AP 470

Advogados contestam rito de julgamento do mensalão

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20 de agosto de 2012, 10h49

O rito de julgamento fatiado proposto pelo ministro Joaquim Barbosa para a análise da Ação Penal 470, o processo do mensalão, “toma por princípio a versão acusatória e afronta o postulado do devido processo legal”. É o que sustentam advogados de parte dos 37 réus do mensalão em petição que será protocolada, nesta segunda-feira (20/8), no Supremo Tribunal Federal.

Advogados de alguns dos principais réus irão subscrever a petição, idealizada pelo advogado Márcio Thomaz Bastos, que defende, no processo, o ex-diretor do Banco Rural José Roberto Salgado. Os defensores pedem que se esclareça o rito a ser adotado para o julgamento diante “da obscura ordem estabelecida”.

Na quinta-feira (16/8), a discussão sobre a forma de julgamento do processo rachou o Supremo (clique aqui para ler). O relator, Joaquim Barbosa, exige que o julgamento seja proferido em partes, de acordo com os oito itens de seu voto, que segue a ordem da denúncia da Procuradoria-Geral da República.

Dessa forma, ao final de cada item, os ministros dirão se condenam ou absolvem os acusados que fazem parte daquele grupo. Depois, passa-se para o item seguinte. A dosimetria da pena em caso de condenação seria fixada apenas ao final do julgamento.

O revisor, ministro Ricardo Lewandowski, defende que os votos deveriam ser lidos integralmente, de acordo com o artigo 135 do Regimento Interno do STF. Primeiro vota o relator, depois o revisor e, em seguida, os demais ministros. Com seus votos conhecidos na íntegra. Mas na quinta, o ministro admitia ceder ao julgamento fatiado, apesar de protestar muito contra isso.

Como ressaltam os advogados, nada ficou formalmente decidido acerca do rito de julgamento porque o STF proclamou que “cada ministro deverá adotar a metodologia de voto que entender cabível”. Na prática, isso é impossível neste caso. Sem uma ordem lógica, haverá uma confusão generalizada.

Para os advogados, se vingar a metodologia proposta pelo ministro Joaquim Barbosa, haverá “mais um fato excepcional e inaudito em nossa história judiciária, em que juízes votam pela condenação, sem dizer a quê e a quanto”. Na semana passada, o relator do processo votou pela condenação do deputado federal João Paulo Cunha (PT-SP) e dos publicitários Marcos Valério, Cristiano paz e Ramon Hollerbach. Mas não fixou pena. Esse é o ponto contestado pelos advogados.

Os defensores também alertam que a proximidade da aposentadoria do ministro Cezar Peluso faz com que o rito proposto se transforme em uma verdadeira aberração. Isso porque, neste caso, Peluso votaria sobre o mérito da condenação ou absolvição em relação a alguns acusados, não teria tempo hábil para votar em relação a outros e não participaria das decisões sobre a dosimetria das penas.

“Pior do que aquilo que o ministro Marco Aurélio denominou de ‘voto capenga’, por decidir, num mesmo julgamento, sobre uma imputação e não outra, teremos aqui um voto amputado, em que o ministro dá o veredito, mas não profere a sentença, numa segmentação alienígena”.

Na abertura da sessão desta segunda-feira, a discussão deve voltar ao plenário. Ao finalizar a análise do primeiro item de seu voto, na quinta passada, o ministro Joaquim Barbosa passou a palavra ao revisor. Depois de uma breve discussão ainda sobre a metodologia de votação, a sessão foi encerrada. Assim, a decisão sobre como será feito o julgamento será conhecida nesta segunda.

Leia a petição:

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Ação Penal nº 470

Os advogados que esta subscrevem, constituídos por acusados na Ação Penal em epígrafe, vêm respeitosamente, em nome de seus constituintes à presença de Vossa Excelência, manifestar sua preocupação com a deliberação proclamada na sessão plenária realizada no último dia 16 de agosto e requerer o quanto segue.

Naquela ocasião, após encerrado o julgamento acerca das preliminares arguidas pelas defesas no presente feito, o Eminente Ministro Relator anunciou que adotaria como metodologia para leitura de seu voto a ordem apresentada pela D. Procuradoria-Geral da República na exordial acusatória, ao que se opôs, de imediato, o Insigne Ministro Revisor.

Ante as razões expostas por este último, Vossa Excelência entendeu por bem abrir à votação de todos os Ministros o método a ser seguido no julgamento da presente Ação Penal.

