Judiciário democrático

Todos os juízes devem ter direito a escolher direção

Autor

10 de abril de 2012, 10h35

Na história da magistratura brasileira colonial, os juízes eram nomeados pelos reis de Portugal, ora direta, ora indiretamente. A simbologia do poder era representada pelas varas (feitas de madeira ou quejandos) conferidas aos assim imbuídos da autoridade real para decidir os conflitos. Com o tempo, o Império e a República, a seleção progrediu, sucessivamente, para a nomeação pelos Imperadores, pelo Executivo e por concurso público. Remanesce, ainda, a nomeação direta pelo Executivo de juízes nos tribunais, ora tendo-se como nomeáveis magistrados de instância inferior (como os Tribunais Regionais Federais), ora bacharéis e/ou pessoas de notório saber jurídico, não necessariamente integrantes dos quadros da instituição (como o caso do STF, STJ, quinto e terço constitucionais). Vê-se, assim, a ausência de critérios democráticos existente desde o nascedouro.

O exercício da democracia é das mais difíceis práticas político-sociais. Vivemos um tempo, por assim dizer, de intensificação de novas condutas que sejam mais aceitas pela sociedade, a partir da perspectiva de participação dos atores envolvidos no processo. O Judiciário não é diferente quanto a essa demanda, conquanto o tratamento que apresente seja diferenciado e, a nosso ver, ineficiente e ultrapassado. A rígida estrutura da carreira da magistratura tem cobrado seu preço: uma instituição hermética, hierárquica, pouco afeita às práticas democráticas (que muito mais surgem como fruto da ideia de alguns gestores do que da política institucional em tal sentido) e cujas mudanças vêm sempre a passos lentos, lentos demais.

A atual Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman, LC 35/79) prevê que os cargos diretivos dos tribunais (Presidência, Vice e Corregedoria) serão exercidos pelos magistrados mais antigos (artigo 102). Infelizmente, diferente não poderia ser, um sistema que relaciona antiguidade com competência de gestão cobra seu preço: a dificuldade histórica dos tribunais de apresentarem práticas administrativas compassadas com princípios caros ao serviço público (artigo 37, da CF). Isso fez surgir, inclusive, o Conselho Nacional de Justiça, cujas atribuições são definidas no parágrafo 4º do artigo 103-B, da mesma Constituição Federal. A isso se soma a inexistência de conteúdo adequado (inclusive no âmbito dos cursos das Escolas de Magistratura) para a administração dos tribunais daqueles que, no mais das vezes, têm sido juízes durante toda a vida. E há um círculo vicioso: se já se sabe que, por uma praxe de simples decurso do tempo no exercício do cargo junto ao tribunal, serão eleitos presidente, vice e corregedor os juízes mais antigos, salvo situações excepcionais, por que haveria um membro de tribunal de dedicar-se à busca pelo aprimoramento da arte da administração e da comunicação!? A experiência sempre vem com o tempo; mas, não necessariamente a competência. Essa é fruto de compromisso constante com aperfeiçoamento, sensibilidade, humildade e foco em resultados para a instituição. Há quem viva toda uma vida na burocracia da justiça e não tenha em si despertadas essas características.

Mas, não é só isso. Essa metodologia enseja práticas pouco saudáveis: num contexto habitualmente hierarquizado (no Brasil, por meios legais ou regimentais, até mesmo rotulam-se os exercentes da magistratura pelo grau de jurisdição onde prestam seus serviços — desembargadores e ministros, ao invés de juízes, simplesmente) há pouco compromisso dos dirigentes de tribunais com os juízes de primeiro grau, com exceções honrosas.

Há anos, o Ministério Público, em diversas esferas, costuma se valer da eleição do seu dirigente máximo. Isso se dá tanto no âmbito do Procurador-Geral da República, pela praxe (a ANPR, associação nacional, consulta os associados sobre os nomes “indicáveis” – nomes estes cuja indicação tem sido respeitada ao longo da atual Presidente da República, assim como do seu antecessor), como para os Procuradores-Gerais de Justiça (parágrafo 3º, artigo 128 da CF; artigo parágrafo 1º, artigo 9º da Lei 8.625/93 — Lei Orgânica Nacional do Ministério Público). Há um maior aproximação das bases com as cúpulas e, consequentemente, uma maior atenção desta para os problemas daquelas. Não há (ou não se tem como comprovar), qualquer notícia de que isso macule, de qualquer forma, o bom profissionalismo ou a instituição. Muito pelo contrário. O Ministério Público é frequentemente reconhecido como uma das instituições mais confiáveis pelas pesquisas de opinião pública. Compare-se com o judiciário e já teremos a medida do quão ultrapassados estamos. E mais: permite que pessoas verdadeiramente vocacionadas senão para a eficiência administrativa — ou no mínimo com a comunicação com os membros de primeiro grau — ponham à mostra seus potenciais na gestão, administração e comunicação, que não imperiosamente são trazidos com a idade ou com o tempo de serviço.

