dever de manter sigilo em relação aos negócios jurídicos assistidos. Inclusive, esta prerrogativa está bem clara no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil e das Resoluções dos Conselhos Federais de Contabilidade, de Administração, de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, de Medicina, dos Corretores de Imóveis, entre outros”, explica o presidente Francisco Antonio Feijó. Com informações da Assessoria de Imprensa da CNPL.

Leia a íntegra da ADI:

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE DO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

“Crucificam-me e eu devo ser a cruz e os cravos.

Passam-me o cálice e eu devo ser a cicuta.

Enganam-me e eu devo ser a mentira.

Incendeiam-me e eu devo ser o inferno.

(…)”

("O cúmplice", Jorge Luis Borges).

CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS PROFISSÕES LIBERAIS – CNPL, entidade sindical de grau superior, coordenadora dos interesses das profissões liberais em todo o território nacional, reconhecida pelo Decreto nº 35.575, de 27 de maio de 1954, inscrita no CNPJ/MF sob nº 33.587.155/0001-25, com sede no SCS – Q.2 – Bl. D – Ed. Oscar Niemeyer – 9º andar – Brasília – DF – Cep 70316-900, por seu advogado (instrumento de mandato anexo), vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 103, IX, da Constituição Federal, para ajuizar AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, com pedido de suspensão liminar dos dispositivos legais impugnados, pelas seguintes razões de fato e de direito:

1.PERTINÊNCIA TEMÁTICA.

Em seu art. 2º, a Lei nº 12.683, de 9 de julho de 2012, alterou o art. 9º, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, disciplinadora do crime de LAVAGEM DE DINHEIRO, assim dispôs:

“Art. 2º A Lei nº 9.613, de 03 de março de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“(…)

Art. 9º Sujeitam-se às obrigações referidas nos arts. 10 e 11 as pessoas físicas e jurídicas que tenham, em caráter permanente ou eventual, como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não:

……………………………………………………………………..

Parágrafo único. …………………………………………..

I – as bolsas de valores, as bolsas de mercadorias ou futuros e os sistemas de negociação do mercado de balcão organizado;

……………………………………………………………………..

X – as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividades de promoção imobiliária ou compra e venda de imóveis;

……………………………………………………………………..

XII – as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem bens de luxo ou de alto valor, intermedeiem a sua comercialização ou exerçam atividades que envolvam grande volume de recursos em espécie;

XIII – as juntas comerciais e os registros públicos;

XIV – as pessoas físicas ou jurídicas que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza, em operações:

a) de compra e venda de imóveis, estabelecimentos comerciais ou industriais ou participações societárias de qualquer natureza;

b) de gestão de fundos, valores mobiliários ou outros ativos;

c) de abertura ou gestão de contas bancárias, de poupança, investimento ou de valores mobiliários;

d) de criação, exploração ou gestão de sociedades de qualquer natureza, fundações, fundos fiduciários ou estruturas análogas;

e) financeiras, societárias ou imobiliárias; e

f) de alienação ou aquisição de direitos sobre contratos relacionados a atividades desportivas ou artísticas profissionais;

XV – pessoas físicas ou jurídicas que atuem na promoção, intermediação, comercialização, agenciamento ou negociação de direitos de transferência de atletas, artistas ou feiras, exposições ou eventos similares;

XVI – as empresas de transporte e guarda de valores;

XVII – as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem bens de alto valor de origem rural ou animal ou intermedeiem a sua comercialização; e

XVIII – as dependências no exterior das entidades mencionadas neste artigo, por meio de sua matriz no Brasil, relativamente a residentes no País.” (grifo nosso).

Como se observa, o inciso XIV, do art. 9º, da Lei nº 9.613/98, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 12.683/2012, se direciona "às pessoas físicas ou jurídicas que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza…", nas operações que a seguir discrimina. Tratam-se de profissionais liberais, representados pela autora.

Considerando-se que os dispositivos adiante combatidos são referentes a essas pessoas, relacionadas no inciso XIV, do art. 9º, da Lei nº 9.613/98, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 12.683/2012, a pertinência temática, como condição da legitimação ativa para agir, é manifesta.

2. DA LEI IMPUGNADA.

Pela presente Ação Direta de Inconstitucionalidade a Autora impugna o art. 2º, da Lei nº 12.683/2012, publicada em 10 de julho de 2012, que alterou o inciso XIV do art. 9º, o art. 10 e o art. 11 da Lei nº 9.613/98, e que tem o seguinte e integral teor:

 

LEI Nº 12.683, DE 9 DE JULHO DE 2012.

  Altera a Lei no 9.613, de 3 de março de 1998, para tornar mais eficiente a persecução penal dos crimes de lavagem de dinheiro.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei altera a Lei no 9.613, de 3 de março de 1998, para tornar mais eficiente a persecução penal dos crimes de lavagem de dinheiro.

Art. 2o A Lei no 9.613, de 3 de março de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.


I – (revogado);

II – (revogado);

III – (revogado);

IV – (revogado);

V – (revogado);

VI – (revogado);

VII – (revogado);

VIII – (revogado).

Pena: reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa.

§ 1o Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal:

…………………………………………………

§ 2º Incorre, ainda, na mesma pena quem:

I – utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores provenientes de infração penal;

…………………………………………………

§ 4º A pena será aumentada de um a dois terços, se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa.

§ 5o A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.” (NR)

“Art. 2o …………………………………….

…………………………………………………

II – independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos nesta Lei a decisão sobre a unidade de processo e julgamento;

III – …………………………………………..

…………………………………………………

b) quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal.

§ 1º A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente.

§ 2o No processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no art. 366 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), devendo o acusado que não comparecer nem constituir advogado ser citado por edital, prosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo.” (NR)

“Art. 4º O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação do delegado de polícia, ouvido o Ministério Público em 24 (vinte e quatro) horas, havendo indícios suficientes de infração penal, poderá decretar medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos nesta Lei ou das infrações penais antecedentes.

