Passaporte diplomático

Filho de Lula pode usar visto americano, decide TRF-1

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10 de agosto de 2012, 15h52

O filho do ex-presidente Lula, Luís Cláudio Lula da Silva, pode voltar a usar o passaporte diplomático para usufruir do visto americano ao qual tem direito até dezembro de 2020. O entendimento é do desembargador Jirair Aram Megueriam, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

Ele concedeu liminar para “sustar a determinação de apreensão do passaporte diplomático”. O desembargador mandou a Polícia Federa invalidar o passaporte diplomático “como documento de identificação de cidadão brasileiro no exterior”, com carimbo de "suspenso" em todas as folhas do documento, “exceto nas de identificação do portador e do visto concedido pelos Estados Unidos”. Segundo Megueriam, o documento pode ser “utilizado junto com a exibição de passaporte comum”. O pedido à Justiça foi feito pelo escritório Teixeira, Martins & Advogados, que representa o filho de Lula.

Os advogados alegaram que a intenção de Luis Cláudio não é usar o passaporte diplomático, até porque o Ministério das Relações Exteriores já havia decretado a invalidade do documento a partir da nova legislação sobre o tema. Mas ele quer usar o visto americano que estava nesse passaporte diplomático — como acontece quando vence o passaporte comum e o passageiro tira outro. Eles alegaram que se a decisão fosse mantida, o filho de Lula ficaria privado de utilizar o visto americano emitido no passaporte diplomático. Os argumentos foram acatados pelo desembargador.

O passaporte diplomático foi concedido, no final de 2010, a Luís Cláudio. Em julho deste ano, a Justiça Federal no Distrito Federal mandou o Ministério das Relações Exteriores suspender o documento. Também mandou a Polícia Federal apreender o passaporte caso não fosse devolvido. O Ministério Público Federal, que fez o pedido, alegou que Luís Cláudio não se enquadrava nos critérios para obtenção do documento. O passaporte diplomático é destinado a autoridades, diplomatas ou pessoas que representem o interesse do país em missão no exterior. O portador do documento tem privilégios como atendimento preferencial nos postos de imigração e isenção de visto em alguns países.

Jamil Rosa de Jesus Oliveira, da 14ª Vara Federal do Distrito Federal, aceitou as alegações do MPF. Agora, a decisão foi revertida. O desembargador do TRF-1 entendeu que ele pode usar o documento de forma restrita — apenas para usufruir do visto americano.

Leia abaixo a íntegra da decisão:

Data de Disponibilização: 09/08/2012

Jornal: Tribunais Superiores

Tribunal: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO – COORDENADORIA DA 6ª TURMA

Seção: DJ Seção Única

Página: 00965

DESPACHOS/DECISOES AGRAVO DE INSTRUMENTO 0044144-74.2012.4.01.0000/DF Processo na

Origem: 305109320124013400

RELATOR(A) : DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN

AGRAVANTE : L.C. L. DA S.

ADVOGADO : ROBERTO TEIXEIRA E OUTROS(AS)

AGRAVADO : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL

PROCURADOR : LUCIANO LOUREIRO OLIVEIRA D E C I S A O

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Luis Claudio Lula da Silva contra decisao proferida pelo MM. Juiz Federal da 14ª Vara Federal da Secao Judiciaria do Distrito Federal, que deferiu o pedido de antecipacao dos efeitos da tutela formulado nos autos da Acao Civil Publica nº 30510-93.2012.4.01.3400, para determinar a suspensão do passaporte diplomatico expedido pelo Ministerio das Relacoes Exteriores em favor de Luis Claudio Lula da Silva 2. A decisao recorrida esta assim consignada, fls. 205/207: "3. O passaporte, em um Estado Democratico de Direito como o Brasil, em que se assegura em tempos de paz o livre transito de pessoas e seus bens em seu territorio, nos termos do art. 5º, Item XV, da Constituicao da Republica, podendo dele sair e para ele regressar segundo a sua vontade, e documento que nao pode ser negado ao interessado, salvo se houver restricao de natureza legal e regulamentar. 4. Por outro lado, o passaporte diplomatico, regulamentado pelo Decreto nº 5.798, de 2006, tem sua emissao vinculada aos pressupostos nele declinados, e evidentemente a nao ob- servancia desses pressupostos o torna nulo