Juridicamente, ainda prevalece o entendimento de que, enquanto não editada nova Loman, sequer as Constituições Estaduais (e consequentemente os judiciários estaduais) podem estabelecer sistemática distinta, uma vez vinculado o provimento dos cargos diretivos dos tribunais ao regime da exclusiva iniciativa do STF para lei complementar em tal sentido (artigo 102, da CF), conforme medida cautelar concedida em tal sentido por aquela Casa Julgadora (ADI 3.976 MC-SP, Pleno, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe-026 14-02-2008), com mérito ainda pendente de julgamento.

Contudo, em boa hora o Senador Eduardo Suplicy apresentou Proposta de Emenda à Constituição, tombada sob número 08/2012, para permitir a participação dos juízes vitalícios de 1º grau na eleição dos presidentes dos tribunais estaduais e dos tribunais regionais federais. Vale o registro que tal iniciativa legislativa foi sugerida pelo juiz Federal Moisés Anderson da Silva (MS) e já tem sido defendida pela Associação de Magistrados do Brasil (AMB). Por se tratar de alteração do próprio Texto Constitucional, tal qual a própria Reforma do Judiciário (EC 45/2004), não há falar em vício de inconstitucionalidade ou cláusula pétrea.

É chegado o momento de trabalharmos pelo exercício efetivo do direito de voto para todos os juízes no âmbito das eleições internas de nossos tribunais, recolocando o Poder Judiciário em sintonia com as premissas básicas de um regime democrático e, consequentemente, contribuindo para a reconquista do respeito e da admiração da opinião pública e da sociedade, passo importantíssimo, a nosso ver, para a retomada da posição de vanguarda na condução do futuro da nação.

Trata-se de prerrogativa inerente à dignidade do cargo que ocupamos. Sem exercitá-la não temos voz (somos juízes mudos), não temos olhos (somos juízes cegos), não temos ouvidos (somos juízes surdos), enfim, não temos identidade e não somos respeitados dentro de nossa própria instituição (somos juízes-servos).

Se não houver essa transformação, estaremos condenados a protagonizar o grande paradoxo entre o dever de tutela intransigente dos princípios democráticos em favor de todos os cidadãos e, por outro lado, a submissão arbitrária, no âmbito interno dos tribunais, às regras pautadas pela opressão, pelo medo e pela prevalência de interesses pessoais em detrimento do coletivo.

Ainda em 1548, Étienne de La Boétie escreveu seu Discurso Sobre a Servidão Voluntária, onde defendeu o entendimento de que o servilismo vem não só pela força, mas também pela acomodação e pela busca da sensação de alguma segurança, tudo viabilizado pelo costume, pelo hábito. É sensato dizer que as palavras do francês são atuais na organização do Judiciário, onde alimenta-se uma abjeta relação de hierarquia e servilismo (mesmo com todas as prerrogativas constitucionalmente asseguradas) às quais muitos não se dão conta de estarem nela figurando ou, por outro lado, cientes da condição, não veem como resistir.

O Judiciário não é uma corporação, calcada na hierarquia ou na servidão voluntária, mas, sim, uma instituição, maior do que homens menores. Ele serve para garantir, dentre muitas outras coisas, a democracia. A inexistência da democracia no seu plano interno conduz a instituição a uma contradição e à própria Idade Média, onde não havia luzes suficientes para entender a importância de valorizar o pilar da sociedade. É hora de reconhecer aos juízes de primeiro grau o elevado grau de importância e discernimento que se lhes imbui para julgar os conflitos mais diversos. Vivemos numa República e não numa monarquia — aqui sim há azo para hierarquia, para ausência de vontade, para anulação da individualidade. Já é mais do que o momento do Judiciário se atualizar, modernizar-se e democratizar-se!

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!