§ 1o Proceder-se-á à alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção.

§ 2o O juiz determinará a liberação total ou parcial dos bens, direitos e valores quando comprovada a licitude de sua origem, mantendo-se a constrição dos bens, direitos e valores necessários e suficientes à reparação dos danos e ao pagamento de prestações pecuniárias, multas e custas decorrentes da infração penal.

§ 3o Nenhum pedido de liberação será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado ou de interposta pessoa a que se refere o caput deste artigo, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores, sem prejuízo do disposto no § 1o.

§ 4o Poderão ser decretadas medidas assecuratórias sobre bens, direitos ou valores para reparação do dano decorrente da infração penal antecedente ou da prevista nesta Lei ou para pagamento de prestação pecuniária, multa e custas.” (NR)

“Art. 5º Quando as circunstâncias o aconselharem, o juiz, ouvido o Ministério Público, nomeará pessoa física ou jurídica qualificada para a administração dos bens, direitos ou valores sujeitos a medidas assecuratórias, mediante termo de compromisso.” (NR)

“Art. 6º A pessoa responsável pela administração dos bens:

…………………………………………………

Parágrafo único. Os atos relativos à administração dos bens sujeitos a medidas assecuratórias serão levados ao conhecimento do Ministério Público, que requererá o que entender cabível.” (NR)

“Art. 7o …………………………………….

I – a perda, em favor da União – e dos Estados, nos casos de competência da Justiça Estadual -, de todos os bens, direitos e valores relacionados, direta ou indiretamente, à prática dos crimes previstos nesta Lei, inclusive aqueles utilizados para prestar a fiança, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé;

…………………………………………………

§ 1º A União e os Estados, no âmbito de suas competências, regulamentarão a forma de destinação dos bens, direitos e valores cuja perda houver sido declarada, assegurada, quanto aos processos de competência da Justiça Federal, a sua utilização pelos órgãos federais encarregados da prevenção, do combate, da ação penal e do julgamento dos crimes previstos nesta Lei, e, quanto aos processos de competência da Justiça Estadual, a preferência dos órgãos locais com idêntica função.

§ 2o Os instrumentos do crime sem valor econômico cuja perda em favor da União ou do Estado for decretada serão inutilizados ou doados a museu criminal ou a entidade pública, se houver interesse na sua conservação.” (NR)

“Art. 8º O juiz determinará, na hipótese de existência de tratado ou convenção internacional e por solicitação de autoridade estrangeira competente, medidas assecuratórias sobre bens, direitos ou valores oriundos de crimes descritos no art. 1o praticados no estrangeiro.

…………………………………………………

§ 2º Na falta de tratado ou convenção, os bens, direitos ou valores privados sujeitos a medidas assecuratórias por solicitação de autoridade estrangeira competente ou os recursos provenientes da sua alienação serão repartidos entre o Estado requerente e o Brasil, na proporção de metade, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé.” (NR)

“CAPÍTULO V


DAS PESSOAS SUJEITAS AO MECANISMO DE CONTROLE”

“Art. 9º Sujeitam-se às obrigações referidas nos arts. 10 e 11 as pessoas físicas e jurídicas que tenham, em caráter permanente ou eventual, como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não:

…………………………………………………

Parágrafo único. ………………………

I – as bolsas de valores, as bolsas de mercadorias ou futuros e os sistemas de negociação do mercado de balcão organizado;

………………………………………………..

X – as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividades de promoção imobiliária ou compra e venda de imóveis;

…………………………………………………

XII – as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem bens de luxo ou de alto valor, intermedeiem a sua comercialização ou exerçam atividades que envolvam grande volume de recursos em espécie;

XIII – as juntas comerciais e os registros públicos;

XIV – as pessoas físicas ou jurídicas que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza, em operações:

a) de compra e venda de imóveis, estabelecimentos comerciais ou industriais ou participações societárias de qualquer natureza;

b) de gestão de fundos, valores mobiliários ou outros ativos;

c) de abertura ou gestão de contas bancárias, de poupança, investimento ou de valores mobiliários;

d) de criação, exploração ou gestão de sociedades de qualquer natureza, fundações, fundos fiduciários ou estruturas análogas;

e) financeiras, societárias ou imobiliárias; e

f) de alienação ou aquisição de direitos sobre contratos relacionados a atividades desportivas ou artísticas profissionais;

XV – pessoas físicas ou jurídicas que atuem na promoção, intermediação, comercialização, agenciamento ou negociação de direitos de transferência de atletas, artistas ou feiras, exposições ou eventos similares;

XVI – as empresas de transporte e guarda de valores;

XVII – as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem bens de alto valor de origem rural ou animal ou intermedeiem a sua comercialização; e

XVIII – as dependências no exterior das entidades mencionadas neste artigo, por meio de sua matriz no Brasil, relativamente a residentes no País.” (NR)

“Art. 10. …………………………………..

…………………………………………………

III – deverão adotar políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com seu porte e volume de operações, que lhes permitam atender ao disposto neste artigo e no art. 11, na forma disciplinada pelos órgãos competentes;

IV – deverão cadastrar-se e manter seu cadastro atualizado no órgão regulador ou fiscalizador e, na falta deste, no Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), na forma e condições por eles estabelecidas;

V – deverão atender às requisições formuladas pelo Coaf na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas, cabendo-lhe preservar, nos termos da lei, o sigilo das informações prestadas.

…………………………………………” (NR)

“Art. 11. ………………………………….

…………………………………………………

II – deverão comunicar ao Coaf, abstendo-se de dar ciência de tal ato a qualquer pessoa, inclusive àquela à qual se refira a informação, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a proposta ou realização:

a) de todas as transações referidas no inciso II do art. 10, acompanhadas da identificação de que trata o inciso I do mencionado artigo; e

b) das operações referidas no inciso I;

III – deverão comunicar ao órgão regulador ou fiscalizador da sua atividade ou, na sua falta, ao Coaf, na periodicidade, forma e condições por eles estabelecidas, a não ocorrência de propostas, transações ou operações passíveis de serem comunicadas nos termos do inciso II.

