Desvio de finalidade

Advogado é condenado por uso ilícito de escutas

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12 de abril de 2012, 16h51

Advogado que faz uso de gravações telefônicas com finalidade diferente da que foi autorizado judicialmente deve pagar indenização. O entendimento é da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que manteve a condenação de advogado que fez uso ilícito de escutas telefônicas autorizadas pela Justiça. Agora, o advogado está obrigado a pagar R$ 40 mil para a ex-mulher de um cliente seu.

No acórdão, que teve como relator o desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, consta que o fato de o advogado não usar as escutas da forma como a Justiça determinou é o suficiente para condená-lo a pagar indenização. O acórdão também cita o os incisos X e XII do artigo 5º da Constituição, que menciona a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas. A decisão menciona, ainda, o Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que no capítulo III aborda o sigilo profissional.

A escuta foi autorizada pela Justiça gaúcha para averiguar possíveis ameaças de morte ao então marido da autora da ação. No entanto, o advogado do ex-cônjuge utilizou as gravações com a intenção de produzir prova de traição no processo de separação judicial que seu cliente movia contra ela, desvirtuando a finalidade da autorização das gravações.

Segundo a mulher, o advogado revelou os fatos que provocaram a separação em reunião do condomínio em que ela residia e atuava como síndica. O fato foi confirmado por testemunhas. Por conta disso, ela passou a ouvir xingamentos de vizinhos e empregados do condomínio, chegando a ser proibida de ingressar no prédio.

Alegando que os fatos lhe causaram forte depressão e abalo psicológico, ela entrou na Justiça contra o advogado. A decisão da Vara Cível de Caxias do Sul deu ganho de causa à mulher. Ele foi condenado a pagar R$ 50 mil. No recurso impetrado por ele, o TJ-RS apenas reduziu a indenização de R$ 50 mil para R$ 40 mil. Também participaram da sessão de julgamento os desembargadores Paulo Roberto Lessa Franz e Túlio Martins. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.

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