Reconstrução de casas

TRF-4 bloqueia bens de prefeito de Canela (RS)

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23 de agosto de 2012, 11h54

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região bloqueou os bens do prefeito de Canela (RS), Constantino Orsolin, e do secretário de obras Alcyr Stacke. A medida tem por objetivo garantir o ressarcimento ao erário em caso de condenação por improbidade administrativa. A decisão foi da 4ª Turma, em julgamento que aconteceu nesta quarta-feira (22/8).

Também tiveram seus bens bloqueados a empresa Monterry Montagem de Stands Ltda., Luiz Alberto Gonzales Ribas, Odilon Campelo Echeverri e Paulo Vanderlon Campello Echeverri. Todos são réus numa Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público Federal, na qual são investigados por irregularidades na utilização de verbas federais destinadas à reparação dos danos causados pelos ventos e chuvas que atingiram Canela em julho de 2010.

De acordo com o MPF, a Secretaria Nacional de Defesa Civil repassou R$ 7 milhões ao município para a recuperação de casas destruídas durante a tormenta. Diante do caráter emergencial, a Prefeitura de Canela escolheu uma empresa sem licitação. A Procuradoria alega que a empresa escolhida, Monterry Montagem e Stands, não era competente para a tarefa, visto que até então só montava estandes para feiras, sendo que seu registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Rio Grande do Sul (Crea-RS) foi posterior à assinatura do contrato com a Prefeitura. “A inexperiência da ré resultou no atraso da entrega das obras e na baixa qualidade das casas”, denunciou o MPF.

Outra acusação é de que foram incluídas para reformas localidades não atingidas pela chuva, como a rua Rodolfo Schilieper e a Ponte do Passo do Louro. O MPF recorreu ao tribunal. Pediu a ampliação da liminar proferida em primeira instância pela Justiça Federal de Caxias do Sul, por esta ter deferido apenas parcialmente seus pedidos. A primeira instância concedeu tutela antecipada apenas para suspender os contratos de prestação de serviços existentes entre o município e a empresa Monterry, negando a cautelar de indisponibilidade de bens dos acusados.

O relator do processo na corte, desembargador federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, examinou o recurso e concluiu que as provas são suficientes para determinar o bloqueio dos bens até que se atinja a quantia repassada pela União. “Há evidências de que os réus participaram de atos de improbidade que geraram prejuízo ao erário”, ressaltou o desembargador.

O pedido de afastamento de Orsolin, Stacke e do assessor jurídico Wagner Koch, de seus cargos na Administração Municipal, não foi concedido por Lenz. Para ele, as alegações do MPF de que poderia haver coação de testemunhas e adulterações em documentos por parte dos acusados não ficaram devidamente comprovadas. “A aplicação de tal medida constitui uma antecipação da condenação”, afirmou. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

Lei aqui a íntegra da decisão.

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