Substituição em julgamento

Gilson Dipp vai decidir HC de Carlinhos Cachoeira

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11 de abril de 2012, 18h02

O Habeas Corpus impetrado pela defesa de Carlos Augusto de Almeida Ramos, conhecido como Carlinhos Cachoeira, foi redistribuído para o ministro Gilson Dipp, da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Depois da recusa da ministra Laurita Vaz em cuidar do caso, Dipp foi encarregado de decidir o pedido de liminar.

Laurita havia recusado a relatoria do HC pedido pelos advogados de Cachoeira, Márcio Thomaz Bastos e Dora Cavalcanti, alegando motivo de foro íntimo, conforme diz o artigo 97 do Código de Processo Penal e o parágrafo único do artigo 135 do Código de Processo Civilm. A decisão da ministra levou em conta a abrangência da sua suposta atuação no estado de Goiás (onde os crimes de Cachoeira teriam acontecido), com o pretenso envolvimento de várias autoridades públicas, com as quais ela pode ter tido algum contato social ou profissional. A ministra disse que a intenção é preservar a segurança do processo penal.

Cachoeira está preso preventivamente, para garantia da ordem pública, desde 29 de fevereiro, em decorrência da chamada Operação Monte Carlo, da Polícia Federal. Ele foi preso junto com outras sete pessoas. É acusado de ser o chefe de uma organização criminosa dedicada à prática dos crimes de quadrilha, lavagem de dinheiro, evasão de divisas, contrabando, corrupção ativa e passiva, peculato, prevaricação e violação de sigilo, tudo com o propósito de dar suporte à exploração ilegal de máquinas eletrônicas de jogos, bingos de cartelas e jogo do bicho em Goiás.

A denúncia contra 81 acusados já foi recebida pela 11ª Vara da Seção Judiciária de Goiás. Primeiramente, a defesa impetrou HC no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, mas não teve sucesso. No STJ, a defesa sustenta não haver fundamentação no decreto de prisão preventiva e, por isso, pede a sua revogação, ainda que mediante a aplicação de uma ou mais medidas cautelares alternativas, de acordo com a Lei 12.403/2011.

São medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal o comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; e a proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações. Com informações da Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ.

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