…………………………………………………

§ 3º O Coaf disponibilizará as comunicações recebidas com base no inciso II do caput aos respectivos órgãos responsáveis pela regulação ou fiscalização das pessoas a que se refere o art. 9o.” (NR)

“Art. 12. ……………………………….

…………………………………………………

II – multa pecuniária variável não superior:

a) ao dobro do valor da operação;

b) ao dobro do lucro real obtido ou que presumivelmente seria obtido pela realização da operação; ou

c) ao valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);

…………………………………………………

IV – cassação ou suspensão da autorização para o exercício de atividade, operação ou funcionamento.

…………………………………………………

§ 2º A multa será aplicada sempre que as pessoas referidas no art. 9o, por culpa ou dolo:

…………………………………………………

II – não cumprirem o disposto nos incisos I a IV do art. 10;

III – deixarem de atender, no prazo estabelecido, a requisição formulada nos termos do inciso V do art. 10;

…………………………………………” (NR)

“Art. 16. O Coaf será composto por servidores públicos de reputação ilibada e reconhecida competência, designados em ato do Ministro de Estado da Fazenda, dentre os integrantes do quadro de pessoal efetivo do Banco Central do Brasil, da Comissão de Valores Mobiliários, da Superintendência de Seguros Privados, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, da Agência Brasileira de Inteligência, do Ministério das Relações Exteriores, do Ministério da Justiça, do Departamento de Polícia Federal, do Ministério da Previdência Social e da Controladoria-Geral da União, atendendo à indicação dos respectivos Ministros de Estado.

………………………………………..” (NR)

Art. 3o A Lei no 9.613, de 1998, passa a vigorar acrescida dos arts. 4o-A, 4o-B e 11-A e dos arts. 17-A, 17-B, 17-C, 17-D e 17-E, que compõem o Capítulo X – Disposições Gerais:

“Art. 4º-A. A alienação antecipada para preservação de valor de bens sob constrição será decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou por solicitação da parte interessada, mediante petição autônoma, que será autuada em apartado e cujos autos terão tramitação em separado em relação ao processo principal.


§ 1o O requerimento de alienação deverá conter a relação de todos os demais bens, com a descrição e a especificação de cada um deles, e informações sobre quem os detém e local onde se encontram.

§ 2o O juiz determinará a avaliação dos bens, nos autos apartados, e intimará o Ministério Público.

§ 3o Feita a avaliação e dirimidas eventuais divergências sobre o respectivo laudo, o juiz, por sentença, homologará o valor atribuído aos bens e determinará sejam alienados em leilão ou pregão, preferencialmente eletrônico, por valor não inferior a 75% (setenta e cinco por cento) da avaliação.

§ 4o Realizado o leilão, a quantia apurada será depositada em conta judicial remunerada, adotando-se a seguinte disciplina:

I – nos processos de competência da Justiça Federal e da Justiça do Distrito Federal:

a) os depósitos serão efetuados na Caixa Econômica Federal ou em instituição financeira pública, mediante documento adequado para essa finalidade;

b) os depósitos serão repassados pela Caixa Econômica Federal ou por outra instituição financeira pública para a Conta Única do Tesouro Nacional, independentemente de qualquer formalidade, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas; e

c) os valores devolvidos pela Caixa Econômica Federal ou por instituição financeira pública serão debitados à Conta Única do Tesouro Nacional, em subconta de restituição;

II – nos processos de competência da Justiça dos Estados:

a) os depósitos serão efetuados em instituição financeira designada em lei, preferencialmente pública, de cada Estado ou, na sua ausência, em instituição financeira pública da União;

b) os depósitos serão repassados para a conta única de cada Estado, na forma da respectiva legislação.

§ 5o Mediante ordem da autoridade judicial, o valor do depósito, após o trânsito em julgado da sentença proferida na ação penal, será:

I – em caso de sentença condenatória, nos processos de competência da Justiça Federal e da Justiça do Distrito Federal, incorporado definitivamente ao patrimônio da União, e, nos processos de competência da Justiça Estadual, incorporado ao patrimônio do Estado respectivo;

II – em caso de sentença absolutória extintiva de punibilidade, colocado à disposição do réu pela instituição financeira, acrescido da remuneração da conta judicial.

§ 6o A instituição financeira depositária manterá controle dos valores depositados ou devolvidos.

§ 7o Serão deduzidos da quantia apurada no leilão todos os tributos e multas incidentes sobre o bem alienado, sem prejuízo de iniciativas que, no âmbito da competência de cada ente da Federação, venham a desonerar bens sob constrição judicial daqueles ônus.

§ 8o Feito o depósito a que se refere o § 4o deste artigo, os autos da alienação serão apensados aos do processo principal.

§ 9o Terão apenas efeito devolutivo os recursos interpostos contra as decisões proferidas no curso do procedimento previsto neste artigo.

§ 10. Sobrevindo o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, o juiz decretará, em favor, conforme o caso, da União ou do Estado:

I – a perda dos valores depositados na conta remunerada e da fiança;

II – a perda dos bens não alienados antecipadamente e daqueles aos quais não foi dada destinação prévia; e

III – a perda dos bens não reclamados no prazo de 90 (noventa) dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, ressalvado o direito de lesado ou terceiro de boa-fé.

§ 11. Os bens a que se referem os incisos II e III do § 10 deste artigo serão adjudicados ou levados a leilão, depositando-se o saldo na conta única do respectivo ente.

§ 12. O juiz determinará ao registro público competente que emita documento de habilitação à circulação e utilização dos bens colocados sob o uso e custódia das entidades a que se refere o caput deste artigo.

§ 13. Os recursos decorrentes da alienação antecipada de bens, direitos e valores oriundos do crime de tráfico ilícito de drogas e que tenham sido objeto de dissimulação e ocultação nos termos desta Lei permanecem submetidos à disciplina definida em lei específica.”

