Fora de finalidade

Associação de lojistas não pode pedir fim de radares

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23 de abril de 2012, 16h18

Não pode haver incompatibilidade entre o interesse tutelado em Ação Civil Pública e a finalidade institucional de associação que, por definição de origem, ostenta natureza eminentemente privada, atada a interesse de classe profissional. Com este entendimento, a 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo considerou que uma associação de lojistas de shoppings não tinha legitimidade para propor Ação Civil Pública em que se pedia o fim do uso de radares móveis e fixos para aplicação das multas de trânsito.

A associação sustentou que entre suas finalidades institucionais inclui-se a atuação judicial e extrajudicial para proteção dos interesses dos lojistas de shopping, no âmbito das relações de consumo e qualquer outra espécie de relação que lhe seja correlata.

Para o relator do processo, desembargador Xavier de Aquino, ”uma mesma entidade não pode pretender ao mesmo tempo agir na defesa de um comerciante e o destinatário final de seus produtos, dada à potencialidade de conflito de interesses entre esses dois grupos”.

O desembargador concluiu que “não é preciso muito esforço para perceber que a questão em causa não atinge apenas o grupo restrito dos lojistas de “shopping center”. Muito além, a questão em causa afeta um número indefinido de indivíduos, que incluem os lojistas, certamente, mas que a eles não se limita, pois envolve todos os moradores da cidade de São Paulo, bem como os que aqui chegam ou passam, a turismo ou a negócios, e ainda aqueles que, em trânsito, utilizam de suas vias, todos, sem exceção, de alguma forma são atingidos pelas agruras e incômodos gerados pelo trânsito carregado e limitação dos transportes públicos”.

O relator afirmou que são legitimados para propor Ação Civil Pública o Ministério Público, a Defensoria Pública, e as pessoas jurídicas mencionadas no artigo 5º, incisos I a IV, da Lei nº 7.347/85, bem como as associações que concomitantemente estejam constituídas a pelo menos um ano nos termos a lei. Segundo ele, a associação de lojistas não se enquadra em nenhuma destas categorias. “Verificando o artigo segundo, de seus estatutos, não está entre os objetivos do Instituto Idelos nenhum que permita traçar uma correlação com o disposto no inciso V, “a” e “b”, do referido artigo 5º, de vez que sua criação é voltada para interesses dos lojistas de shopping”.

O relator também analisou uma alteração que houve no estatuto da associação em 2005, que passou a ter a seguinte redação: “atuar judicial e extrajudicialmente em defesa dos lojistas, associados ou não, nas relações de consumo e quaisquer outra espécie de relação correlata, coletiva ou individualmente, com a propositura de medidas competentes, dentre elas a propositura de Ação Civil Pública, para a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, nos termos da legislação competente. Após a análise, afirmou que “nada obstante a alteração nos estatutos, com o fito específico de alargar o espectro de abrangência do objeto do Instituto, isto não significa mudança na substância da sua existência. Ainda que com uma pincelada em seu rótulo, no que tange à defesa do consumidor, indubitavelmente o “Idelos” ainda tem como o seu objetivo precípuo a defesa de lojista de Shopping, conforme os inalterados artigos 1º. e 2º, de seus estatutos”.

“Mesmo com a introdução da cláusula em princípio permissiva, falta à autora evidente pertinência temática ou finalística entre a sua existência e o objetivo perseguido nesta ação coletiva, desde que, a autorização está ínsita na própria razão de ser das associações, enunciada nos respectivos atos constitutivos. Vale dizer, estão elas permanentemente autorizadas, desde a sua constituição, a agir em juízo desde que seja esse seu fim institucional”, concluiu o relator.

Clique aqui para ler a íntegra da decisão.

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