Delegado investigado

MPF pede anulação de nomeação de policial como adido

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18 de abril de 2012, 20h42

O Ministério Público Federal do Distrito Federal, por meio do procurador da República Peterson de Paula Pereira, ingressou com Ação Civil Anulatória na Justiça Federal de Brasília pedindo a anulação do decreto da presidente Dilma Rousseff, de 10 de maio de 2011, que nomeou o delegado federal Ângelo Fernandes Gioia para o cargo de adido policial em Roma.

Para o procurador, o decreto foi editado a partir de ato administrativo — a indicação do nome de Gioia pelo diretor-geral do Departamento de Polícia Federal (DPF), Leandro Daiello Coimbra ao Ministério da Justiça — “manifestamente ilegal e contrário ao principio da moralidade administrativa”. Procurados pela ConJur, nem o delegado Gioia, nem seu advogado, Luís Guilherme Vieira, quiseram se manifestar a respeito.

Conforme a ConJur noticiou, o atual adido policial em Roma responde a uma Ação Penal pelos crimes de denunciação caluniosa (artigo 339 do Código Penal) e coação no curso do processo (artigo 344 do CP), na 8ª Vara Federal Criminal do Rio e a uma Ação de Improbidade Administrativa na 18ª Vara Federal do Rio.

Gioia é acusado pela Procuradoria da República do Rio de, enquanto superintendente do DPF no Rio, juntamente com os delegados Luiz Sérgio de Souza Góes, ex-corregedor da superintendência, e Robson Papini Mota, ex-chefe do Núcleo de Disciplina da Corregedoria, perseguir um colega delegado por ele ter feito críticas à administração da superintendência em um Inquérito Civil Público aberto na Procuradoria para investigar falhas da Polícia Federal do Rio no combate ao tráfico de drogas e armas.

O procurador Pereira lembra, na Ação Civil Anulatória, que a Instrução Normativa 1/2009 DG/DPF, em seu artigo 15º, inciso V, “expressamente proíbe a indicação para o exercício da função de Adido ou de Adido Adjunto de servidor que esteja respondendo a processo criminal, a processo administrativo ou ainda que tenha sido indiciado em inquérito policial, que por sua natureza, impeça o seu afastamento do país”.

Respaldado nesta norma prevista na IN 1/2009, ele conclui que a indicação do nome de Gioia para o cargo, feita pelo delegado Daiello Coimbra em fevereiro de 2011, quando o atual adido já respondia a um processo penal, “apresenta-se como ofensivo à ordem jurídica, além de flagrantemente ilegal e contrário ao principio da moralidade administrativa”.

Como a ConJur também já divulgou, o juiz Gilson David Campos, da 8ª Vara Federal do Rio, já questionou a legalidade da nomeação de Gioia por ferir a Instrução Normativa do DPF. Ele encaminhou este questionamento ao ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, e à Procuradoria da República.

Durante a investigação que promoveu por meio de um Inquérito Civil Público sobre esta nomeação, o procurador Pereira, através da Recomendação 90/2011 da PRDF, propôs ao diretor-geral do DPF a revogação da indicação de Gioia para o cargo.

Mas, como já informado pela ConJur, a recomendação não foi acatada. Em resposta ao procurador, o delegado Paulo de Tarso Teixeira, diretor-geral substituto, alegou que o DPF não via motivos para suspender a indicação pois, “ainda que tramitem procedimentos judiciais em face do citado servidor, essas demandas não têm o condão de impedir o seu regular afastamento do país, consoante disciplina o inciso V do artigo 15 da Instrução Normativa nº 001/2009”.

Segundo Paulo de Tarso, a indicação de Gioia levou em consideração sua qualificação e experiência profissional e “também privilegiou o princípio da presunção de sua inocência, pois não há, até a presente data, decisão judicial que o condene”.

