Expropriação de bens

TJ de Mato Grosso mantém condenação de avalista

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30 de abril de 2012, 16h12

A suspensão de execução de expropriação somente se estende aos sócios da empresa em recuperação, e não aos avalistas. Com esse entendimento, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve condenação imposta pela 2ª Vara Cível de Rondonópolis, que negara a avalista a antecipação de tutela para suspender os efeitos da decisão ou extinção direta da execução para que nenhum bem seu fosse expropriado.

Na decisão, o relator do recurso na 5ª Câmara Cível, o desembargador Dirceu dos Santos, afirma que “o § 1º, do artigo 49, da lei de recuperação judicial e falência, expressamente conserva o direito dos credores do devedor principal em relação aos coobrigados, fiadores e obrigados de regresso”.

A defesa trabalhou a tese de que os sócios da pessoa jurídica em recuperação judicial também gozam dos benefícios previstos no artigo 6º, § 4º, da nova lei de falências — a suspensão do curso da prescrição, bem como de todas as ações e execuções que corram em seu desfavor. Benefício que deveria ser ampliado para a avalista.

A parte impetrante requereu a anulação da decisão de primeiro grau. Alegou ausência de fundamentação e também que fosse suspensa a execução até a data de homologação do plano de recuperação judicial. Sucessivamente, suplicou pela extinção da ação executiva, tendo em vista que o débito teria deixado de existir por suposta novação da dívida.

O juiz apontou que os avalistas, salvo quando sócios, não são tutelados pela lei de recuperação judicial e falência, até porque a situação financeira do empresário, da empresa ou de seus sócios, não pode ser confundida com a do avalista, podendo este estar economicamente estável, enquanto que aqueles estão em recuperação ou falidos.

“Por fim, quanto à tese de que deve ser extinto o débito por suposta novação da dívida, pelos mesmos fundamentos, não merece guarida a súplica. O próprio artigo 59, da Lei nº 11.101/05, que trata da novação dos créditos, ressalva suas garantias, revelando que estas não devem ser envolvidas pela inovação da dívida, ocasionada pela recuperação judicial do devedor principal”, descreve trecho da decisão.

O voto do relator foi seguido pelos desembargadores Carlos Alberto Alves da Rocha (primeiro vogal) e Marcos Machado (segundo vogal convocado). Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MT.

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