Cumprimento de sentença

Defensor público tem de ser intimado pessoalmente

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10 de abril de 2012, 13h02

A Defensoria Pública do Rio Grande do Sul conseguiu, no Tribunal de Justiça, provimento de um recurso relacionado ao arbitramento de honorários advocatícios e a necessidade de intimação pessoal do defensor público. A matéria, segundo o defensor público Marcelo Dadalt, autor do recurso, envolve a necessidade de intimação pessoal do defensor com base no artigo nº 128, inciso I, da Lei Complementar nº 80/1994.

“Trata-se de locação, na qual o devedor, assistido da Defensoria Pública do Estado, havia sido condenado — na fase de cumprimento da sentença — ao pagamento de honorários advocatícios no montante de R$ 500,00, em favor do patrono da exequente, sem que se tivesse procedido na intimação pessoal do defensor público, apenas com publicação pela imprensa oficial”, explica.

Segundo Marcelo Dadalt, no Agravo de Instrumento, o relator não deu provimento, porque entendeu que o defensor havia sido intimado por meio de Nota de Expediente na imprensa oficial. “Então, produzimos o Agravo Interno e foi provido, à unanimidade, reconhecendo a necessidade de intimação pessoal do defensor público, com a entrega dos autos em carga”, destaca.

De acordo com o relatório do desembargador Paulo Sergio Scarparo, “face a ausência de intimação pessoal, mostrar-se-ia descabida, por ora, a fixação de honorários para a fase de cumprimento de sentença”.

Participaram também do julgamento, no último dia 15 de março, os desembargadores Marco Aurélio dos Santos Caminha (presidente) e Ergio Roque Menine (vogal). Com informações da Assessoria de Imprensa da DPE-RS.

Clique aqui e leia a íntegra da decisão.

 

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