Construção da realidade

Uma concepção do Direito a partir da linguagem jurídica

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21 de agosto de 2012, 8h00

De acordo com Paulo de Barros Carvalho[1], o neopositivismo é “uma corrente de pensamento humano… quando filósofos e cientistas se encontravam, sistematicamente, para discutir problemas relativos à natureza do conhecimento humano”. Esse grupo era formado por cientistas das mais diversas áreas do conhecimento científico, com o intuito de compreenderem alguns princípios da epistemologia, aplicáveis a todas as áreas científicas.

Sônia Maria Broglia Mendes[2] conta que algumas reuniões deste movimento que ocorriam em Viena, contaram com a presença, dentre outros, de Sigmund Freud, Karl Popper, Bertrand Russel, Stuart Mill, Ostwald Vom Neurath e Rindolf Carnap. O que unia esse grupo, com interesses tão dispares, era a preocupação com a filosofia da ciência.

O neopositivismo propôs uma visão mais rigorosa da realidade e do mundo jurídico, tomando a linguagem como modo de aquisição do saber científico, aplicada por meio de mecanismos lógicos, na construção de modelos artificiais para a comunicação científica. Essa corrente do pensamento além da preocupação com os princípios básicos do saber científico reduziu a epistemologia à semiótica (teoria dos signos), abrangendo todo e qualquer sistema de comunicação. Assim, focados na linguagem, os neopositivistas lógicos contribuíram ao apontar as regras do jogo da linguagem científica.

Giro linguístico e realidade
O chamado giro linguístico é uma evolução no estudo científico decorrente do movimento, explicado anteriormente, chamado Neopositivismo Lógico, visando buscar soluções para problemas relacionados ao conhecimento científico, por meio da substituição da linguagem natural por outra artificial, criada com o intuito de tornar o discurso científico mais preciso, eliminando vícios e problemas inerentes à linguagem natural.

Ademais, o giro linguístico atribuiu à linguagem a função de criar, construir a realidade, superando o mero instrumentalismo, concebido até a “Era Positivista”, para exercer atividade primordial à concepção da realidade. Surge, a partir de então, a necessidade de que se estabeleça o sistema de referência, para que se possa falar em verdade.

Verdade, nesse modelo, nada tem a ver com a relação entre linguagem e objeto, mas de coerência entre os enunciados de um mesmo sistema de referência. Inseparáveis, mas discerníveis, são os seguintes componentes do conhecimento: a) o sujeito cognoscente; b) os atos de percepção e de julgar; c) o objeto do conhecimento (coisa, propriedade, situação objetiva); e d) a proposição (onde diversas relações de conceitos formam estruturas).

A linguagem deixa, pois, de ser mero instrumento de designação do mundo, instrumento secundário do conhecimento humano, para se tornar a própria condição de constituição do conhecimento, de modo que a consciência seria mediada, também linguisticamente, não existindo sem ela. O conhecimento, assim, só se dá utilizando-se como instrumento a linguagem, sem linguagem não há realidade.

Acepções da palavra Direito
Segundo Clarice Von Oertzen de Araújo[3], o vocábulo “Direito” é expressão ambígua. Somente em sua concepção de fenômeno jurídico, a ele podemos atribuir diversas acepções, quais sejam: o que é justo e conforme com alei e a Justiça; faculdade legal de praticar ou não praticar um ato; ciência das normas obrigatórias que disciplinam as relações dos homens numa sociedade; jurisprudência; conjunto das leis reguladoras dos atos judiciários.

E a autora continua dizendo que, “concebido como discurso, o Direito apresenta-se em duas dimensões linguísticas: a dimensão de linguagem prescritiva de condutas, dotada de imperatividade, bem como a dimensão descritiva desta primeira, sua metalinguagem, consubstanciada na Ciência do Direito, que é a doutrina jurídica”[4].

Não é por menos, que Tércio Sampaio Ferraz Jr.[5] já ressaltava a ambiguidade e a vagueza da expressão “direito”, cujas palavras podem ser assim resumidas: a) imprecisão sintática: o vocábulo “direito” pode ser conectado a verbos ou adjetivos, podendo ainda ser usado como substantivo; b) aspecto semântico: a expressão apresenta uma imprecisão tanto denotativa, em razão de seus muitos significados, quanto conotativa, dada a impossibilidade de enunciação exaustiva e uniforme das propriedades que deveriam estar presentes para justificar o seu emprego.

Outrossim, a partir, do corte metodológico proposto, tratamos o direito positivo como um corpo de linguagem prescritiva, não nos esquecendo, no entanto, que esta linguagem encontra-se inserida num contexto comunicacional, apresentando-se, assim, como um fenômeno de comunicação. O direito, sob este ponto de vista, é um sistema de mensagens, insertas num processo comunicacional, produzidas pelo homem e por ele utilizadas com a finalidade de canalizar o comportamento inter-humano em direção a valores que a sociedade almeja realizar.

