Trauma e danos

Preso político consegue indenização de R$ 30 mil

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8 de agosto de 2012, 14h58

Embora inexistam provas seguras quanto à tortura sofrida no cárcere, a prisão comprovada por motivos políticos, durante a Ditadura Militar, gera trauma que enseja pagamento de dano moral. Com esta conclusão, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região condenou a União a pagar R$ 30 mil a um ex-metalúrgico gaúcho, preso em dezembro de 1969 durante o Regime Militar. O acórdão foi assinado no dia 1º de agosto.

Conforme cópia de notícia veiculada em jornal gaúcho à época dos fatos e utilizada como prova no processo, o autor teria sido preso em Cachoeirinha, município da Região Metropolitana de Porto Alegre, quando distribuía jornais e folhetos da ‘União Operária’, considerados subversivos pelos policiais. Nos seis dias em que ficou detido, relatou ter sido interrogado e torturado por agentes do Departamento de Ordem Política e Social (Dops), a temida polícia política da época.

Em julgamento feito em março deste ano, na primeira instância da Justiça Federal, a União foi condenada a pagar R$ 100 mil de indenização por danos morais. A União recorreu ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. A Advocacia Geral da União alegou que o autor deveria ter feito seu pedido de reparação ao Ministério da Justiça, o qual teria sido submetido à Comissão de Anistia, antes de recorrer ao Poder Judiciário. Também argumentou inexistir comprovação dos atos de tortura e do abalo na vida profissional alegados pelo ex-metalúrgico.

Após examinar o recurso, o relator do processo, desembargador federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, observou que a busca de danos morais decorrente de ofensa a direitos fundamentais é imprescritível. Também ressaltou que a ausência do pedido de reconhecimento da condição de anistiado político junto ao Ministério da Justiça não impede a busca pelos danos morais pela via judicial.

“O dano moral restou devidamente demonstrado (…), pois seria inverossímil imaginar que o evento não teria gerado qualquer trauma ao requerente”, observou o relator.

Lenz, entretanto, decidiu diminuir o valor da indenização para R$ 30 mil, por tratar-se, segundo ele, de um episódio isolado na vida do autor. E também porque este não conseguiu reunir provas suficientes de que tenha sido torturado. Apresentou apenas relatos testemunhais. Segundo o relator, este é o valor que tem sido estipulado para reparar casos semelhantes. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

Clique aqui para ler a íntegra do acórdão.

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