Cláusula penal

Multa é reduzida se contrato for parcialmente cumprido

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3 de agosto de 2012, 14h50

O Superior Tribunal de Justiça reduziu em 50% a multa devida pela Ril Brasil Comercial e Importadora a Aurélio Miguel, atleta de judô ganhador de duas medalhas olímpicas. As partes celebraram contrato de autorização para uso de imagem, o qual foi parcialmente descumprido pela empresa.

De acordo com o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do Recurso Especial, “a regra contida artigo 924 do Código Civil/1916 deve ser interpretada no sentido de ser possível a redução do montante estipulado em cláusula penal, sob pena de legitimar-se o locupletamento sem causa”.

Para o ministro, ainda que o contrato tenha sido celebrado antes da entrada em vigor do novo CC — que passou a determinar que o juiz deve, no lugar de “pode”, reduzir equitativamente a penalidade prevista no contrato — a regra anterior deve ser interpretada de modo a recomendar ao juiz a redução, a fim de preservar a função social do contrato.

Os dois dispositivos, explicou Sanseverino, têm certa correspondência porque mesmo antes da do CC/2002, tanto a doutrina quanto a jurisprudência evidenciavam evolução na interpretação, no sentido de reconhecer como um dever judicial a redução da cláusula penal nos casos mencionados.

Redução necessária
A Ril Brasil é a representante da marca Reebok no país. Conforme combinado, o contrato teria duração de um ano, prorrogável automaticamente por mais um — salvo expressa manifestação de uma das partes, até 30 dias antes do término do período. O atleta deveria receber R$ 66.960 anuais, e, para as hipóteses de descumprimento contratual, foi fixada multa no mesmo valor.

Embora tenha ocorrido a prorrogação automática, que já era prevista, a empresa cumpriu suas obrigações somente até o mês de junho de 1998. Diante disso, o atleta ajuizou ação de rescisão contratual, acrescida de cobrança das parcelas não pagas. Em primeira instância, o pedido foi parcialmente concedido. O juiz rescindiu o contrato e condenou a empresa ao pagamento da multa prevista no contrato, no valor de R$ 66.960.

Inconformada, a Ril Brasil apelou para a segunda instância, que deu parcial provimento ao recurso, apenas para reduzir a verba honorária. Já no Recurso Especial direcionado ao STJ, alegou violação do artigo 924 do CC/1916, pois como o atleta recebeu durante 18 meses pagamento mensal de R$ 4,5 mil líquidos, o contrato foi parcialmente cumprido. Por isso, a multa contratual não poderia ser aplicada por completo.

De acordo com Sanseverino, tendo sido comprovado que houve cumprimento substancial do valor devido no segundo período de validade do contrato, é “inegável a necessidade de redução do montante contido na cláusula penal”.

“A redução deve ser no percentual de 50%, pois o contrato celebrado entre as partes pelo prazo de um ano fora renovado automaticamente pelo mesmo período, sendo rescindido na metade do segundo ano”, disse.

Diante disso, a 3ª Turma do STJ deu parcial provimento ao Recurso Especial. Determinou a redução da multa para 50% do valor previsto no contrato, com incidência de correção monetária e juros de mora, e que cada parte deverá arcar com metade das custas e com os honorários do procurador da parte contrária. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Recurso Especial 1212159.

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