O resultado, conforme consta do próprio sítio eletrônico desta Egrégia Corte, foi proclamado objetivamente – e sem maiores detalhes – da seguinte maneira: “o Tribunal deliberou que cada Ministro deverá adotar a metodologia de voto que entender cabível[1]

Em continuidade ao julgamento – e após distribuir seu voto parcial a todos os Ministros –, o Eminente Relator procedeu à sua leitura na mesma ordem exposta pelo órgão acusatório. Concluiu, então, sobre o mérito das imputações contidas no item III.1 da denúncia sem apreciar a dosimetria das penas que pretendia impor aos réus, noticiando que aguardaria o pronunciamento do Plenário sobre aquele específico trecho da acusação.

“Fatiado” o julgamento, passou-se a palavra ao Eminente Ministro Revisor que, impossibilitado de ler seu voto na íntegra e adiantar-se ao Ministro Joaquim Barbosa, trouxe à tona, mais uma vez, a discussão acerca do rito do julgamento. Contudo, sem consenso, encerrou-se a sessão.

Diante da obscura ordem estabelecida para o julgamento, e reiterando a perplexidade já registrada em Plenário quanto ao método adotado pelo Insigne Ministro Relator em que toma por princípio a versão acusatória e afronta o postulado do devido processo legal, bem como dispositivos do Regimento Interno desta Egrégia Corte, os subscritores da presente requerem elucidação sobre o rito a ser adotado nas próximas sessões plenárias: ordem de votação, roteiro a ser seguido, momento de votação do cálculo de penas, se houver etc.

Cumpre registrar que no processo penal brasileiro temos um único procedimento que difere da regra das decisões judiciais: o do Tribunal do Júri. Ali o julgamento é um ato complexo, que envolve a atuação de dois órgãos judicantes distintos, com atribuições diversas: o Conselho de Sentença profere o veredito e, ato contínuo, o Juiz Presidente prolata a sentença.

Ressalvada essa hipótese que, entre nós, só tem justificativa no fato de o jurado – ao contrário do Juiz togado – não fundamentar sua decisão, nenhum magistrado brasileiro diz “condeno” sem dizer a quê e a quanto.

Nas Cortes da América do Norte – cujo sistema jurídico é o da common Law, bem distanciado do modelo romanístico da Europa continental e nosso – há casos em que, embora não decididos por um júri, mas pelo juiz singular, este anuncia numa audiência o veredito e marca data para a sessão em que tornará pública a sentença. Aqui no Brasil, não.

A vingar a metodologia proposta pelo Eminente Relator, teremos mais um fato excepcional e inaudito em nossa história judiciária, em que juízes votam pela condenação, sem dizer a quê e a quanto. Não bastasse essa situação de exceção – que desnatura a constitucionalidade do julgamento – temos a dificuldade da conhecida proximidade da aposentadoria compulsória do Ministro Cezar Peluso, já que é inexorável a marcha do tempo.

Estabelecida essa distinção excepcional, ad hoc, entre veredito e sentença, tudo indica – a prevalecer o “fatiamento” – haverá um Juiz apto a proferir o primeiro, mas não a segunda, o que, para nossa cultura jurídica, é verdadeira aberração. Pior do que aquilo que o Ministro Marco Aurélio denominou de “voto capenga”, por decidir, num mesmo julgamento, sobre uma imputação e não outra, teremos aqui um voto amputado, em que o Ministro dá o veredito, mas não profere a sentença, numa segmentação alienígena.

A par disso, também com vistas a manter a ordem no julgamento e possibilitar o seu devido acompanhamento pelas partes, os subscritores pleiteiam o acesso aos votos parciais do Eminente Ministro Relator durante as sessões e em momento precedente à sua leitura, nas mesmas condições em que os recebe o D. Procurador-Geral da República.

Outrossim, diante de notícias de que o Parquet haveria entregue novo memorial, requerem as defesas acesso a ele, a fim de que, se necessário, possam vir a se manifestar.

Reiterando sua preocupação com a realização de um julgamento de exceção,

Pedem deferimento.

Márcio Thomaz Bastos
José Luís Oliveira Lima
Luiz Fernando Pacheco
Arnaldo Malheiros Filho
Antônio Cláudio Mariz de Oliveira

Brasília, 20 de agosto de 2012.


Clique aqui para assistir os vídeos do julgamento do mensalão.

 

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