Requisitos preenchidos

STJ nega HC para acusado de tráfico internacional

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9 de abril de 2012, 15h52

A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou Habeas Corpus e manteve a prisão preventiva de um homem acusado de integrar uma organização criminosa dedicada ao tráfico internacional de drogas. Segundo a denúncia, que aponta o envolvimento de outras 33 pessoas, a droga era trazida do Paraguai e distribuída a dois subgrupos da organização no Paraná, responsáveis pela sua disseminação em outros estados brasileiros.

Para o relator do Habeas Corpus, ministro Og Fernandes, a denúncia preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo, com todas as circunstâncias, a existência de crime em tese, bem como a respectiva autoria, com indícios suficientes para a deflagração da ação penal. “Além de descrever o envolvimento direto do paciente no tráfico internacional de drogas em larga escala, encontra-se a acusação lastreada em interceptações telefônicas e em expressivas apreensões de entorpecentes”, afirmou o ministro.

No STJ, a defesa contestou decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que manteve a tramitação da ação penal contra ele. Alegou que o acusado não esteve envolvido nas infrações, uma vez que “não foi encontrado na posse de nenhuma substância entorpecente”. A defesa também tentou desqualificar as gravações telefônicas feitas pela Polícia. Afirmou que nos trechos em que aparece uma voz atribuída ao seu cliente “não há diálogos que indiquem a participação do mesmo em nenhum delito”.

Og Fernandes destacou que as alegações de que o acusado não foi pego com drogas e de que não faz parte da organização, pois apenas vendera um automóvel para um dos investigados, ultrapassam os limites do Habeas Corpus, devendo ser avaliadas pelo juiz no momento da sentença. 

O ministro também não vislumbrou a existência de constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva do acusado. “O decreto de prisão, além de demonstrar a materialidade delitiva consubstanciada na apreensão de elevada quantidade de entorpecentes, apontou a presença de indícios razoáveis de autoria delitiva por meio de gravações telefônicas que apontam a participação do paciente na compra de droga”, disse o relator Og Fernandes. 

O acusado seria o destinatário direto de 81,6 kg de maconha provenientes do Paraguai e apreendidos em Santa Helena (PR). Ainda de acordo com a denúncia, poucos dias depois, nova quantidade de droga (168,3 kg de maconha) pertencente ao mesmo traficante foi apreendida na cidade de Penápolis (SP). Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

HC 209.050

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