Falando à ConJur, o procurador Pereira deixou claro que a revogação do ato de nomeação “não tem relação nenhuma com presunção de inocência. A presunção de inocência circunscreve-se ao processo penal. Mesmo que se ampliasse (a presunção de inocência) para além do processo penal, na esfera cível e administrativa, a revogação não seria uma punição do servidor. Isto é um direito da administração, indicar ou desconstituir a indicação”.

Na Ação Anulatória ajuizada ele recorre ainda à decisão do Supremo Tribunal Federal de considerar constitucional a Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar 135) lembrando o voto da ministra Rosa Weber para explicar que “o homem público, ou aquele que pretende ser público, não se encontra no mesmo patamar de obrigações do cidadão comum no trato com a coisa pública. Desse modo, o Adido Policial — designado politicamente para o exercício de uma função de Estado — subordina-se à moralidade, à probidade, à honestidade e à boa-fé, exigências do ordenamento jurídico e que compõem um mínimo ético previsto pela própria Constituição da República ao se referir ao princípio da moralidade administrativa”.

Por isto é que insiste no entendimento de ser “imperativo da moralidade administrativa” a obrigação de a Polícia Federal revogar este ato de indicação e desconstituir a nomeação.

O procurador diz ainda na Ação de Nulidade ajuizada que “o afastamento do país apresenta-se como ato incompatível com o principio da moralidade administrativa na medida em que as acusações sobre as quais se fundamentam a ação de improbidade administrativa e a ação penal em desfavor do DPF Ângelo são graves e, neste momento, a prestação de contas à sociedade é dever que se sobrepõe à designação de uma função que pode tranquilamente ser exercida por outro membro do Departamento de Polícia Federal em respeito ao princípio do interesse público”.

Admite ainda que este afastamento “funcionaria como meio prejudicial à instrução processual e do desenvolvimento hígido e regular do devido processo legal”.

A Ação Anulatória foi ajuizada no dia 12, provavelmente sem que o procurador de Brasília soubesse que a defesa dos réus já se movimentava de forma a adiar a audiência de instrução e julgamento da Ação penal em curso na 8ª Vara Federal do Rio.

Uma primeira data, marcada no ano passado, foi suspensa por força de um Habeas Corpus que tentou trancar o processo. A liminar concedida pelo desembargador Paulo Espírito Santo, no Tribunal Regional Federal da 2ª Região, acabou cassada, por unanimidade, quando o HC foi julgado no mérito em 14 de setembro e o pedido inicial rejeitado, conforme o voto do relator, o mesmo Espírito Santo.

As novas audiências foram marcadas para os próximos dias 24, 25 e 26 de abril. A defesa novamente recorreu pedindo adiamento, primeiro ao próprio juiz Gilson David Campos. Entre outros motivos, alegou a necessidade do retorno da carta precatória pela qual serão ouvidas testemunhas. O juiz, ao negar o pedido, fez questão de recordar já ter advertido sobre a irregularidade na nomeação de Gioia.

Ele expôs: “as dificuldades que se apresentam em requisitar um servidor atuando no exterior, o qual é réu numa ação penal, chamou a atenção deste juízo, que constatou a probabilidade da nomeação do réu Ângelo Gioia ter sido irregular, visto que, a priori, violou os termos da Instrução Normativa 001/2005-DG/DPF — com eventuais modificações —, que proíbe a nomeação de policial federal como adido quando este responder à processo criminal, o que deverá ser apurado pelo MPF e pelo Ministério da Justiça”.

Também serviu de argumento ao pedido de adiamento o fato de os advogados terem outro compromisso na própria Justiça Federal na mesma data, mas isto não sensibilizou nem o juiz Campos, nem tampouco o ministro Adilson Vieira Macabu, do Superior Tribunal de Justiça, ao qual os defensores recorreram depois de verem negado um novo pedido de liminar em HC no Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Na decisão, Macabu repetiu o argumento usado pelo juiz e pelo TRF-2: “a defesa é composta por dois advogados, sendo possível que um deles compareça a uma audiência e o segundo ao outro ato processual”.

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