Estresse Pós-Traumático

TRT-4 manda indenizar cobrador demitido após licença

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21 de abril de 2012, 6h36

A Sociedade de Ônibus Gigante Ltda (Sogil), de Gravataí, na Região Metropolitana de Porto Alegre, deve indenizar um cobrador dispensado menos de um mês após seu retorno de licença médica. O empregado, que sofreu estresse pós-traumático depois de um assalto ao ônibus em que trabalhava, não poderia ter sido dispensado porque fazia jus à garantia de 12 meses no emprego, prevista pelo artigo 118 da Lei 8.213/1991. 

A decisão é da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª. Região (RS) e confirma sentença da juíza Ingrid Loureiro Irion, da 1ª. Vara do Trabalho de Gravataí. O valor da indenização corresponderá à soma dos meses de salário desde a data do ajuizamento da ação até o término do período de estabilidade a que o trabalhador tinha direito. O acórdão foi assinado no dia 14 de março.

De acordo com os autos, o cobrador foi admitido pela empresa em abril de 2004. No dia 29 de novembro de 2008, foi vítima de assalto durante a jornada, passando a apresentar quadro de estresse pós-traumático a partir de então. Como consequência, esteve afastado do trabalho de 29 de janeiro a 14 de julho de 2009, voltando às atividades no dia seguinte. Menos de um mês depois, em 10 de agosto, foi despedido sem justa causa. Após a dispensa, ajuizou ação na Justiça do Trabalho, pleiteando reintegração ao emprego ou os salários a que tinha direito nos 12 meses após a alta médica.

Ao julgar o caso em primeiro grau, a juíza Ingrid Irion considerou procedentes as pretensões do cobrador. A magistrada argumentou, na sentença, que o perito responsável pelo laudo afirmou que o estresse sofrido pelo autor está inserido no grupo das doenças do trabalho, relacionadas pelo Ministério da Saúde, e que o transtorno teve como causa o assalto sofrido em serviço. Além disso, ressaltou a julgadora, os riscos do empreendimento devem ser suportados pelo empregador, não devendo ser aceita a alegação de que a empresa não tem como prevenir assaltos.

‘‘O fato é que, no exercício de suas funções, o reclamante passou por uma experiência que lhe causou sequelas, tanto que esteve afastado, em gozo de benefício previdenciário’’, concluiu a juíza. Insatisfeita com a condenação em primeira instância, a empresa recorreu ao TRT-4.

Ao apreciar o recurso, o relator do acórdão na 3ª. Turma, desembargador Luiz Alberto de Vargas, ressaltou que não se trata de analisar se há culpa ou não da empregadora no assalto, nem mesmo se a empresa tomou medidas para prevení-lo. Conforme o desembargador, o foco está na dispensa sem justa causa durante o período de estabilidade. O magistrado citou os artigos 20 e 118 da Lei 8.213/91, a Súmula 378 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e o laudo pericial que revelou nexo de causalidade entre o assalto e o estresse pós-traumático. ‘‘Nula a despedida e, considerando que decorreu o período de estabilidade, correta a decisão que deferiu ao autor o pagamento da indenização equivalente a este período’’, destacou o relator em seu voto. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-4. 

Clique aqui para ler o acórdão. 

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