Conflito de competência

Juízo arbitral revoga medidas judiciais anteriores

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25 de agosto de 2012, 7h38

Depois de instalado o juízo arbitral, o Judiciário deve se afastar do processo e toda medida judicial deve ser imediatamente revogada. As medidas judiciais só tem efeito durante a instrução arbitral se suscitada para fazer valer acordo feito durante arbitragem. O entendimento é do ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça, externado durante julgamento de Conflito de Competência entre Judiciário e câmara arbitral. Ele acompanhou o voto da ministra  Nancy Andrighi. Por enquanto, há dois votos a favor da competência do juízo arbitral e nenhum pela competência do juízo estatal.

A discussão chegou ao STJ depois de um litígio ter entrado e saído da Justiça. A Centrais Elétricas de Belém (Cebel) reclamava da construtora civil Schahim por conta da construção de uma central hidrelétrica em Rondônia. A barragem da obra, objeto do contrato, se rompeu e gerou prejuízos à Cebel.

Em 2008, a empresa de Belém propôs medida cautelar para bloquear R$ 275 milhões das empresas do consórcio para a construção da hidrelétrica. O processo foi extinto sem resolução de mérito pela Justiça de São Paulo. Em agosto de 2009, foi feito o mesmo pedido à 2ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro.

Lá, o pedido foi aceito. Houve Agravo de Instrumento da Schahim, rejeitado. O processo continuou até que, no fim de 2009, a Cebel comunicou ao juízo da 2ª Vara Empresarial do Rio que havia sido instaurado procedimento arbitral na Câmara de Arbitragem Brasil-Canadá.

Sendo assim, o tribunal arbitral determinou a suspensão dos efeitos liminares da Justiça do Rio, que não reconheceu a ordem. Afirmou que a câmara arbitral não tem competência para suspender uma ordem judicial. Foi suscitado o Conflito de Competência.

Único jeito
Antes mesmo de entrar no mérito da questão, Luís Felipe Salomão, durante discussão, adiantou que o caso não poderia ter se encaminhado de forma diferente. “Outra não poderia ser a solução, mormente tendo em vista a dinâmica das relações econômicas e sociais internas e internacionais, que impõem uma mudança na cultura jurídica nacional, especialmente no sentido da aceitação das alterações quanto à exclusividade ou monopólio para o exercício da jurisdição – entendida como a aplicação do direito ao caso concreto – e, por conseguinte, a equiparação legal, no plano interno, da sentença arbitral à judiciária, a exemplo dos referidos artigos 18 e 31 da Lei 9.307/1996 [Lei de Arbitragem].”

O ministro explica que a difusão da arbitragem e o aperfeiçoamento técnico do juízo arbitral são tendência crescente em diversos países, “exatamente por se mostrar como meio de solução de conflitos que, a cada dia, tornam-se mais numerosos e complexos”. A opção pela arbitragem, para ele, é o “caminho natural” das legislações internacionais.

Deu razão às empresas, ao reforçar o argumento de que a opção pela arbitragem suspende a competência do Judiciário. Afirma que o artigo 22, parágrafo 4º, da Lei de Arbitragem restringe a atuação da Justiça para situações incidentais. O dispositivo afirma que os árbitros podem solicitar ao Judiciário somente “havendo necessidade de medidas coercitivas ou cautelares”. Isso porque o juízo arbitral não tem poder de coerção das partes.

Sendo assim, declarou a superioridade de competência da arbitragem sobre o Judiciário para resolver a questão. “A atuação do juiz estatal cessa assim que instaurado o procedimento arbitral, o que impõe a remessa do processo ao juízo competente, que, como juiz de direito e de fato da causa, tem o poder de reexaminar todos os atos por aquele praticados, decidindo pela sua manutenção ou não.”

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