5. O Decreto nº 5.798, de 2006, arrola as pessoas e as situacoes em que estas podem obter passaporte diplomatico verbis "Art. 6º Conceder-se-a passaporte diplomatico: I – ao Presidente da Republica, ao Vice-Presidente e aos ex-Presidentes da Republica; II – aos Ministros de Estado, aos ocupantes de cargos de natureza especial e aos titulares de Secretarias vinculadas a Presidencia da Republica; III – aos Governadores dos Estados e do Distrito Federal; IV – aos funcionarios da Carreira de Diplomata, em atividade e aposentados, de Oficial de Chancelaria e aos Vice-Consules em exercicio; V – aos correios diplomaticos; VI – aos adidos credenciados pelo Ministerio das Relacoes Exteriores; VII – aos militares a servico em missoes diplomaticas especiais e aos chefes de delegacoes em reunioes de carater diplomatico desde que designados por decreto IX – aos membros do Congresso Nacional; X – aos Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas da Uniao; XI – ao Procurador-Geral da Republica e aos Subprocuradores-Gerais do Ministerio Publico Federal; e XII – aos juizes brasileiros em Tribunais Internacionais Judiciais ou Tribunais Internacionais Arbitrais;

§1 A concessao de passaporte diplomatico ao conjuge companheiro ou companheira e aos dependentes das pessoas indicadas neste artigo sera regulada pelo Ministerio das Relacoes Exteriores. §2 A criterio do Ministerio das Relacoes Exteriores e levando se em conta as peculiaridades do pais onde estiverem a servico em missao de carater permanente conceder se a pas saporte diplomatico a funcionarios de outras categorias §3 Mediante autorizacao do Ministro de Estado das Relacoes Exteriores conceder se a passaporte diplomatico as pessoas que embora nao relacionadas no incisos deste artigo devam porta lo em funcao do interesse do Pais ! 6. Nao se encontra entre essas pessoas "filho maior e nao dependente do presidente da Republica", como e o caso do beneficiario.

7. Depois, o passaporte foi expedido apenas tres dias antes do termino do mandato do ex-presidente, o que de si mesmo revela que a concessao foi um ato revestido da maior sem cerimonia, por isso que impoe-se a sua suspensao, por ora, por vicio de legalidade e por falta do minimo de moralidade, conferindo-se um tratamento absolutamente antirrepublicano ao filho do ex-presidente, tendo o Ministerio das Relacoes Exteriores praticado ato em absoluta confusao de interesses publicos ("… em funcao do interessado do Pais) com interesses pessoais, neste caso de quem ocupava cargo publico (no MRE) e quis agradar ao antigo chefe. 8. E exatamente isso que pretende o Ministerio Publico Federal, porque o Ministerio das Relacoes Exteriores, mesmo ja sabedor da nulidade da sua emissao em favor de parentes do ex-presidente e que nao guardam o grau de parentesco exigido para esse fim, nao cancelou o passaporte, limitando-se a solicitar sua devolucao, como se dependesse do beneficiario a decisao de ser titular ou nao de um passaporte tao distinguido, se ao para todos os efeitos praticos, como sustenta o MRE no item 10 do oficio de fls. 50-60 ao Procurador Geral da Republica, mas pelo menos para ostentar prestigio pessoa e, consequentemente, desprestigiar a dignidade do resto da nacao 10. (sic) E absolutamente necessaria a concessao da liminar, porque a imoralidade e flagrante e o passaporte nao pode surtir efeito algum nas maos de quem nao porta "os interesses do Pais" (pressuposto previsto no §3º do art. 6º do referido decreto).