Direito, planos da linguagem e semiótica
Partindo da concepção do Direito como linguagem, não há norma jurídica que não possa ser expressada por linguagem. Assim, para o estudo do Direito, é essencial levar em consideração tal circunstância, beneficiando-se principalmente do instrumental oferecido pela semiótica. O Direito utiliza a semiótica com a finalidade de, mediante as ferramentas fornecidas por esta, melhor conhecer as unidades normativas que formam o sistema do direito positivo. Deste modo, problemas como os originados pelos signos vagos, ambíguos e pelas lacunas, podem ser mais facilmente solucionados.

As noções relativas à sintaxe, semântica e pragmática, também transportadas de semiótica, são outros recursos necessários ao estudo do Direito. De acordo com Aurora Tomazini de Carvalho[6], o aspecto sintático da linguagem identifica-se com a relação dos signos entre si, conforme as regras lógicas a que estão sujeitos e seu modo de operação é o da verificação da validade formal da norma. Ex.: Relação entre a norma primária dispositiva e a secundária sancionadora.

Já no âmbito da semântica o foco é a relação entre os signos e suas significações. Para a elaboração de um discurso científico, a semântica é importante porque se busca afastar a plurivocidade e vagueza dos termos. O modo de operação é a atribuição aos enunciados. Ex.: Conotação e denotação dos termos empregados nos textos de lei.

Por fim, a pragmática é a parte da semiótica que se ocupa do estudo da relação entre os signos e os usuários, como os termos são efetivamente utilizados na comunicação. No Direito, o aspecto pragmático revela-se no comportamento das pessoas em face das prescrições jurídicas, ou seja, no exame da eficácia das normas jurídicas.

Linguagem e norma jurídica
Conforme já demonstrado, o Direito é uma construção do homem e, por consequência, sua aplicação também. Para que ocorra a incidência normativa se faz necessário que um indivíduo relate um evento em linguagem aceita pelo Direito para que a norma correspondente àquele fato (evento relatado em linguagem competente) possa ser aplicada.

A teoria tradicional, seguindo ensinamentos de Pontes de Miranda, trabalha com a tese da incidência automática e infalível factual. Sob esta ótica, a incidência é um fenômeno do mundo social. A norma projeta-se sobre os acontecimentos sociais juridicizando-os. Ela incide sozinha e por conta própria sobre os fatos, assim que esses se concretizam, fazendo-os propagar consequências jurídicas.

Segundo tal doutrina a norma recai como um raio sobre todo e qualquer acontecimento verificado nos moldes da hipótese normativa, qualificando como jurídico e instaurando, de forma imediata, os efeitos prescritos em seu consequente. Seguindo este posicionamento a incidência e aplicação são coisas distintas e ocorrem em momentos diversos. Primeiro a norma incide, juridicizando o fato e fazendo nascer direitos e deveres correlatos; depois, ela pode ou não ser aplicada pelo homem.

Já para Paulo de Barros Carvalho[7], corrente com a qual concordarmos, a incidência não é automática e infalível, afinal, não basta que um acontecimento do mundo fenomênico esteja em conformidade com a descrição hipotética constante na norma para que seja taxado de jurídico; para que se lhe atribuam consequências jurídicas, terá necessariamente de fazer parte do direito positivo (linguagem competente). Somente com a produção de uma linguagem própria, que pressupõe um ato de vontade humano, instaura-se direitos e deveres correlatos desta natureza.

É o ser humano que buscando o fundamento de validade em norma jurídica geral e abstrata, constrói a norma individual e concreta. Instaura o fato e relata os seus efeitos prescritivos, com substanciados no laço obrigacional que vai atrelar os sujeitos da relação. Neste contexto, norma alguma do direito positivo tem o condão de irradiar os efeitos jurídicos sem que seja aplicada, porque elas não têm força para incidirem por conta própria.

Seguindo tal premissa, em conformidade com a teoria da linguagem, a incidência não é automática nem infalível à ocorrência do evento, ela depende da produção de uma linguagem competente, que atribua juridicidade ao fato, imputando-lhe efeitos na ordem jurídica, pois depende da vontade humana; da aplicação da norma geral e abstrata, sobre a realidade social. Isto porque, as normas não incidem por força própria.

Assim, sob este enfoque falar em aplicação é o mesmo que falar em incidência. Para incidir a norma tem que ser aplicada, de modo incidência e aplicação se confundem. A incidência da norma jurídica se dá no momento em que o evento é relatado em linguagem competente, o que ocorre com o ato de aplicação. Sempre que ela incidir é porque foi aplicada por alguém.

Sistema de mensagens
Conforme exposto no decorrer deste artigo, o neopositivismo propôs uma visão mais rigorosa da realidade e do mundo jurídico, tomando a linguagem como modo de aquisição do saber científico, aplicada por meio de mecanismos lógicos, na construção de modelos artificiais para a comunicação científica.

