Exemplo de neutralidade

Decisão do Supremo sobre anencéfalos não surpreendeu

Autores

19 de abril de 2012, 8h33

A decisão do Supremo Tribunal Federal que autorizou a interrupção da gravidez de fetos anencéfalos não surpreendeu. A maioria dos ministros tomou a decisão imposta pela Constituição Federal e deu um exemplo de neutralidade judicial, afastando fundamentos ideológicos de cunho moral e religioso.

Aquilo que devemos lamentar nesse caso é sua complexa e longa tramitação. Foram oito anos de espera pela decisão. A liminar foi concedida em sete dias, autorizando a interrupção da gravidez em tais casos; quatro meses mais tarde, em uma decisão inusitada, o Tribunal revogou a liminar (ao invés de decidir sobre o pedido principal). O permitido tornou a ser proibido. E após longos oito anos de espera foi tomada a decisão definitiva, confirmando-se a liminar revogada.

Estamos falando de mulheres que sofrem esperando por um bebê que não se desenvolverá e caso se desenvolva não sobreviverá. Para aquelas mulheres que vivem a angústia de não querer prosseguir com essa gravidez difícil e que coloca em risco sua saúde um mês é muito tempo e oito anos é muito mais que uma vida. Ninguém deveria se submeter a uma espera como essa. Aqui o não decidir significa negar.

Além disso, tivemos a oscilação pendular entre permitir, não permitir e permitir. A segurança jurídica fica afetada, aumentando o sofrimento dos envolvidos. A má utilização do tempo e as oscilações em julgamentos como esse representam um fator de perecimento do direito.

Todos lamentam a morosidade no julgamento das ações constitucionais pelo STF. Temos como exemplo extremo as Ações Diretas de Inconstitucionalidade 73, 127 e 136 que foram protocoladas em 1989. Passaram-se 23 anos e não houve ainda decisão final.

Poderíamos tentar explicar a demora de décadas pela sobrecarga do STF que recebeu desde 2000 mais de um milhão (sim, mais de um milhão) de processos. Mas essa resposta não satisfaz, pois, em outras ações constitucionais, o STF se posiciona com surpreendente rapidez. A Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.685 sobre as coligações partidárias foi distribuída em 9-3-2006 e a decisão definitiva foi tomada 23 de junho de 2006, em exatas duas semanas. E a complicadíssima Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.367 que questionava dezenas de normas acrescentadas à Constituição Federal pela Emenda 45, da Reforma do Judiciário, recebeu resposta definitiva em quatro meses.

Afinal de contas o tempo certo para julgar uma ação constitucional são duas semanas ou vinte anos? Tamanhas discrepâncias causam perplexidade ao cidadão e impõem reflexões e propostas de reformas. A pergunta crucial é saber quem define a ordem de julgamento, a pauta, da justiça constitucional e com base em quais critérios.

O Regimento Interno do STF e a legislação vigente não fixam prazo vinculativo para o relator pedir dia para julgamento. Isso significa que, na prática, o relator (e a presidência do STF) exerce o poder de determinar a pauta, conforme critérios próprios, não explicitados e imprevisíveis. O resultado são as apontadas discrepâncias.

Essa situação contrasta com o cuidado que teve o legislador em fixar curtos prazos para a atuação dos demais participantes dos processos constitucionais. Contrasta também com a experiência de outros países, onde a justiça constitucional é submetida a prazos curtos e rígidos e as causas costumam ser julgadas na ordem de chegada.

Quem possui o poder de determinar a ordem de julgamento de ações de crucial importância, cujo resultado pode ser a declaração de inconstitucionalidade e o afastamento de atos normativos, influencia a vida do país e das pessoas que sofrem dramas pessoais pela demora de decisões. Uma rápida declaração de inconstitucionalidade pode proteger direitos fundamentais. A mesma decisão, tomada alguns anos depois, pode ser inócua. Além disso, a decisão tardia compromete a liberdade do julgador: uma situação consolidada por anos dificilmente pode ser modificada. Isso foi confirmado em março de 2012 quando o STF julgou uma ação que tramitava desde 1959, questionando a constitucionalidade da alienação de terras no Estado do Mato Grosso. Na substância, o Tribunal disse que, por mais que houvesse irregularidades e inconstitucionalidades, ele não podia modificar situações consolidadas no decorrer de meio século. A decisão é sensata, mas nada justifica a demora que inviabiliza a prestação jurisdicional.

A possibilidade de retardar a apresentação do relatório, logo o julgamento, é um mecanismo de seletividade que permite indeferir a maioria dos pedidos sem decidir sobre o mérito da causa. Seja porque não parece oportuno modificar a situação após anos ou décadas, seja em razão da prescrição, seja porque as leis impugnadas já foram revogadas e a ação perde seu objeto.

No STF, muitas decisões são postergadas quando a medida impugnada gera controvérsias sociais ou envolve grandes interesses políticos e econômicos. Isso ocorre na expectativa de solução do conflito de outra forma, de revogação da norma ou, pelo menos, de arrefecimento das controvérsias com o tempo. Longe de ser ativista, nesses casos o STF adota uma postura de cautela que pode se transformar em inércia e denegação da prestação jurisdicional.

Foi exatamente isso que se verificou no caso da anencefalia. Passaram-se oito anos para que o STF se pronunciasse, com esmagadora maioria, sobre um caso juridicamente fácil. Nesse tempo, tivemos o sofrimento de mulheres, em sua maioria pobres e desamparadas, que enfrentaram a negação judicial de interrupção de gravidez de fetos anencéfalos. Para as mulheres que, sem o desejar, geraram bebês que não têm como se desenvolver a decisão tomada agora confirma que elas tiveram violados seus direitos inconstitucionalmente.

Esse sofrimento deveria ser uma razão para que o legislador nacional se conscientize do problema e estabeleça prazos rígidos e regras de preferência taxativas para o julgamento dos processos constitucionais. Isso permitirá limitar o poder político do STF que, na atualidade, utiliza o tempo como ferramenta de poder, determinando livremente sua pauta. Dito de forma simples, o legislador deveria garantir a transparência e a celeridade dos processos constitucionais.

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!