“Art. 4º-B. A ordem de prisão de pessoas ou as medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores poderão ser suspensas pelo juiz, ouvido o Ministério Público, quando a sua execução imediata puder comprometer as investigações.”

“Art. 11-A. As transferências internacionais e os saques em espécie deverão ser previamente comunicados à instituição financeira, nos termos, limites, prazos e condições fixados pelo Banco Central do Brasil.”

CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES GERAIS”

“Art. 17-A. Aplicam-se, subsidiariamente, as disposições do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), no que não forem incompatíveis com esta Lei.”

“Art. 17-B. A autoridade policial e o Ministério Público terão acesso, exclusivamente, aos dados cadastrais do investigado que informam qualificação pessoal, filiação e endereço, independentemente de autorização judicial, mantidos pela Justiça Eleitoral, pelas empresas telefônicas, pelas instituições financeiras, pelos provedores de internet e pelas administradoras de cartão de crédito.”

“Art. 17-C. Os encaminhamentos das instituições financeiras e tributárias em resposta às ordens judiciais de quebra ou transferência de sigilo deverão ser, sempre que determinado, em meio informático, e apresentados em arquivos que possibilitem a migração de informações para os autos do processo sem redigitação.”

“Art. 17-D. Em caso de indiciamento de servidor público, este será afastado, sem prejuízo de remuneração e demais direitos previstos em lei, até que o juiz competente autorize, em decisão fundamentada, o seu retorno.”

“Art. 17-E. A Secretaria da Receita Federal do Brasil conservará os dados fiscais dos contribuintes pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, contado a partir do início do exercício seguinte ao da declaração de renda respectiva ou ao do pagamento do tributo.”

Art. 4o Revoga-se o art. 3o da Lei no 9.613, de 3 de março de 1998.

Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de julho de 2012; 191o da Independência e 124o da República.

DILMA ROUSSEFF

Márcia Pelegrini”

 

3. FUNDAMENTOS JURÍDICOS

A Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, ficou assim redigida, a teor da Lei nº 12.683/2012, em seu art. 10:

 

“Art. 10. As pessoas referidas no art. 9º:

I – identificarão seus clientes e manterão cadastro atualizado, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes;

II – manterão registro de toda transação em moeda nacional ou estrangeira, títulos e valores mobiliários, títulos de crédito, metais, ou qualquer ativo passível de ser convertido em dinheiro, que ultrapassar limite fixado pela autoridade competente e nos termos de instruções por esta expedidas;


III – deverão adotar políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com seu porte e volume de operações, que lhes permitam atender ao disposto neste artigo e no art. 11, na forma disciplinada pelos órgãos competentes; (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

IV – deverão cadastrar-se e manter seu cadastro atualizado no órgão regulador ou fiscalizador e, na falta deste, no Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), na forma e condições por eles estabelecidas; (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)

V – deverão atender às requisições formuladas pelo Coaf na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas, cabendo-lhe preservar, nos termos da lei, o sigilo das informações prestadas. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)

§ 1º Na hipótese de o cliente constituir-se em pessoa jurídica, a identificação referida no inciso I deste artigo deverá abranger as pessoas físicas autorizadas a representá-la, bem como seus proprietários.

§ 2º Os cadastros e registros referidos nos incisos I e II deste artigo deverão ser conservados durante o período mínimo de cinco anos a partir do encerramento da conta ou da conclusão da transação, prazo este que poderá ser ampliado pela autoridade competente.

§ 3º O registro referido no inciso II deste artigo será efetuado também quando a pessoa física ou jurídica, seus entes ligados, houver realizado, em um mesmo mês-calendário, operações com uma mesma pessoa, conglomerado ou grupo que, em seu conjunto, ultrapassem o limite fixado pela autoridade competente.

Art. 10A. O Banco Central manterá registro centralizado formando o cadastro geral de correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como de seus procuradores. (Incluído pela Lei nº 10.701, de 9.7.2003)”.

 

Inconstitucionalidades:

a) A primeira inconstitucionalidade a ser apontada reside no art. 10 da Lei nº 9.613/98, com a redação que lhe foi dada pelo art. 2º, da Lei nº 12.683/2012, ao rezar que os profissionais mencionados no inciso XIV acima transcrito deverão adotar as seguintes providências, no exercício de sua atividade profissional:

I – identificarão seus clientes e manterão cadastro atualizado, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes;

II – manterão registro de toda transação em moeda nacional ou estrangeira, títulos e valores mobiliários, títulos de crédito, metais, ou qualquer ativo passível de ser convertido em dinheiro, que ultrapassar limite fixado pela autoridade competente e nos termos de instruções por esta expedidas;

III – deverão adotar políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com seu porte e volume de operações, que lhes permitam atender ao disposto nos arts. 10 e 11 da mencionada Lei, na forma disciplinada pelos órgãos competentes;

IV – deverão cadastrar-se e manter seu cadastro atualizado no órgão regulador ou fiscalizador e, na falta deste, no Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), na forma e condições por eles estabelecidas;

V – deverão atender às requisições formuladas pelo Coaf na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas, cabendo-lhe preservar, nos termos da lei, o sigilo das informações prestadas.

§ 1º Na hipótese de o cliente constituir-se em pessoa jurídica, a identificação referida no inciso I do artigo 10 da lei deverá abranger as pessoas físicas autorizadas a representá-la, bem como seus proprietários.

§ 2º Os cadastros e registros referidos nos incisos I e II do artigo 10da Lei deverão ser conservados durante o período mínimo de cinco anos a partir do encerramento da conta ou da conclusão da transação, prazo este que poderá ser ampliado pela autoridade competente.

§ 3º O registro referido no inciso II do art. 10 da Lei será efetuado também quando a pessoa física ou jurídica, seus entes ligados, houver realizado, em um mesmo mês-calendário, operações com uma mesma pessoa, conglomerado ou grupo que, em seu conjunto, ultrapassem o limite fixado pela autoridade competente.

