Gato em energia

Light tenta recuperar valores de consumo de energia

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7 de abril de 2012, 8h47

A discussão sobre a legalidade de cobranças pela quantia que a concessionária de energia elétrica deixou de receber no período em que o medidor de consumo esteve adulterado pode parar no Superior Tribunal de Justiça. A Light, empresa que presta o serviço no Rio de Janeiro, vai recorrer de uma decisão inovadora na jurisprudência que pode abrir precedentes e impossibilitar a empresa de recuperar os valores que não recebeu pelo consumo de energia.

No caso, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, ao julgar recurso de uma consumidora, considerou abusiva a conduta da empresa em cobrar pelo período em que o medidor de energia estava adulterado. A tese encampada pelo relator do caso, desembargador Benedicto Abicair, é de que, se a leitura do relógio é feita mensalmente pelos funcionários da empresa a fim de saber qual foi o consumo do cliente, há meios para se detectar de forma mais rápida eventual fraude no medidor.

“É inconcebível que, até os dias de hoje, as concessionárias não tenham desenvolvido algum sistema de interrupção do fornecimento do serviço, no momento da ruptura do lacre, ou não instruam os referidos leitores de medidores para checarem eventual irregularidade a cada mês”, afirmou o desembargador no voto.

Contra a decisão, a empresa já apresentou Embargos de Declaração, que foram negados pelo TJ fluminense. O advogado da concessionária, Gustavo De Marchi, do Décio Freire & Associados, afirma que vai recorrer do acórdão. Ele cita jurisprudência não só do TJ fluminense, como de Minas Gerais e do Rio Grande do Sul, que entendem pela possibilidade de recuperação de consumo de energia elétrica. Mais ainda: os tribunais entendem que o pagamento deve ser feito mesmo se o consumidor não seja o responsável pela irregularidade no medidor, mas tenha usufruído da adulteração, pagando menos pelo consumo.

O advogado também fala das peculiaridades e dificuldades da fiscalização de regularidade do medidor na prática. “Existem diversas maneiras de adulterar os sistemas de medição, e muitas delas não são identificáveis ao olho humano ou não contam com ruptura de lacre”, explica. Para De Marchi, a conclusão da 6ª Câmara significa exigir da concessionária de energia “uma ação organizada e com estudo pormenorizado de todos os dados a sua disposição, isto com vista a atestar as irregularidades”. Ocorre, diz, que o universo de clientes é de 4 milhões “com hábitos de consumo singular”. O advogado conta que o setor perde R$ 9 bilhões por ano. “A Light sozinha representa R$ 1 bilhão deste valor”, acrescenta.

No caso concreto, uma consumidora entrou na Justiça depois de ter sido cobrada por uma dívida de quase R$ 1,5 mil, que foi parcelada e incluída pela empresa na conta mensal da cliente. A dívida referia-se ao que a empresa deixou de receber durante um ano em que foi constatada irregularidade no medidor. A 30ª Vara Cível do Rio de Janeiro havia julgado a ação improcedente.

A cliente recorreu. A Câmara julgou a apelação parcialmente procedente. Os desembargadores consideraram válidas a inspeção dos medidores pela empresa de energia e a emissão do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) caso seja constatada irregularidade. “Considerando que a inspeção promovida unilateralmente não permite, no momento de sua ocorrência, a observância do contraditório e da ampla defesa, o usuário do serviço público pode questionar em juízo a autuação do TOI dela decorrente, sempre que divirja de seus termos”, afirmou o relator.

A Câmara também reconheceu a validade da perícia técnica que, embora não tenha tido acesso ao medidor com irregularidade, concluiu que o aparelho estava adulterado com base na análise das medições mensais apuradas durante e depois da troca do mesmo. Para o desembargador, tal verificação é suficiente para apontar a irregularidade.

Processo 0117025-51.2008.8.19.0001

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