III Tais as razoes, defiro a liminar requerida, para declarar imediatamente a suspensao do passaporte diplomatico expedido pelo Ministerio das Relacoes Exteriores em favor de Luis Claudio Lula da Silva; determino, para cumprimento desta decisao: a) ao Secretario Geral do referido Ministerio que determine ao orgao proprio da Secretaria de Estado que publique ato que o passaporte esta suspenso por decisao judicial no prazo de 5 (cinco) dias e tome as providencias de comunicacao para que seu uso nao seja admitido a partir do recebimento do mandado que se determina expedir e b) ao Departamento de Policia Federal que apreenda o documento das maos do seu por tador."

3. Irresignado, o agravante argumenta, em sintese, que o cenario fatico nao conduz para a existencia de qualquer questao concreta da qual decorra perigo da demora justificador da concessao de tao gravosa medida e tolhimento dos direitos ao contraditorio e ampla defesa. 4. Aduz o agravante que a decisao recorrida concedeu a antecipacao dos efeitos da tutela alem dos limites requerido pelo agravado, pois alem de determinar a suspensao da validade do passaporte, determinou sua busca e apreensao, ressaltando ser necessario o requerimento expresso da parte para a concessao da tutela antecipada 5. Afirma restar comprovado o perigo da demora em seu desfavor, pois se mantido os termos da decisao recorrida ficara privado de utilizar o "visto" norte americano ali emitido, sendo a busca e a apreensao do seu passaporte medida gravosa incompativel com o cenario fatico que permeia a questao, requerendo a antecipacao dos efeitos da tutela recursal a fim de suspender a eficacia da decisao agravada ou, subsidiariamente, lhe seja permitida a posse do passaporte para que possa fazer uso do visto norte americano ali emitido Autos conclusos, decido.

7. A principio, nao obstante reconheca a relevancia dos fundamentos da r. decisao recorrida, parece assistir razao ao agravante quanto a manutencao da posse do passaporte suspenso 8. Isso porque, ainda que se entenda deva ser suspenso o uso do passaporte diplomatico na hipotese, ressalto que o visto Norte-Americano emitido em favor do agravante naquele passaporte e valido ate 29 de dezembro de 2020 (fl. 217), e podera ser utilizado juntamente com o passaporte comum (fl. 218) justificando, assim, que lhe seja concedida a manutencao da posse do passaporte ora cassado. 9. Ainda que entenda que nao extrapolou o Juizo a quo quanto a extensao da decisao em face do pedido, visto que a busca e apreensao e a consequencia da medida requerida pelo agravado no sentido de suspender a validade do passaporte diplomatico concedido ao agravante, mas considerando o risco de dano grave ou de dificil reparacao em face das dificuldades de obtencao de novo visto Norte-Americanos que possa ter o agravante, as quais estao expostos quaisquer requerentes, entendo ser medida que se impoe, no momento, a suspensao da decisão recorrido no tocante a apreensao daquele documento.

10. Dessa forma, vislumbro presente a verossimilhanca das alegacoes e o perigo de dano gravo ou de dificil reparacao que justificam a concessao parcial da medida requerida Pelo exposto, defiro, por ora, a atribuicao de efeito suspensivo parcial ao agravo tao somente para sustar a determinacao de apreensao do passaporte diplomatico de titularidade de Luis Claudio Lula da Silva. Determino, para tanto, que a Policia Federal invalide-o como documento de identificacao de cidadao brasileiro no exterior, mantendo-o somente para uso do visto ali contido, opondo, para tanto, carimbo de "suspenso" em todas as folhas da respectiva caderneta, exceto nas de identificacao do portador e do visto concedido pelos Estados Unidos da America, para que possa ser utilizado junto com a exibicao de passaporte comum. Oficie-se ao MM. Magistrado prolator do decisum recorrido encaminhando-lhe copia desta decisao. Publique-se. Intime-se o Ministerio Publico Federal, facultando-lhe apresentar contraminuta no prazo legal. Brasilia, 03 de agosto de 2012. Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN Relator

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