O “caput”, e os incisos alterados pela lei combatida, do art. 10, da Lei nº 9.613/98, com a redação que lhe foi dada pelo art. 2º da Lei nº 12.683/2012, agridem o texto constitucional. O profissional liberal não pode ser compelido a identificar seus clientes e manter cadastro atualizado; manter registro de toda transação em moeda nacional ou estrangeira, títulos e valores mobiliários, títulos de crédito, metais, ou qualquer ativo passível de ser convertido em dinheiro, que ultrapassar limite fixado pela autoridade competente; adotar políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com seu porte e volume de operações, que lhes permitam atender ao disposto nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613/98, com a redação que lhe foi dada pelo art. 2º da Lei nº 12.683/2012; cadastrar-se e manter seu cadastro atualizado no órgão regulador ou fiscalizador; atender às requisições formuladas pelo Coaf na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas, cabendo-lhe preservar, nos termos da lei, o sigilo das informações prestadas; conservar os cadastros e registros durante o período mínimo de cinco anos a partir do encerramento da conta ou da conclusão da transação;

b) A segunda inconstitucionalidade flagrante está presente no art. 11 da Lei nº 9.613/98, com a redação que lhe foi dada pelo art. 2º da Lei nº 12.683/2012, em todos os seus incisos, assim enunciados:

“Art. 11. As pessoas referidas no art. 9º:

I – dispensarão especial atenção às operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, possam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos nesta Lei, ou com eles relacionar-se;

II – deverão comunicar ao Coaf, abstendo-se de dar ciência de tal ato a qualquer pessoa, inclusive àquela à qual se refira a informação, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a proposta ou realização: (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

a) de todas as transações referidas no inciso II do art. 10, acompanhadas da identificação de que trata o inciso I do mencionado artigo; e (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

b) das operações referidas no inciso I; (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

III – deverão comunicar ao órgão regulador ou fiscalizador da sua atividade ou, na sua falta, ao Coaf, na periodicidade, forma e condições por eles estabelecidas, a não ocorrência de propostas, transações ou operações passíveis de serem comunicadas nos termos do inciso II. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)

§ 1º As autoridades competentes, nas instruções referidas no inciso I deste artigo, elaborarão relação de operações que, por suas características, no que se refere às partes envolvidas, valores, forma de realização, instrumentos utilizados, ou pela falta de fundamento econômico ou legal, possam configurar a hipótese nele prevista.

§ 2º As comunicações de boa-fé, feitas na forma prevista neste artigo, não acarretarão responsabilidade civil ou administrativa.

§ 3o O Coaf disponibilizará as comunicações recebidas com base no inciso II do caput aos respectivos órgãos responsáveis pela regulação ou fiscalização das pessoas a que se refere o art. 9o. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)


Art. 11-A. As transferências internacionais e os saques em espécie deverão ser previamente comunicados à instituição financeira, nos termos, limites, prazos e condições fixados pelo Banco Central do Brasil. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)

Os profissionais liberais, por igual, não podem ser compelidos ao cumprimento dessas indevidas obrigações.

c) Como se vê do art. 12 e seguintes da Lei nº 9.613/98, o profissional que descumprir tais obrigações estará sujeito a pesadas sanções, inclusive de natureza penal.

d) A violação da Carta, todavia, é manifesta e deverá ser declarada por essa Excelsa Suprema Corte, nos pontos apontados. Com efeito, os profissionais referidos no inciso XIV do art. 9º são todos exercentes de profissões liberais e estão investidos no DIREITO-DEVER de manter SIGILO em relação aos negócios jurídicos assistidos, conforme se verifica de suas leis de regência, "in verbis":

LEI Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994.

  Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

(…)

Art. 7º São direitos do advogado:

(…)

XIX – recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo profissional;

XX – …

§ 6º Presentes indícios de autoria e materialidade da prática de crime por parte de advogado, a autoridade judiciária poderá decretar a quebra da inviolabilidade de que trata o inciso II do caput deste artigo, em decisão motivada, expedindo mandado de busca e apreensão, específico e pormenorizado, a ser cumprido na presença de representantes da OAB, sendo, em qualquer hipótese, vedada a utilização dos documentos, das mídias e dos objetos pertencentes a clientes do advogado averiguado, bem como dos demais instrumentos de trabalho que contenham informações sobre clientes.” (grifo nosso).

“RESOLUÇÃO CFC Nº 803/96 DO CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE

Aprova o Código de Ética Profissional do Contador – CEPC.

(…)

Art. 2º São deveres do Profissional da Contabilidade:

(…)

II – guardar sigilo sobre o que souber em razão do exercício profissional lícito, inclusive no âmbito do serviço público, ressalvados os casos previstos em lei ou quando solicitado por autoridades competentes, entre estas os Conselhos Regionais de Contabilidade;

(…)

Art. 3º No desempenho de suas funções, é vedado ao Profissional da Contabilidade:

(…)

XV – revelar negociação confidenciada pelo cliente ou empregador para acordo ou transação que, comprovadamente, tenha tido conhecimento;

XVI – emitir referência que identifique o cliente ou empregador, com quebra de sigilo profissional, em publicação em que haja menção a trabalho que tenha realizado ou orientado, salvo quando autorizado por eles;”

 

“RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA Nº 393, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2010 DO CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO

Aprova o novo Código de Ética dos Profissionais de Administração (CEPA) e o regulamento do Processo Ético do Sistema CFA/CRAS, e dá outras providências.

Art. 1º São deveres do Profissional de Administração:

(…)

II – manter sigilo sobre tudo o que souber em função de sua atividade profissional;

(…)

Art. 2º É vedado ao Profissional de Administração:

(…)

XII – revelar sigilo profissional, somente admitido quando resultar em prejuízo ao cliente ou à coletividade, ou por determinação judicial;”

 

“RESOLUÇÃO Nº 1.002, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2002 DO CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA – CONFEA

Adota o Código de Ética profissional da Engenharia, da Arquitetura, da Agronomia, da Geologia, da Geografia e da Meteorologia e dá outras providências.

