Responsabilidade Fiscal

Eleições não impedem a realização de licitações

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20 de abril de 2012, 7h46

Em outubro de 2012 serão realizadas eleições municipais, trazendo insegurança aos administradores públicos especialmente no que se refere aos riscos legais que podem enfrentar na realização de licitações e contratações administrativas ou, de qualquer maneira, ao assumir obrigações no último ano dos respectivos mandatos.

A Lei nº 9.504/97 (Lei Eleitoral) estabelece uma série de limitações legais de conduta com o intuito de impedir o uso indevido da máquina administrativa como forma de afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais.

O artigo 73 da Lei Eleitoral cuida de elencar as condutas que estão vedadas aos agentes públicos. Merece especial destaque o inciso V, segundo o qual é proibido “nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito”, ressalvadas algumas situações que aqui não serão mencionadas.

Importa destacar que apesar de o dispositivo fazer alusão à proibição de contratar, aplica-se apenas à contratação de servidores públicos, e isto apenas nos três meses anteriores ao pleito e até a posse dos eleitos.

A Lei Eleitoral, assim, não prevê vedações ou impedimentos para a abertura de licitações e celebração de contratos administrativos, de forma que a realização das eleições não é justificativa para a interrupção dos serviços ou implantação de políticas públicas, essenciais para o atendimento dos interesses públicos.

Tanto é assim que a lei admite, excepcionando a regra do citado artigo 73, a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo.

Considerando que não existe restrição à realização de licitações para a contratação de obras e serviços durante o período eleitoral, a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF) assume especial relevância, já que a existência de dotação orçamentária será imprescindível para a regularidade da instauração do certame ou formalização da contratação.

A LRF estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, mediante ações em que se previnam riscos e corrijam desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, destacando-se o planejamento, o controle, a transparência e a responsabilização como premissas básicas.

Vale salientar que, na forma do artigo 42 da LRF, é vedado ao Administrador contrair obrigação de despesa, nos últimos dois quadrimestres do mandato, que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.

Como se vê, a LRF não veda a realização de licitação e a celebração de contratos durante o curso de ano eleitoral, na medida em que apenas pretende assegurar que os governantes, nesse período de transição, não assumam dívidas que não possam ser pagas no mesmo ano, bem como garantir a disponibilidade de fundos em caixa caso as dívidas sejam transferidas para a próxima gestão.

Assim, nada obsta que a Administração possa dar início à licitação no exercício de mandato em vias de encerramento, sendo suficiente e indispensável apenas a indicação da previsão dos recursos no orçamento projetado para dar suporte à despesa.

O ano eleitoral não é, por si só, causa impeditiva para a realização de licitações e a celebração de contratos administrativos, para impedir a adoção das políticas públicas. O mesmo não pode ser dito em relação à ausência de um planejamento orçamentário e, porque não, ao carnaval, esse último sabidamente capaz de parar o país.

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