Valores defasados

STJ permite contestação de seguro pago 37 anos depois

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24 de abril de 2012, 9h18

O prazo de prescrição da ação de cobrança de diferença de indenização securitária é de um ano, contado da data de ciência inequívoca do pagamento incompleto. Com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a beneficiários de seguro de vida devido pela morte de um compositor, ocorrida em 1964, o direito de contestar o valor da indenização, paga somente em 2001 pela SulAmérica Seguros de Vida e Previdência S/A. 

Conhecido popularmente como Antônio Maria, o jornalista e compositor pernambucano Antônio Maria de Araújo Moraes, nascido em Recife, em 1921, ficou famoso por obras como Ninguém me amaSe eu morresse amanhãValsa de uma cidade e Manhã de Carnaval. Foi parceiro de Vinícius de Moraes e Fernando Lobo, entre outros, e teve sucessos gravados por intérpretes como Dolores Duran, Nora Ney, Maysa, Caetano Veloso e João Gilberto. 

A decisão, da 4ª Turma da corte, reverteu entendimento do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que apontava a prescrição da ação de cobrança de diferença de indenização, ou seja, de ação que contestasse os valores depositados pela seguradora.

Citando a jurisprudência do STJ, o ministro Antonio Carlos Ferreira determinou que o TJ-RJ volte a julgar a Apelação da seguradora, a qual havia sido provida para extinguir o processo com julgamento do mérito, tendo em vista a prescrição.

A SulAmérica havia fixado o valor da indenização em 400 mil cruzeiros em 28 de dezembro de 1964. O depósito, porém, só foi efetivado em 22 de novembro de 2001. Diante do valor pago pela seguradora, considerado defasado pelos beneficiários, eles entraram com a ação para obter a diferença de indenização em 9 de julho de 2002.

Para o TJ-RJ, o fato de a SulAmérica ter feito o depósito era irrelevante, porque apenas cumpria decisão judicial. Porém, o ministro observou que não há no processo nenhuma medida judicial da seguradora contestando a determinação judicial de pagamento do valor do seguro, o que configura concordância com a existência de indenização securitária a ser paga.

“Em realidade, há um ofício endereçado ao juízo das sucessões cogitando da prescrição, datado de 6 de outubro de 2000, e posteriormente o fato incontroverso do pagamento pela seguradora em 22 de novembro de 2001”, afirmou o relator. “Sendo assim, a controvérsia gira em torno da insuficiência do valor depositado pela empresa seguradora nos autos do processo de inventário do segurado, conforme assentado na sentença, e da fixação do termo inicial do prazo prescricional para a propositura da ação de cobrança do valor depositado a menor”, esclareceu. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 831.543

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