(…)

Art. 9º No exercício da profissão são deveres do profissional:

(…)

III – nas relações com os clientes, empregadores e colaboradores:

(…)

b) resguardar o sigilo profissional quando do interesse de seu cliente ou empregador, salvo em havendo a obrigação legal da divulgação ou da informação;”

 

“RESOLUÇÃO CFM Nº 1931/2009 DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA

(…)

PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

(…)

XI – O médico guardará sigilo a respeito das informações de que detenha conhecimento no desempenho de suas funções, com exceção dos casos previstos em lei.”

 

“RESOLUÇÃO – COFECI Nº 326/92 DO CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS

Aprova o Código de Ética Profissional dos Corretores de Imóveis

(…)

 

“CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO DA PROFISSÃO DE ECONOMISTA

Normas Originais PL 7166/2002, Res. 1683/2001, RES 1628/1996

Resolução de Implantação Anexo I à Resolução 1.729/2004

(…)

4. São deveres que se originam da condição de economista e do respectivo exercício profissional:

4.1 – Deveres fundamentais do economista:

(…)

j) guardar sigilo sobre as informações técnico-econômicas privativas a que tiver acesso, sobretudo quanto ao uso indevido de informações privilegiadas, em detrimento dos interesses do País e da sociedade;”

e) O Código Tributário Nacional, que é lei complementar à Constituição Federal, em seu art. 197, dispõe que "mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros: I – os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício; II – os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras; III – as empresas de administração de bens; IV – os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais; V – os inventariantes; VI – os síndicos, comissários e liquidatários; VII – quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

No entanto, seu parágrafo único é expresso: "A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão". Portanto, as normas impugnadas, de natureza ordinária, brigam com preceito de hierarquia superior, complementar à Constituição da República.

f) Arrostam, se assim não fosse, a lei fundamental, em sua estrutura principiológica. Como se vê da transcrição de todos os dispositivos que instituem o sigilo das profissões, o Brasil adota um micro-sistema normativo de proteção do profissional liberal e de seu cliente, em ordem a impedir aquele de revelar, a quem quer que seja, inclusive ao Estado, os negócios por ele assistidos. O que esses dispositivos increpados introduziram foi um mecanismo de delação generalizado. Com efeito, se os profissionais liberais não são organismos submetidos à COAF, qualquer informação que venham a prestar a esse órgão se ressente desse caráter de informação indevida. Não podem eles revelar o negócio de seus clientes a quem que seja, salvo por determinação judicial ou a seus órgãos disciplinares. Note-se que o advogado se insere no rol discriminado. Ora, o advogado está isento até mesmo de depor como testemunha nos processos que envolvam sua participação profissional, é dizer, de prestar informações até mesmo ao Estado-Juiz. Estaria obrigado a prestar informações a um órgão do Executivo, encarregado de fiscalização financeira? Obviamente que não. O que esses dispositivos regularam foi o PODER DE POLÍCIA, em relação ao crime de lavagem de dinheiro. No entanto, foram longe demais ao prever a ruptura do sigilo profissional de que se revestem as profissões liberais, em favor de seus direitos fundamentais, dos direitos fundamentais de seus clientes e do Estado de Direito Democrático. O princípio constitucional violado foi o da PROPORCIONALIDADE OU DA PROIBIÇÃO DO EXCESSO. O princípio da proibição do excesso ganhou amplitude vasta no direito europeu, sendo adotado pela maioria dos países em suas constituições. Embora não o tenhamos contemplado na CF de 1988, esse Excelso Tribunal tem jurisprudência iterativa no sentido de escoimar do ordenamento jurídico todas as normas legais, até mesmo emendas constitucionais violadoras de cláusulas pétreas, que desbordam do princípio da PROPORCIONALIDADE.


Quando as normas dos Conselhos Profissionais abarem oportunidade a excepcionar-se o sigilo por disposição legal ou ordem judicial, é evidente que se referem a lei constitucional, razoável, proporcional, escoimada de qualquer excesso, e às ordens judiciais devidamente fundamentadas em conformidade com os bons princípios do sistema jurídico nacial.

Se há uma atividade estatal que deva permanecer rigorosamente confinada ao campo da legalidade estrita é o exercício do poder de polícia. Se desbordado pelo agente administrativo, que ultrapassa as lindes determinantes da lei, estamos a falar de abuso de autoridade e, consequentemente, de ilícito penal. Se esse salto é originário do legislador, que subestima o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, ferida resta a Constituição, sob o ângulo do mencionado princípio da proibição de excesso, que se aplica tanto às liberdades positivas como às liberdades negativas. Presente de modo expresso, como dito, na maioria das constituições européias, a proibição do excesso, no campo das liberdades positivas ou dos direitos sociais, ganhou debate de repercussão ampla na hipótese em que Portugal se viu compelido a retirar de seu texto constitucional o preceito de que o princípio não se aplicaria aos direitos sociais, que teriam de se manter absolutamente íntegros, inobstante restrições impostas pelo ordenamento da Unidade Europeia, renúncia que foi imposta por esta ao referido País, como condição de seu ingresso em seu âmbito. Mas é no campo das ditas liberdades negativas, ou, mais precisamente, da proibição de invasão, pelo Estado, da esfera reservada à liberdade individual, que mais se faz sentir a importância do princípio, sendo emblemática a lei submetida na presente ação direta e abstrata de inconstitucionalidade ao crivo dessa Suprema Corte. O insigne jurista português J.J. GOMES CANOTILHO disserta sobre esse relevante princípio e arrola exemplo muito aproximado dessa esdrúxula obrigação de os profissionais prestarem informações sobre seus atos profissionais rotineiros à COAF, como se vê das seguintes observações doutrinárias:

