Atividade ilícita

Indenização é negada para ex-funcionário de cassino

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14 de abril de 2012, 8h02

Por trabalhar com atividade considerada ilícita, um ex-empregado de cassino clandestino no interior de São Paulo não conseguiu ter reconhecido vínculo de emprego. Nem a pretendida indenização reparatória pelo tempo de serviço. A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a casa de jogo de pagar indenização no valor de R$ 5 mil, imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP), por não fazer parte do pedido original da ação trabalhista.

Mesmo reconhecendo a preocupação social com o trabalhador, a 3ª Turma ressaltou que o TST tem optado pela nulidade da contratação nesses casos, como demonstra a Orientação Jurisprudencial 199 da SDI-1. "A contravenção não é praticada apenas pelo explorador do jogo, mas por todos os que concorrem para sua efetivação. É o que evidenciam as disposições do Decreto-Lei 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais)", concluiu o ministro relator. Por fim, a 3ª Turma, por maioria, deu provimento ao recurso dos proprietários do cassino para isentá-los da condenação à indenização a ser paga a título de restituição dos serviços prestados pelo autor da ação.

O ministro Horácio Raymundo de Senna Pires, relator do processo na 3ª Turma, ao acolher recurso dos proprietários do cassino contra a decisão do TRT, constatou que, na petição inicial, o trabalhador requereu apenas o reconhecimento do vínculo empregatício e o recebimento das verbas decorrentes desse vínculo — "ou seja, não fez qualquer pedido sucessivo acerca de indenização a ser paga a título de restituição do equivalente, pelos serviços prestados", destacou. Diante disso, concluiu que o TRT incorreu em julgamento extra petita, indo além do que foi pedido no processo, o que viola os artigos 2º, 128 e 460 do Código de Processo Civil.

Para o TRT, mesmo se tratando de serviço em atividade "relativamente ilícita", o direito trabalhista do prestador do serviço, "mísero contraventor", deve ser assegurado. O TRT procurou aplicar, no caso, o princípio da proteção às pessoas carentes, sujeitas ao desemprego, ao subemprego ou às condições precárias de trabalho. "Afinal, os fundamentos da República brasileira e da ordem econômica são a cidadania, a dignidade da pessoa humana, a valorização do trabalho, a existência digna, e a justiça social, cujos princípios devem permear as relações de trabalho", assinala o acórdão.

O autor da ação alegou que trabalhou para o cassino clandestino como caixa e que acumulava ainda os serviços de atendimento e de auxiliar de cozinha, no período de agosto de 2003 a junho de 2005, com salário de R$ 1,4 mil. Em julgamento anterior, o Tribunal Regional do Trabalho entendeu ser devido o pagamento de uma indenização no valor de R$ 5 mil a título de restituição ao trabalhador. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Processo RR-257000-17.2007.5.15.0153

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