Direito à saúde

Liminar garante home care em caso de mal de Alzheimer

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7 de agosto de 2012, 17h14

A Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (Cassi) deve garantir home care a um idoso, de 84 anos, que tem mal de Alzheimer. Para conceder a liminar, o juiz da 28ª Vara Cível de São Paulo levou em consideração o fato de que se o autor da ação não receber o tratamento com urgência, poderá sofrer graves danos à sua saúde. Além do que, os valores gastos poderão ser reembolsados ao plano de saúde, caso se entenda que o idoso não tem direito ao serviço.

De acordo com a decisão, o plano de saúde deverá oferecer o serviço de home care ao idoso durante 24 horas por dia, e também todos os outros recursos necessários para a manutenção de sua saúde.

Na Medida Cautelar, o advogado André Onodera levou ao juiz o quadro clínico do seu cliente, descrevendo todos os cuidados necessários para a manutenção da sua vida, com base nos relatórios médicos. Argumentou que a internação domiciliar é menos dispendiosa que a internação hospital, além de liberar o quarto para outros pacientes.

Segundo o advogado, o autor da ação paga mensalmente R$ 1,8 mil ao plano de saúde e, mesmo assim, uma semana após a sua internação na UTI, foi informado que receberia alta, apesar da saúde debilitada e de precisar de cuidados especiais. Para a defesa, o plano de saúde desrespeitou a Resolução 1.401/1993 do Conselho Federal de Medicina que, em seu artigo 1º, diz que os planos de saúde “não poderão impor restrições quantitativas ou de qualquer natureza”.

O juiz Og Cristian Mantuan aceitou o pedido até a análise do mérito do caso.

Leia o despacho:

Processo: 583.00.2012.157962-0

Presentes os requisitos legais contidos no art. 273 do CPC. Com efeito, depreende-se da atenta análise dos documentos que instruem a inicial, que as alegações do autor são verossímeis por conta da vasta documentação médica juntada. Ademais, os fundamentos jurídicos invocados são relevantes e não há riscos de irreversibilidade do provimento antecipado, pois na eventual hipótese do pedido ser julgado improcedente, a ré poderá reaver o numerário do autor. De outro lado, caso a medida postulada seja concedida ao final, o autor poderá sofrer graves danos à sua saúde.

Portanto, concedo a liminar para o fim de autorizar o serviço de Home care, vinte quatro horas, de forma ininterrupta, com a devida remoção feita por ambulância altamente equipada, aconselhado pelo médio, com os recursos necessários para a manutenção digna do paciente.

Após, como desnecessária citação, aguarde-se eventual distribuição principal por 30 dias, se não ocorrido, conclusos.

Por fim, servirá cópia deste despacho como ofício dirigido à CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, com endereço à Rua Quinze de Novembro, 228, 6º andar, São Paulo, SP.

Int.
São Paulo, 15 de junho de 2012.
Og Cristian Mantuan
Juiz de Direito

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