“1. Origem do princípio

O princípio da proporcionalidade dizia primitivamente respeito ao problema da limitação do poder executivo, sendo considerado como medida para as restrições administrativas da liberdade individual. É com este sentido que a teoria do estado o considera, já no séc. XVIII, como máxima suprapositiva, e que ele foi introduzido, no séc. XIX, no direito administrativo como princípio geral do direito de polícia (cfr. Art. 272.º/1). Posteriormente, o princípio da proporcionalidade em sentido amplo, também conhecido por princípio da proibição de excesso (Übermassverbot), foi erigido à dignidade de princípio constitucional (cfr. Arts. 18.º/2, 19.º/4, 265.º e 266.º/2). Discutido é o seu fundamento constitucional, pois enquanto alguns autores e sentenças judiciais pretendem derivá-lo do princípio do estado de direito (cfr., por último, Ac TC 200/2001, DR. II de 27/06/2001), outros acentuam que ele está intimamente conexionado com os direitos fundamentais (Cfr. Acs TC 364/91, DR I, de 23/8 – Caso das inelegibilidades locais -, e 650/93, DR, II, 31-3-94). Na qualidade de regra de razoabilidade – rule of reasonableness, através da regra da razoabilidade, o juiz tentava (e tenta) avaliar caso a caso as dimensões do comportamento razoável tendo em conta a situação de facto e a regra do precedente. Hoje, assiste-se a uma nítida europeização do princípio da proibição do excesso através do cruzamento das várias culturas jurídicas europeias.

2. A “europeização” do princípio da proibição do excesso

Vejamos alguns exemplos de que demonstram a importância da justa aplicação do princípio da proibição do excesso na actual cultura jurídica comunitária e europeia: (1) poderá a autoridade administrativa competente proibir uma conferência literária com o fundamento na necessidade de manutenção da ordem pública antes de recorrer a outras medidas menos coactivas da liberdade de expressão e criação literária? (2) será “necessária”, “adequada” e “proporciopnal”, a medida administrativa de encerramento de um “estabelecimento comercial” por colocar à venda produtos sem tabelamento dos preços? (3) haverá violação do princípio ou proibição do excesso numa medida administrativa que proíbe o exercício de religião numa construção de interesse histórico com fundamento na necessidade de proteção dos valores arquitectónicos? (4) será necessária a nulidade de apreensão de um jornal para impedir a divulgação de informações que já foram tornadas públicas através da Internet? Casos como estes ou semelhantes têm sido objeto de litígio nos vários quadrantes jurídicos-culturais europeus. A convergência dos sistemas de commow law e de direito administrativo, no ordenamento europeu, vem realçar que o princípio da proporcionalidade ou da proibição de excesso é, hoje, assumido como um princípio de controlo exercido pelos tribunais sobre a adequação dos meios administrativos (sobretudo coactivos) à prossecução do escopo e ao balanceamento concreto dos direitos ou interesses em conflito.

(…)

Através de standards jurisprudenciais como o da proporcionalidade, razoabilidade, proibição de excesso, é possível hoje recolocar a administração (e, de um modo geral, os poderes públicos) num plano menos sobranceiro e incontestado relativamente ao cidadão. Assim, quando se pedir a um juiz uma apreciação dos danos causados pela carga policial numa manifestação, o que se visa não é contestar a legitimidade da administração na defesa do interesse e ordem públicos mas sim o de averiguar da razoabilidade, proporcionalidade e necessidade da medida de polícia. Quando se solicita a um tribunal que aprecie a legitimidade da busca e apreensão de um jornal difusor de notícias desfavoráveis ao Governo, não se exige ao juiz que se arvore em “censor” e “administrador negativo” mas que, através da utilização de “standards” de controlo, verifique se a administração se pauta por critérios de necessidade, proporcionalidade e razoabilidade. Quando se procura um tribunal para decidir sobre a adequação de medidas expropriatórias para salvaguardar o património paisagístico e cultural, o cidadão demandante não pretende que o juiz se substitua à administração como responsável pela defesa do património, mas apenas que aprecie a proporcionalidade da intervenção ablatória da administração, tendo em conta o escopo invocado para a prática do acto expropriativo. Este controlo – razoabilidade – coerência, razoabilidade-adequação, proporcionalidade-necessidade – é hoje objeto de difusão em toda a Europa através do Tribunal de Justiça das Comunidades (cfr. Tratado da União Européia, art. 5º, segundo a numeração do Tratado de Amesterdão). Trata-se, afinal, de um controlo de natureza equitativa que, não pondo em causa os poderes constitucionalmente competentes para a prática de actos autoritativos e sem afectar a certeza do direito, contribui para a interação do “momento de justiça” no palco da conflitualidade social.

O princípio da proporcionalidade é também utilizado na jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem na concretização/aplicação de algumas normas da Convenção Européia dos Direitos do Homem (art. 8º e 11º). As medidas restritivas dos direitos fundamentais devem ser proporcionais ao fim visado e jamais atingirem a substância do direito.”[1]

g) Por fim, a necessidade de proteção desse micro-sistema de tutela das profissões liberais emerge do disposto no § 2º do art. LXXVII da Constituição Federal, ao rezar que "Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte". Talvez esse micro-sistema seja um dos mais importantes, em nosso ordenamento jurídico, para que flua a democracia, as liberdades públicas e pessoais e se mantenha devidamente estruturado nosso Estado de Direito.


h) Em vista dessa pletora de dispositivos apontados como ofensivos à Constituição, impõem-se, para concluir, algumas considerações.

Sua natureza veicula o totalitarismo. Primeiro, aquele que se entende como a concentração de todas as pessoas, físicas e jurídicas, instituições etc, como situadas num único plano e portadoras de um dever unívoco. Nessa argamassa homogênea imposta por uma lei, não há espaço para condutas individuais. Todos estão compelidos a um comportamento indiscrepante. Todos são iguais na sociedade e, portanto, a manada mencionada por Nietzche deve ruminar em uníssono. As atividades não se distinguem. Agências do mercado de capitais são embutidas no mesmo labirinto dos profissionais liberais que prestam serviços de assistência aos negócios. Idem, quanto aos bancos, e assim por diante.

