Ato discriminatório

É ilegal demitir trabalhador com depressão, diz TRT-4

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20 de abril de 2012, 8h07

A Ibope Pesquisa de Mídia Ltda deve indenizar em R$ 35 mil um trabalhador despedido sem justa causa enquanto tratava depressão grave. O empregado também deve ser reintegrado ao serviço, já que sua dispensa foi considerada discriminatória. A decisão é da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).

Seguindo o mesmo entendimento do juiz de primeira instância — o juiz Rodrigo Trindade de Souza, da 19ª Vara do Trabalho de Porto Alegre —, os magistrados da 8ª Turma julgaram abusiva a despedida, principalmente pelo cancelamento do plano de saúde, que afetou o trabalhador no momento em que ele mais precisava e também sua filha, portadora de um tumor de mama na época da dispensa.

Segundo informações dos autos, o empregado foi admitido pela Ibope em julho de 2001, para atuar no cargo de técnico instalador. Em março de 2008, recebeu diagnóstico de depressão grave e, em novembro do mesmo ano, foi despedido sem justa causa. Como consequência, foi desligado do plano de saúde sem concluir seu tratamento e prejudicando sua filha, que também tratava um tumor mamário na época. Ao ajuizar ação na Justiça do Trabalho, alegou que sua despedida foi discriminatória, já que a empresa não apresentou nenhum motivo plausível para sua dispensa, presumindo-se que o ato se deu apenas devido a sua doença. Por isso, pleiteou sua reintegração no emprego e indenização por danos morais pelo sentimento de humilhação e desamparo decorrente do ato ilícito da empregadora.

Ao julgar o caso em primeiro grau, o juiz da 19ª Vara do Trabalho considerou procedentes as pretensões do trabalhador. O magistrado argumentou, na sentença, não haver motivo comprovado nos autos para a demissão, além do fato de ter sido contratado novo empregado para o posto do reclamante.

O juiz também citou resultados de avaliações do empregado nos anos de 2007 e 2008, que obteve pontuação de 95,20 e 91,70, respectivamente. ‘‘Todos os indícios levam à presunção de que a reclamada decidiu dispensar o autor pelo fato de que este estava doente. Não se verifica qualquer outra hipótese para a dispensa que não esta’’, afirmou o julgador, considerando a despedida como ato discriminatório, vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro e pelas normas internacionais do trabalho.

Quanto à indenização, o magistrado afirmou que o abalo moral é presumido neste caso, diante da natural repulsa humana a um ato injusto. ‘‘São óbvios os efeitos de sentimento de humilhação de pessoa já fragilizada pelos efeitos de enfermidade e que é dispensada justamente por esse fato’’, destacou, ao determinar a indenização com base nos artigos 927, 944 e 945 do Código Civil. Insatisfeita com a sentença, a empregadora recorreu ao TRT-4, mas os desembargadores da 8ª Turma, no que diz respeito à reintegração e à indenização deferida em primeiro grau, mantiveram a sentença. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-4.

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