Essa corrente do pensamento, além da preocupação com os princípios básicos do saber científico, reduziu a epistemologia à semiótica (teoria dos signos), abrangendo todo e qualquer sistema de comunicação, reduziu a filosofia à epistemologia e esta à semiótica, vai encontrar na linguagem o instrumento por excelência do saber científico, bem como que a própria linguagem servirá de modelo de controle dos conhecimentos que ela mesma produzir.

E entender o Direito como linguagem significa impor limites a sua aplicação: só importa para o mundo do Direito aquilo que for vertido em linguagem competente. Não são juridicamente relevantes os acontecimentos sociais, religiosos, enquanto não forem vertidos na linguagem do Direito. O Direito é construção do homem.

Em tempo, toda norma (em sentido amplo) é um ato de fala. A norma jurídica vista pelo prisma do ato de fala demonstra o caráter fundamental exercido pela linguagem no interior do sistema do direito positivo e possui, portanto, o estatuto de signo. Na verdade, o sistema jurídico opera como um incessante processo comunicacional, cujos elementos, além dos já citados neste trabalho, são atos de fala, gerados por aqueles imbuídos de competência para tanto: legisladores, juízes, funcionários da administração pública e mesmo particulares.

Ademais, tomando o direito positivo como um corpo de linguagem prescritiva, não podemos esquecer, no entanto, que esta linguagem encontra-se inserida num contexto comunicacional, apresentando-se assim, como um fenômeno de comunicação. O Direito, sob este ponto de vista, é um sistema de mensagens, insertas num processo comunicacional, produzidas pelo homem e por ele utilizadas com a finalidade de canalizar o comportamento inter-humano em direção a valores que a sociedade almeja realizar.

Por fim, vale destacar que segundo Vilem Flusser[8] a língua forma, cria e propaga a realidade. É a linguagem jurídica que cria a realidade jurídica. Só se conhece algo porque o homem o constrói por meio de sua linguagem a qual é a base da verdade, do conhecimento e da própria realidade. Só há realidade onde atua a linguagem, assim como somente é possível conhecer o real mediante enunciados linguísticos, sendo perfeitamente possível afirmar que o direito se encontra objetivado em linguagem e pode ser tratado como um fenômeno linguístico.

Bibliografia
ARAÚJO, Clarice Von Oerzten de. Semiótica do Direito. São Paulo: Quartier Latin , 2005.
CARVALHO, Aurora Tomazini de. Curso de teoria geral do direito: o constructivismo lógico-semântico, São Paulo: Noeses, 2009. 1ª edição.
CARVALHO, Paulo de Barros. Direito Tributário, Linguagem e Método. 2a edição. São Paulo: Noeses, 2008.
_________________________. Curso de Direito Tributário. 22ª edição. São Paulo: Saraiva, 2010.
CHIESA, Clélio. A Competência Tributária do Estado Brasileiro, São Paulo: Max Limonad, 2002.
DÁCOMO, Natália De Nardi. Hipótese de incidência do ISS. São Paulo: Noeses, 2007.
FERRAZ JR, Tércio Sampaio. Introdução ao Estudo do Direito. São Paulo, Atlas, 1991.
FLUSSER, Vilém. Língua e realidade. São Paulo: Annablume, 2008.
JAKOBSON, Roman. Lingüística e comunicação. Trad. de José Paulo Paes e Isidoro Blikstein. São Paulo, Cultrix, 1991.
MENDES, Sônia Maria Broglia. A validade jurídica e o giro linguístico. São Paulo: Noeses, 2007.
MORCHÓN, Gregório Robles. Teoría del Derecho. Fundamentos de teoria comunicacional del derecho. Volumen 1. Espanha: Thomson Civitas, 2008, 2a edición reimpresa.
SAUSSURE, Ferdinand de. Curso de língüística geral. Trad. de Antônio Chelini, José Paulo Paes e Isidoro Blikstein. São Paulo, Cultrix, 1991. Ler
TOMÉ, Fabiana Del Padre. A prova no direito tributário, São Paulo: Noeses, 2005. 1ª edição.
VILANOVA, Lourival. Estruturas Lógicas e o Sistema de Direito Positivo. São Paulo: Noeses, 2005. 3ª edição.


[1] Direito Tributário – Linguagem e Método. São Paulo: Noeses, 2ª edição. 2008.

[2] MENDES, Sônia Maria Broglia. A validade jurídica e o giro linguístico. São Paulo: Noeses, 2007.

[3] Semiótica do Direito. São Paulo: Quartier Latin , 2005.

[4] Idem

[5] Introdução ao Estudo do Direito. São Paulo, Atlas, 1991.

[6] Idem

[7] Curso de Direito Tributário. 22ª edição. São Paulo: Saraiva, 2010.

[8] Idem

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