Sob esse aspecto, o espectro social é totalizado. Na visão de nosso malsinado legislador, Aldoux Huxley foi pouco imaginativo, pois, em seu "Admirável Mundo Novo", pelo menos a sociedade era quadripartite, enunciada por letras do alfabeto grego.

Assim agrupada a sociedade dos delatores, seu sentido se evidencia: é voltada para os interesses do Estado, tomado pelas algemas de um governo Big Brother, no mais puro estilo do que enunciou o fascismo: nada fora do Estado, nada contra o Estado, tudo dentro do Estado. Assim é, efetivamente, se uma prosaica intermediação feita por um corretor de imóveis torna-o um policial a serviço da COAF. Diga-se o mesmo de um advogado que orientou os negociadores e elaborou o contrato. É, portanto, o conhecido totalitarismo de Estado.

Essa lei nos dá a impressão de que o combate à corrupção, à lavagem de dinheiro, somente é possível sob a mão forte do caudilhismo. A democracia não passa da anarquia, como diziam os sofistas gregos. Destarte, a lei dá um golpe mortal sobre o regime democrático, muito embora permaneça em vigor o nominalismo do Estado de Direito Democrático e Constitucional. Se isso for negado, só nos resta concluir que o espírito dessa lei esteve completamente obnubilado.

A presunção que a lastreia – e toda lei parte de uma realidade presumida, a ser consagrada ou alterada – é a de que todos os brasileiros são desonestos. Do contrário, não seria necessário comunicar seus mais prosaicos negócios jurídicos a um órgão de controle estatal. E todo dinheiro é sujo; portanto, precisa da assepsia, que se faz através das transações jurídicas, reguladas pelas leis civis e comerciais. Os negócios jurídicos, termos que o inesquecível Miguel Reale pôs em substituição a atos jurídicos, são todos contaminados. O direito privado é um conjunto de regras voltado à lavagem de capitais; as riquezas nacionais só podem ser originárias de uma administração pública assaltada, malversada. Em outras nações, a presunção vai no sentido contrário: presume-se a retidão, o caráter dos cidadãos; a infração ao direito é excepcional e, uma vez percebida pelas autoridades competentes, severamente punida. Isso nos leva a supor que o Brasil atual não sobreviverá no interior de um regime democrático. O legislador, dissimuladamente, como não poderia deixar de ser, já pôs essa suposição em plena prática.

A essa planície desértica e inóspita desaguou a corrupção em nosso país. Resta saber se ainda é possível salvar a liberdade. Talvez… Essa salvação só é possível se essa Excelsa Corte, embora ciente do preço da democracia, considere o regime político impregnado de valor maior em relação ao combate ao crime; que obviamente deve se dar, porém nas lindes de uma realidade não opressiva. Portanto, considerar esses dispositivos como afrontosos à estrutura de nosso edifício constitucional – assim como outros semelhantes, em sede própria de legitimidade – é o instrumento à disposição dessa Corte para salvaguardar um regime político pelo qual muitos sofreram e tantos outros sucumbiram. Face a essas canhestras iniciativas legislativas, podemos lembrar a paráfrase romana de que a sorte está lançada.

Por tais razões seguem-se os pedidos adiante formulados.

4. DA LIMINAR.

 

Considerando-se que a Lei ora impugnada entrou em vigor na data de sua publicação, os seus efeitos já se espalham e afetam de forma irreparável os profissionais representados pela Autora. O “fumus boni juris” se mostra presente dado o dever profissional de sigilo, sigilo este que não poderá ser recomposto após a sua quebra, e que restou malferido pela legislação impugnada, acrescendo-se ao fato de que pautando-se pela ética e pelo dever profissional os representados da Autora estarão sujeitos às penalidades da lei, inclusive criminais. Já o “periculum in mora” se mostra também presente pelo simples decorrer do tempo inimigo e que traz consigo a obrigação da prática dos atos reputados inconstitucionais na presente ação.

 

Portanto, configurados os requisitos gerais das cautelares, pede a autora a suspensão cautelar da eficácia das regras impugnadas, até o julgamento final do mérito desta ação direta, para que direitos subjetivos eventualmente malversados pelas normas inconstitucionais não restem irremediavelmente prejudicados.

5. DO PEDIDO.

Em face do exposto, a Autora, investida de pertinência temática, uma vez que os artigos de Lei ora impugnados impactam diretamente sobre as atividades dos profissionais liberais representados pela Confederação, pede a procedência da ação, para declarar-se a inconstitucionalidade:

(a) do art. 2º da Lei nº 12.683/2012 que deu nova redação ao art. 10 da Lei nº 9.613/98;

 

(b) do art. 2º da Lei nº 12.683/2012 que deu nova redação ao art. 11 da Lei nº 9.613/98.

 

 

6. REQUERIMENTOS

Finalmente, requer-se a regular citação, na forma legal, da Excelentíssima Senhora PRESIDENTA DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL; da UNIÃO FEDERAL, na pessoa de seu ilustre ADVOGADO – GERAL e do CONGRESSO NACIONAL, na pessoa de seus representantes legais, para prestação das informações de praxe e acompanhamento do presente processo, ouvindo-se o Ilustre PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, até final sentença, que deverá dar pela procedência da presente ação direta de inconstitucionalidade, para todos os regulares e devidos efeitos.

Protestos habituais de estilo.

7. VALOR DA CAUSA.

Dá-se a causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais ).

Termos em que,

Pede Deferimento.

De São Paulo para

Brasília, 22 de agosto de 2012

Amadeu Roberto Garrido de Paula

OAB/SP 40.152


[1] J.J. Gomes Canotilho – “Direito Constitucional e Teoria da Constituição” – 7ª Edição – Almedina – págs. 266/269

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